Atenta contra a dignidade da Justiça a parte de um processo que cria toda sorte de obstáculos para cumprir decisões judiciais, deixando que um caso se arraste por mais de 15 anos. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao multar o Banco do Brasil em cerca de R$ 40 mil por ter atrasado o pagamento de verbas a um ex-funcionário, que fazia a cobrança desde 1991 e acabou morrendo sem receber o valor.
Em abril do ano 2000, transitou em julgado um acórdão do TRT-1 definindo que o homem deveria receber aposentadoria maior e que a complementação deveria ser calculada como se “na ativa estivesse”. Essa expressão acabou gerando dificuldade na fase de liquidação, porque o banco passou na época por várias mudanças nos cargos e salários.
Mais de sete anos depois, o juízo da execução decidiu como a perícia deveria fazer a conta. O Banco do Brasil foi intimado em 2008 a fornecer cópia do plano de cargos e salários, mas ignorou a ordem. Em 2012, o juiz decidiu adotar a variação praticada pela Previ — que opera a previdência dos funcionários do BB. No ano passado, a instituição alegou que o parâmetro adotado seria contrário ao seu plano de salários. O juiz de primeira instância rejeitou o pedido, e a ré recorrer ao TRT-1.
A desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, relatora do caso, reclamou: “Agora, decorridos mais de seis anos desde sua a primeira intimação para apresentar a cópia do plano de cargos e salários (…), vem o agravante, sem o menor pudor, sustentar, novamente, que houve violação à coisa julgada, requerendo, para tanto, o refazimento dos cálculos com base nos mesmos documentos a que se negou fornecer ao juízo durante todos esses anos”.
“Com o devido respeito, se violação à norma constitucional existe, esta parte do recorrente que, reiteradas vezes, afronta as normas legais, e, mesmo quando condenado, insiste em criar toda sorte de obstáculos ao cumprimento das decisões judiciais, vulnerando numerosos princípios de índole constitucional dentre os quais o da duração razoável do processo”, escreveu a relatora.
Ela afirmou que o Banco do Brasil já havia sido advertido anteriormente sobre seus atos protelatórios. Com a “reiteração da conduta reprovável”, ela fixou multa de 20% do valor atualizado do débito, que será destinada à viúva do ex-empregado. A desembargadora disse ainda que o episódio torna “irrecuperável o tempo desperdiçado do próprio Poder Público”.
O voto foi seguido pela corte em março. A instituição financeira ainda apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados neste mês. “A decisão demonstra que o banco age com uma estratégia desleal para retardar o pagamento”, afirma o advogado Wagner Gusmão, do escritório Tristão Fernandes Advogados.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 0006200-93.1990.5.01.0301

Uma notícia como essa nem me surpreende, típico da empresa brasileira agir assim, pena que o Poder Judiciário ainda é insensível na hora de quantificar a multa, R$ 40.000,00 não é nada se comparado o tempo e o desgaste que a parte vencedora passou, infelizmente precisou morrer para enfim ganhar.
E existe algum "pudor"na administração pública brasileira?
Olha, tem um prédio ali na R. dos Andradas, 69, no centro velho de S.Paulo, muito conhecido dos garotos e jovens de outrora e ainda hoje em plena atividade de mercantilização do corpo feminino, onde HÁ MUITO MAIS PUDOR, ORDEM, RESPEITO E DIGNIDADE do que em qualquer órgão público. Quem duvida é só ir até lá, só para conferir (mesmo sem se valer dos serviços oferecidos)
E existe algum "pudor"na administração pública brasileira?
Olha, tem um prédio ali na R. dos Andradas, 69, no centro velho de S.Paulo, muito conhecido dos garotos e jovens de outrora e ainda hoje em plena atividade de mercantilização do corpo feminino, onde HÁ MUITO MAIS PUDOR, ORDEM, RESPEITO E DIGNIDADE do que em qualquer órgão público. Quem duvida é só ir até lá, só para conferir (mesmo sem se valer dos serviços oferecidos)
Li a matéria e não entendi porque o juiz desde o início não aplicou multa diária expressa no artigo 461 do CPC.
Porque o juiz da execução no aplicou multa diária expressa no artigo 461 Cpc desde o início?
Banco procrastinar e não sofrer "um pai nosso de penitência" é corriqueiro em todo o Brasil. O poder judiciário é o protetor natural dos bancos e conglomerados financeiros.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login