Passados 15 dias da diplomação, a Justiça Eleitoral não pode mais receber representações contra o mandato de um candidato eleito. É a opinião do jurista Dalmo Dallari, para quem tanto a Constituição quanto a Lei Eleitoral são claras em dizer que a Justiça Eleitoral só pode cassar mandatos se a representação for feita no prazo de 15 dias desde a diplomação. Depois disso, afirma o professor, só o Supremo Tribunal Federal, nos casos de crimes comuns, ou o Senado, nos casos de crimes de responsabilidade, podem cassar o mandato.
Dallari escreveu o parecer a pedido da equipe que defende a presidente Dilma Rousseff no Tribunal Superior Eleitoral, coordenada pelo advogado Flavio Caetano. O parecer foi assinado no dia 28 de setembro, já como preparativo da defesa contra uma Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral (Aime), cuja abertura foi decidida na terça-feira (7/10) pelo TSE.
O documento também serve de base para a defesa da presidente diante da ameaça de abertura de um processo de impeachment pelo Congresso Nacional.
Questionário
O jurista respondeu a três perguntas a respeito de possibilidades de a presidente ser tirada do poder. A primeira é se o artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal, permite o impeachment do presidente da República por atos cometidos em mandatos anteriores e se, nos casos de reeleição, os mandatos são continuados ou independentes.
Dallari acredita que são mandatos independentes e que o impeachment só pode dizer respeito ao mandato corrente, jamais a gestões passadas. O dispositivo citado pela defesa do PT diz que o presidente “não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de seu mandato”.
Para Dallari, “está mais do que óbvio que a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do presidente da República por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato”.
A segunda embute duas questões: se, para apreciação de recurso contra arquivamento de pedido de impeachment, é preciso dois terços do Plenário da Câmara ou se basta maioria simples; e se o presidente pode ser responsabilizado por conduta culposa ou por omissão.
Segundo Dallari, as regras são claras. Se é preciso dois terços do Plenário para apreciar o pedido de impeachment, o mesmo quórum é necessário para discutir recursos contra arquivamento.
Quanto à omissão e atos dolosos, o professor afirma que só se pode responsabilizar o presidente da República por conduta dolosa e por atos comissivos. “Assim, para que se caracterize o crime, é indispensável a intenção, a prática de um ato que configure um crime. Não havendo esse ato, essa intenção expressamente manifestada, não se caracteriza o crime”, escreve Dallari.
A última pergunta é a que se refere à situação da Justiça Eleitoral. A defesa de Dilma quer saber se o presidente e seu vice podem ter o mandato cassado por decisão do TSE em Aime, “ao arrepio do artigo 85 e seguintes da Constituição”.
Dalmo Dallari afirma que não. Segundo a explicação dele, os artigos 85 e 86 falam das hipóteses de cassação do mandato e “ali não se dá competência ao TSE para decidir sobre a cassação”.
Sobre a possibilidade de uma ação de impugnação cassar o mandato, “a resposta, sem a mínima dúvida, é não”. O professor cita o artigo 14, parágrafo 10º, da Constituição, segundo o qual “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
Fora isso, restam as possibilidades previstas no artigo 86: o Supremo é quem julga as acusações de crime comum, e o Senado, as de crime de responsabilidade.
Clique aqui para ler o parecer.
No último item ele diz que o mandato da presidente não pode ser cassado por meio da ação prevista no art. 30-A da Lei nº 9504/97, porém para fundamentar essa opinião ele transcreve na literalidade o artigo da Constituição que expressamente autoriza essa cassação que ele diz não ser possível (art. 14, § 10).
A impugnação do mandato na Justiça Eleitoral nada tem haver com processo criminal do Presidente e muito menos com processamento por crime de responsabilidade.
Me parece um pouco contraditório essa parte do parecer...
Prof. Dalari é originário de uma família juristas renomados, seu avô, nos idos de mil novecentos e guaraná com rolha já emprestava dinheiro a juros.
Dalmo de Abreu Dallari (Serra Negra, 1931), é um jurista brasileiro, formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
É Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Entre suas principais obras destaca-se Elementos de Teoria Geral do Estado.
Em 2001, publicou obra pioneira acerca de perspectivas do Estado para o futuro - intitulando-a de O Futuro do Estado - trata do conceito de Estado mundial, do mundo sem Estados, dos chamados Super-Estados e dos múltiplos Estados do Bem-Estar.
Em 1996 tornou-se o professor catedrático da UNESCO na cadeira de Educação para a Paz, Direitos Humanos e Democracia e Tolerância, criada na Universidade de São Paulo.[1] , tendo participado de seu primeiro Congresso em 1998. Fonte Wikipedia. Conhecimento ele tem.
P.S.: Ninguém é dono da verdade. Todo aquele que opina sobre questão de fundo político, acaba adaptando-a a sua visao política. Como sempre, vencerá a visão política majoritária, inclusive lá no STF.
Dalmo Dallari, além de um grande Jurista, faz seus comentários baseado no texto constitucional, o que ele explana é o que está na constituição, não é preciso uma grande cultura jurídica para avaliar que o ele expõe tem fundamento da própria constituição. Não se pode usar da carta magna e de interpretações agressiva as normas jurídicas brasileira para legalizar uma coisa que não existe. Respeitem a constituição!Respeitem a divisão de poderes e de competência. Ainda estamos em um Estado Democrático de Direito e não podemos punir os erros com medidas ilegais.
Por ocasião do processo "MENSALÃO", o digníssimo Ministro Aires de Brito, pronunciou algo que nos assustou e porque não dizer incomodou, ao afirmar, que às vezes era necessário dá um significado a uma palavra diferente do dicionário.
Agora por conta das PEDALADAS E DO PETROLÃO, doutrinadores, mestres, magistrados querem nos impor a interpretação do rigor da lei.
Ora senhores! Como poder separar o que o Poder Executivo fez, no decorrer do exercício do mandato, findo em 2014, para renová-lo, por mais um período!
Como dissociar o exercício do poder, iniciado em janeiro de 2011 até esta data, para querer aplicar conceitos estanques de aplicação de uma lei que não evoluiu de acordo com os fatos novos.
Como é do nosso conhecimento estas normas Constitucionais datam de 1988, e somente em 1998, tivemos o instituto da reeleição, o que tem se caracterizado que o mandato, na prática está sendo de oito anos e não 4. Porque o REIpublicano de plantão tudo fará para continuar por mais quatros anos. Advogar que crimes praticados contra o sistema eleitoral ou administrativo no período anterior não pode e nem deve ser apurado é querer eternizar esta falta de pudor administrativo exercida no Brasil.
Esse jurista não é aquele que assumiu ser petista ?
O Sr. Dalari é petista assumido.
Alguém achou que o parecer seria em desfavor do PT ?
Foi mesmo o Dalmão que escreveu esse negócio? Parece mais trabalho do estagiário!!!
Tem umas respostas completamente sem nexo. Tipo: tendo em vista que as maçãs são vermelhas, conclui-se que as bananas, por serem frutas, também são.
Ele deveria ter lido antes de assinar isso.
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