União indenizará advogado por abuso de autoridade de policial

A União deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um advogado de São Borja (RS), vítima de intimidação por parte de policial federal ao tentar registrar boletim de ocorrência. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter sentença de primeiro grau.

O fato ocorreu em 2010, no momento em que o profissional acompanhava seu cliente. Segundo o processo, o cliente e o agente se envolveram em uma discussão particular, na qual trocaram ofensas mútuas, o que levou o policial a se identificar e a dar voz de prisão ao homem por desacato.

O advogado relatou que foi impedido de acompanhar o interrogatório de seu cliente e, ao questionar a licitude dos atos, o agente disse que não havia prendido ninguém, apenas o convidado para ir ao distrito.

Depois de conversar com seu cliente e constatar a arbitrariedade da ação, o advogado quis registrar um BO e foi intimidado pelo policial. "Tem que ser homem e honrar as calças que veste… já que querem confusão, vão ter", disse o policial, segundo o processo. Diante da ameaça, desistiram de registrar a ocorrência naquele momento, vindo a fazê-lo em outra ocasião.

O advogado recorreu à Justiça Federal em Uruguaiana (RS), que constatou o abuso e condenou a União. “O agente público, no exercício das suas funções, cometeu ato ilícito consistente no constrangimento indevido do homem e, por conseguinte, do autor, que  o representava como advogado, com a finalidade de intimidar o registro de ocorrência por crime de abuso de autoridade que entendiam consumado”, disse a decisão.

A União apelou ao tribunal, sustentando que o autor se sentiu ofendido apenas por não ter passado à sala do delegado. Já o autor recorreu pedindo majoração do montante indenizatório. 

Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª Turma, a sentença está correta. “Deve o autor ser indenizado pelo dano moral que sofreu em decorrência de humilhações sofridas nas dependências da Delegacia da Polícia Federal, eis que reconhecido o abuso de autoridade”, afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

Radar disse:
14 de julho de 2015 às 10:40

Se o ofendido fosse juiz, e não advogado ou pessoa do povo, o valor da indenização seria tão irrisório? Infelizmente, no Brasil as indenizações são definidas de acordo com o status do ofendido e não com gravidade e injustiça da ofensa. Dez paus para advogado, 150 mil para juízes. Revoltante.

KOBA disse:
14 de julho de 2015 às 10:52

Se quiser me dar os R$10. 000 eu aceito.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de julho de 2015 às 12:49

O comentarista KOBA (Outros) parece acreditar que a classe dos advogados deve se contentar com esmolas. Não somo indigentes, nem nos curvamos com a parcialidade dos magistrados. 10 mil é uma vergonha ainda mais aviltante do que a ofensa perpetrada pelo policial.

Ademilson Pereira Diniz disse:
14 de julho de 2015 às 14:00

Independentemente do valor irrisório da condenação, o que salta aos olhos, é de se indagar se o Delegado não irá responder pelo abuso de autoridade. Além disso, ele também deverá responder pelos R$ 10.000,00 a ser pago pela UNIÃO. Quando a isto nada consta na notícia. Uma forma de por fim a tais abusos é responsabilizar diretamente o servidor público, agente do abuso; quando ELES tiverem que pagar com seu próprio dinheiro (sentir no bolso o peso de sua própria arbitrariedade), com certeza diminuirão os abusos e as violações das prerrogativas da advocacia, sem esquecer que tais delitos deveriam ser FEDERALIZADOS. De qualquer forma, não deixa de ser uma decisão louvável, devendo ser ressaltado que, se esse DELEGADO age assim com um advogado, imagine-se seu comportamento com cidadãos comuns que por acaso solicitem seus serviços!!!!

GMR-GG disse:
14 de julho de 2015 às 15:37

Os mesmos policiais que tanto brigam por suas prerrogativas de ingressar em ambientes fiscalizados pela polícia , dentre outras, deveriam ser os primeiros a respeitar as prerrogativas do advogado como aquela que diz que o advogado deve acompanhar o depoimento de sue cliente.

Mentor disse:
14 de julho de 2015 às 15:39

Insignificante o valor arbitrado !

A institucionalização ganha força com valor irrisório, ainda mais, quando não sai do bolso do ofensor.

Segundo o World Bank Institute nosso judiciário é de 3º Mundo.

Bellbird disse:
14 de julho de 2015 às 17:29

Pelo simples fato de ser delegado?
Se leu o acórdão e não entender, ai fica difícil.

Bellbird disse:
14 de julho de 2015 às 17:29

Pelo simples fato de ser delegado?
Se leu o acórdão e não entender, ai fica difícil.

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
15 de julho de 2015 às 06:30

Agentes e Delegados da PF vivem em constante peleja, por "n" motivos, justificados por cada qual das classes como relevantes. Além disso, há forte embate dos Delegados junto aos membros do MPF diante de suas "exigencias", alegando, não raro, prejudicarem suas estratégias de investigação. O Agente que violou as prerrogativas do Advogado é indiscutivelmente despreparado funcional e psicologicamente. Deveria ter sido demitido a bem do serviço publico.

Ferraciolli disse:
15 de julho de 2015 às 09:07

Novamente a responsabilidade objetiva...
Agora a proposta assume ares de responsabilidade civil por nexo de imputação automática?Teríamos responsabilidade pelo fato da coisa?!
Só não entendi se por esse prisma se estaria a reduzir o agente policial a "filho" do delegado de polícia, a "coisa" pertencente ao delegado de polícia ou se é apenas o próprio delegado que, por sua simples condição de ser oniciente e onipresente, quem merece, do ponto de vista jurídico, ser tratado como "coisa"?
Deus não acorda toda manhã tendo que achar que é delegado de polícia, já o pobre delegado de polícia...

Alessandro - DF disse:
15 de julho de 2015 às 11:03

Contumazmente os policiais pensam ser donos das ruas, dos órgãos públicos, mas são, na verdade, servidores que devem atuar com dignidade, respeito ao cidadão e as leis.

Policial que que comete crime, entre eles o abuso, não tem legitimidade, e não tem proteção.

Quanto a condenação, duas observações: primeiro, que foi irrisório, vez que a ofensa foi grave; segundo que a União DEVE ajuizar ação regressiva com o escopo de ressarcir o horário público pelo prejuízo causado pela conduta do policial.

Alessandro - DF disse:
15 de julho de 2015 às 11:03

Contumazmente os policiais pensam ser donos das ruas, dos órgãos públicos, mas são, na verdade, servidores que devem atuar com dignidade, respeito ao cidadão e as leis.

Policial que que comete crime, entre eles o abuso, não tem legitimidade, e não tem proteção.

Quanto a condenação, duas observações: primeiro, que foi irrisório, vez que a ofensa foi grave; segundo que a União DEVE ajuizar ação regressiva com o escopo de ressarcir o horário público pelo prejuízo causado pela conduta do policial.

Roberto MP disse:
16 de julho de 2015 às 03:40

Não entendi bem o comentário de quem grafa onisciente por oniciente. Mas, deixando isso de lado, percebe-se que o delegado que recebeu o conduzido foi omisso. Não se comportou como operador do Direito. Se não observou autoria de infração penal no conduzido para que então colheita de depoimento. Se dispensou o conduzido sem a realização de qualquer procedimento contra este por que então nada fez contra o condutor? É nesse ponto que reside o antagonismo. Quanto a responsabilidade da União já existe decisão do STJ de que seja o agente público responsabilizado civilmente diretamente pelo abuso, caso em que o valor da condenação aproximadamente à metade do que o agente percebe mensalmente pode alcançar sua função pedagógica, pois, para a União é merreca.

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