Advogados estão confiantes com a aprovação na Câmara dos Deputados de uma proposta que garante ao profissional a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, mesmo que os procedimentos ainda estejam em curso e inclusive sem procuração (quando o caso não corre sob sigilo). O Projeto de Lei 6705/13 passou na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e deve seguir ao Senado.
O Estatuto da Advocacia já coloca como prerrogativa da classe o exame de inquéritos e autos de flagrante, e o Supremo Tribunal Federal reconhece que é direito do investigado e de seu defensor ver todos os elementos que fazem parte de apurações (Súmula Vinculante 14). Mesmo assim, operadores do Direito avaliam que, na prática, ainda existe resistência de autoridades.

“O estatuto já era compreensível, mas o projeto especifica circunstâncias — esclarece, por exemplo, que a medida vale para documentos físicos e digitais — e cria uma sanção para quem descumprir [responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade]”, afirma o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horácio Rezende Ribeiro.
O presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Leonardo Sica, também considera o tema um avanço. “É um reforço à compreensão dos agentes públicos para respeitar o que a jurisprudência do Supremo já tinha pacificado.”
Para o criminalista Marcelo Leal de Lima Oliveira, a decisão ganha importância com o reconhecimento de que o Ministério Público pode fazer investigações por conta própria, como decidiu o STF.
“No projeto de lei, o acesso é ampliado de qualquer repartição policial para qualquer instituição responsável por conduzir a investigação”, afirma o advogado, sócio do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados. Ele aponta ainda que o texto garante o direito de defensores solicitarem diligências no curso de investigações.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, disse que “o inquérito não é apenas uma peça informativa para o Ministério Público ou a instituição policial”. “Quando ele é mal construído, ofende frontalmente a imagem e a honra do cidadão”, declarou, em nota.
O secretário-geral da OAB no Maranhão, Ulisses César Martins de Sousa, aponta que a atividade de investigação, conduzida pela polícia ou pelo MP, merece “vigilância e controle”. “O pleno conhecimento dos atos de investigação exige não apenas que a essas investigações se aplique o princípio do amplo conhecimento de provas e investigações, como também que se formalize o ato investigativo”, diz o sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados.
“Em teoria, esse projeto de lei é totalmente redundante, não trazendo novidade alguma ao ordenamento. Na prática, todavia, ainda é importante editar esse tipo de lei, de tempos em tempos, para relembrar os guardiões da lei de que eles também são obrigados a cumprir as leis. Vamos esperar que essa norma 'pegue'”, diz o criminalista Filipe Fialdini.
Brecha
O projeto de lei, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), faz a ressalva de que o acesso aos documentos pode ser negado, nas diligências em andamento, quando a autoridade entender que naquele momento o acesso pode atrapalhar a eficiência do trabalho de investigação.
José Horácio Ribeiro, do Iasp, reconhece que a redação cria “uma zona cinzenta”. Apesar disso, afirmou compreender que, em situações pontuais, investigações criminais não podem ser frustradas.
Clique aqui para ler a proposta aprovada.
Embora se reconheça a sua indispensabilidade para a administração da Justiça e a relevância de suas funções para a manutenção do Regime Democrático, o advogado não é autoridade para ser dotado de poder de requisição.
Requisição é ordem. Seu atendimento é obrigatório. O destinatário da requisição pode ser punido, inclusive criminalmente, se não obedecê-la. Logo, estar-se-ia criando uma espécie de hierarquia entre advogado e investigador (seja a autoridade policial, seja o membro do Ministério Público). O advogado passaria a ter o poder de dar ordens à polícia e ao Ministério Público e, em última análise, conduzir a investigação.
Mas, não é só. O eventual uso abusivo do poder de requisição pelo advogado poderia até mesmo inviabilizar a investigação, na medida em que ser-lhe-ia dado requisitar inúmeras diligências impertinentes, que eternizariam a investigação e conduziria o caso para a prescrição.
O advogado, por essência, é um postulante de direitos. É da própria natureza das suas funções defender, requerer e recorrer, não expedir ordens a autoridades públicas.
Se na ADI 230/RJ, o STF decidiu que é inconstitucional conceder-se poder de requisição ao defensor público, como mais razão ainda ao defensor privado.
