A Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicou nesta sexta-feira (4/12) provimento que regulamenta a inscrição de advogados públicos na entidade. Esses profissionais ficam dispensados do Exame de Ordem se tiverem sido aprovados em concurso público de provas e títulos com a efetiva participação da OAB. Também devem estar há mais de cinco anos no cargo.
Os advogados que se enquadram nos requisitos têm seis meses para pedir o registro na OAB, sob pena de decadência do direito.
Inscrição questionada
Tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade que discute a obrigatoriedade dos advogados públicos de se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ação, questiona a validade do artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos inscrição na OAB.
Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas se sujeitam a regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Leia abaixo o Provimento 167/2015
ATO PROVIMENTO 167/2015
Altera o art. 6º do Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, inserindo os seus §§ 1º, 2º e 3º.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.007536-6/COP, RESOLVE: Art. 1º O Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. … § 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. § 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão. § 3º Os advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 167/2015-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de decadência do direito.” Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 2015.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente
FELIPE SARMENTO CORDEIRO
Relator ad hoc

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico não tem poder de regulamentar leis não tem poder de legislar sobre exercício profissional. Além de usurpar papel do Estado MEC, para calar nossas autoridades OAB isentou do seu exame caça níqueis os bels.em direitos oriundos da Magistratura do Ministério Público e os bels.em direitos oriundos de Portugal, usurpando assim o papel do Congresso Nacional. E com essas tenebrosas transações, aberrações e discriminações essa excrescência é Constitucional? Onde fica o princípio da Igualdade insculpido em nossa Constituição? A Declaração Universal dos Direitos Humanos repudia qualquer tipo de discriminação por ferir de morte os direitos humanos.
A ministra Carmem Lúcia do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, em 25.08.2014 na cidade de São Paulo, onde participou de debate sobre foro privilegiado, foi muito feliz quando afirmou segundo a mídia, que ‘privilégios existem na monarquia, não na República’.
Para a ministra, não há motivo para “distinguir entre o cidadão que exerce a função de pedreiro, que é uma função honrosa, e o que exerce uma função pública, um cargo público”. “O que eu quero é um Brasil que seja justo para todo mundo, muito mais igual, sem privilégios”, declarou. “Qualquer privilégio, quando não atende o princípio da igualdade material, não tem razão de existir, nem sustentação.” Esta afirmativa é o suficiente para os nobres Ministros o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, de ofício, num gesto de grandeza reconhecer o erro e voltar atrás da decisão que DESPROVEU o RE 603.583.
Como esses escravos contemporâneos da OAB irão conseguir comprovar experiências jurídicas de dois ou três anos, exigidos nos concursos públicos pelos Tribunais?
A praxe é que os concursos das carreiras da Advocacia Pública exijam a inscrição na Ordem para que o candidato tome posse e inicie seu exercício no cargo.
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Assim, pra quem se aplica esse Provimento?
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No mais, Advogado Público é Advogado, então deve ter sido aprovado no Exame da Ordem, como todo advogado.
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Magistrados e membros do MP, se vierem a advogar, deveriam se habilitar igualmente, como todo Advogado, prestando o Exame da Ordem.
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Pra ser Advogado Público, Juiz, Promotor, presta-se concurso. Pra ser Advogado (público ou privado), presta-se Exame da Ordem, requisito distinto.
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Não vejo razão nem para esse novo Provimento, nem para a regra que dispensa Juízes e Promotores, ou quem quer que seja, de prestar o Exame para poder advogar. O concurso público não substitui o Exame da Ordem.
A medida é adequada. Só não dá para confundir alhos com bugalhos. Uma coisa é a vinculação ético-jurídica à OAB, condição necessária ao exercício regular a profissão. Outra é o exame de admissão, que serve para aferir o conhecimento do candidato ao exercício da advocacia. Parece razoável dispensar da prestação do exame os aspirantes que tenham, por outra prova, da qual tenha participado a OAB, demonstrado os conhecimentos técnico-jurídicos necessários para advogar. Já o objeto da Adin é outro e é ilegítimo, pois ao pretender desvincular os advogados públicos do Estatuto da OAB, vinculando-os exclusivamente aos diversos regimes funcionais dos entes públicos com os quais mantêm relações de trabalho, fragiliza as suas garantias e prerrogativas de advogados. Isto é inadmissível.
Concordo na integra o seu comentário, George.
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