Pai é condenado a indenizar filho que não teve afeto e apoio moral

Um pai que trata com frieza e não presta apoio afetivo e financeiro um filho deve indenizá-lo moralmente. O entendimento é do juiz Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou um pai a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho, vítima de abandono afetivo. Cabe recurso da decisão.

O autor alegou que ingressou com ação de paternidade e, embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna.

Em sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais obrigações que decorrem da paternidade.

“Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar”, escreveu Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 1032795-91.2014.8.26.0506

ACUSO disse:
06 de setembro de 2015 às 13:52

Decisão absolutamente descabida. O STJ, recentemente, decidiu que para se condenar um pai por não dispensar afeto ao filho, é preciso que se tenha provas incontestáveis da existência dos danos. Essa decisão , certamente, será reformada pelos superiores tribunais. Precedente perigoso porque obriga pessoas a arregaçar as entranhas. !

Sergio Soares dos Reis disse:
06 de setembro de 2015 às 15:08

Com todo o respeito para com o colega Dr. (Acuso - Advogado autônomo - Dano Moral), discordo ser a decisão absolutamente descabida.

Assim, pelo CONTRÁRIO, ABSOLUTAMENTE CORRETA a decisão do iluminado Magistrado.

Julgados existem aos montões (contra e a favor " o que hoje é tido como ilícito, amanha pode não ser").

Trata-se de DIREITO de FAMÍLIA, aqui não prevalece tão somente as LEIS dos HOMENS, mas sim a LEI do CORAÇÃO "tem hora que os olhos ficam cegos, então é preciso enxergar com o coração).

Nobre Juiz, aliás um ILUMINADO Magistrado. Parabéns.

Sérgio - e-mail: s_s_reis@yahoo.com.br

(contra o anonimato, como o autor do comentário, aliás o Conjur deveria não divulgar comentários sem identificação do autor).

Sergio Soares dos Reis disse:
06 de setembro de 2015 às 15:24

Com todo o respeito, mas DESCABIDA e proceder comentários no ANONIMATO.

Flavia Sardinha disse:
06 de setembro de 2015 às 22:35

Desnecessário comprovar o dano quando a presença e reconhecimento dos pais é fundamental para a criação, saúde e autonomia dos filhos. Uma rejeição que dure anos, ainda que não cause prejuízo psicológico (o que é muito improvável), já merece pela ausência paterna em si, uma reparação traduzida em danos morais em favor do filho. Sendo certo, que isto é o mínimo, pois nenhum dinheiro é capaz de suprir a falta de afeto de um pai, ainda mais quando esse dinheiro vem a posteriori, como resultado de uma ação judicial de cobrança. Lamentável a opinião do colega aqui...

Flavia Sardinha disse:
06 de setembro de 2015 às 22:35

Desnecessário comprovar o dano quando a presença e reconhecimento dos pais é fundamental para a criação, saúde e autonomia dos filhos. Uma rejeição que dure anos, ainda que não cause prejuízo psicológico (o que é muito improvável), já merece pela ausência paterna em si, uma reparação traduzida em danos morais em favor do filho. Sendo certo, que isto é o mínimo, pois nenhum dinheiro é capaz de suprir a falta de afeto de um pai, ainda mais quando esse dinheiro vem a posteriori, como resultado de uma ação judicial de cobrança. Lamentável a opinião do colega aqui...

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
07 de setembro de 2015 às 02:01

Você por acaso LEU OS AUTOS para dizer que a decisão é descabida e que precisa de provas incontestáveis? Se não leu, o seu comentário é que é descabido.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.