Assim, melhor andaria o legislador se concedesse ao advogado o direito de requerer diligências pertinentes à elucidação dos fatos, devendo-o fazer fundamentadamente (obrigando-o com isso a demonstrar a utilidade da diligência requerida). Com isso, estar-se-á assegurando a efetiva participação do advogado na fase de investigação, contribuindo para o seu aperfeiçoamento, sem abrir brecha para a instalação da chicana.
É lamentável, mas em pleno ano de 2015 o advogado ainda continua enfrentando dificuldades para ter acesso aos autos de procedimentos judiciais e administrativos, ingressar em repartições ou mesmo peticionar. A Ordem pouco faz, ao passo que as ações classe são fragmentadas, inconstantes. Apenas para exemplificar, há poucos dias recebemos 4 ou 5 intimações de processos de uma vara federal. O prazo se iniciou. No dia seguinte fomos até lá realizar a carga dos autos, e encontramos a repartição fechada. Inspeção, mas os prazos estavam fluindo normalmente. O que era prazo de 5 dias virou prazo de 3 dias. Eu poderia ficar o dia todo aqui escrevendo 200 comentários narrando situações semelhantes. Infelizmente, o desrespeito à figura do advogado é regra nas repartições e no Judiciário brasileiro. Como nós não temos entidade de classe, prevalece apenas o interesse dos agentes públicos, e nada há que se fazer. Aqueles que em corregedorias deveriam cuidar do caso, são os que passaram a vida violando prerrogativas da advocacia.
É claro que o dispositivo é mais que necessário. Vemos todos os dias, o JUDICIÁRIO decidindo questões relevantes com simples solilóquios que só satisfaz ao autor dessas decisões: isto é: não justificam juridicamente sua decisão, a não ser com os famosos 'penso que', 'é meu entendimento que'...ou, mesmo afrontando a LEI com determinado posicionamento, simplesmente dizendo que o tal entendimento não contradiz esse ou aquele preceito legal; não apresenta nenhum argumento a respeito de sua decisão, senão seu próprio humor. Ou então cria exceções, como adicionando circunstâncias não previstas na LEI, para excetuar sua aplicação (vejam a questão da prisão domiciliar ao advogado que, em muitos casos, tem de chegar ao STF para se corrigir teratologias, inclusive de Tribunais Estaduais. Assim, mesmo em casos óbvios, deve haver um regramento explícito...Nossa JUSTIÇA, lamentavelmente, está se tornando uma conversa entre compadres!
O problema Dr. Hélio (que não conheço mas tenho em alta estima ), é um país onde o nível de aparelhamento ideológico foi tanto que, muitas vezes, o advogado e partes que "não interessam ao sistema", simplesmente encontram barreiras de todo tipo que dificultam uma defesa consistente e necessária. br/fsp/brasil/fc0711200313.htm
A Justiça, no Brasil, causa muita confusão na cabeça do contribuinte (afinal ela existe para a sociedade, não é?)
Uma hora é rígida.Outra, parcial. Outra é severa.Outra hora é leniente.
A Justiça no Brasil, não causa nas pessoas a sensação de um poder que equilibra as relações, pacifica e pune seguindo os anseios (através dos códigos e legislações criados por representantes do povo) da sociedade onde se encontra inserida.
No Brasil, a Justiça ainda parece algo que funciona por conta própria, independente da sociedade, do povo brasileiro.
Pelo menos é a sensação que noto em muitas pessoas.
Cito uma matéria antiga da folha, onde advogados dizem não saber que provas existem contra seus clientes:
http://www1.folha.uol.com.
A sociedade ganha com essa redundância. Embora concorde com o procurador sobre a requisição, devo acrescentar o magistério de Julio Frabrini, que aponta que requisição não é ordem é exigência legal. A solicitação de diligências é possível e factível já que o investigador deve ser imparcial - principal desafio do MP -, que é parte. Quanto aos delegados de polícia a presença constante de advogados só faz aumentar a credibilidade do inquérito policial e a categoria é totalmente a favor, até para que se pare de propagar que as delegacias são porões de tortura.
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