Procuradores de estados e do Distrito Federal decidiram ir ao Supremo Tribunal Federal para defender a obrigação de que advogados públicos só atuem se tiverem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Para eles, os profissionais que defendem a Administração Pública em ações judiciais não abandonam a advocacia, pois continuam praticando o ofício e, como única diferença, têm como “cliente” o ente público.
Essa imposição está fixada hoje no estatuto que regulamenta a profissão (Lei 8.906/1994), mas a Procuradoria-Geral da República quer que o STF declare a regra inconstitucional. A instituição avalia que advogados só devem ser obrigados a vincular-se à OAB quando executam atividades privadas.
“Um médico, um engenheiro ou um agrônomo não perdem a condição de profissionais das respectivas áreas. Por qual razão um advogado que ingressa no serviço público haveria de perdê-la?”, questiona pedido de amicus curiae protocolado na última quinta-feira (24/9) e entregue pelo procurador Ulisses Schwarz Viana, que representa o estado de Mato Grosso do Sul e preside a Câmara Técnica do Colégio Nacional da categoria.
"Grande família"
Segundo ele, a inscrição na OAB é necessária para uniformizar a atividade e preservar prerrogativas inexistentes nos estatutos do servidor. Assim, Viana avalia que manter a norma é mais importante do que liberar os procuradores de pagar anuidade à Ordem, por exemplo. “Nós também atuamos como advogados. Todos fazemos parte de uma grande família”, afirmou à revista Consultor Jurídico.
Ainda de acordo com Viana, o documento foi baseado em debates durante o encontro do Colégio Nacional e assinado por procuradores que representam seus estados em Brasília e têm autonomia para incluir esses estados no debate.
Só Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Tocantins não se manifestaram — o único motivo foi a ausência de seus representantes no momento de formalizar o documento, segundo o presidente da câmara técnica. São Paulo também não é signatário, mas já apresentou pedido próprio para ingressar como amicus curiae, seguindo a mesma tese.
Associações dos procuradores dos estados e do DF (Anape), dos procuradores federais (Anpaf) e dos procuradores municipais (ANPM) reforçam o coro, juntamente com o Conselho Federal da OAB. O relator do caso é o ministro Celso de Mello.
ADI 5.334
Clique aqui para ler o pedido dos procuradores.
* Texto atualizado às 9h40 do dia 28/9/2015.

Em se confirmando a obrigatoriedade da inscrição perante a OAB, É DE RIGOR que os ATOS de que não tinha a aludida inscrição, são NULOS.
Assim, por conta disso, SENTENÇAS NULAS de pleno direito.
É lamentável ver o Chefe do órgão fiscal da lei, pretender burlar o artigo 29 do ADCT da Constituição de 1988, o artigo 1o. da Lei 8.906/94 e o artigo 36 do CPC para que não se configure o crime de usurpação de função púbica, a conduta ilegal dos membros do Ministério Público que, mesmo lhes sendo vedado a advocacia, insistem em postularem em juízo nas ações civis públicas onde o Ministério Público é parte, ao invés de ser representado em juízo por Advogado Público, na forma do artigo 12, inciso VI do Código de Processo Civil. A respeito, esclareço no artigo há muito publicado nesta conceituada Revista Jurídica (vide link http://www.conjur.com.br/2011-abr-10/mp- nao-capacidade-postulatoria-acoes-civis- publicas).
Em verdade, não querem é perder a "boquinha" do quinto constitucional. Se a inscrição cair, nao poderão ser mais nomeados ministros ou desembargadores pelo famigerado quinto constitucional. É só por isso...
Só para os procuradores que não exercem exclusivamente a sua função pública continuarem com seus lucrativos escritórios.
A colocação tem vários aspectos, podendo serem citados: a)- Um Procurador e/ou Promotor primeiramente não é um advogado? Logo estes também devem voltar a terem seus registros ativos e pagarem a anuidade da OAB? Um servidor público formado em direito, mesmo tendo seu registro na OAB, está vedado de atuar como tal, principalmente se este for funcionário do judiciário ou do ministério público; seu registro e contribuição também não não lhe dá o direito de exercer livremente a profissão? Mas e as competências e os conflitos, também não são leis que regulamentam que não podem e não devem atuar, logo as leis que assim determinam, por analogia também não devem se ter caráter de inconstitucionalidade por coibir o livre exercício da profissão. É prudente analisar tal questão nos seus mais diversos preâmbulos.
Interessante... Eu não comercializo privadas e fui obrigado a inscrever-me na OAB. Será que os procuradores também não precisam fazer o exame na OAB? Será que eles, ao se formarem, já tem seu posto garantido na Procuradoria? Que país é este?
O procurador recebe honorários / participação em todos os processos. Se não tem a formação advogado não poderia exercer a função e porque não pagar a anuidade. Devem pagar inclusive o retroativo.
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