A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) foi ao Supremo Tribunal Federal contra a Lei 4.647/2015 de Mato Grosso do Sul, que obriga as empresas fornecedoras de serviços contínuos, entre elas as instituições de ensino privado, a estender aos clientes antigos todas as vantagens e benefícios oferecidos aos novos.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.444, com pedido de liminar, a associação pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual que inclui as instituições de ensino no rol de empresas obrigadas a estender os benefícios aos clientes antigos (item 4 do parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.647/2015) e também questiona a parte da norma que estabelece o pagamento de multa em caso de descumprimento da lei (inciso I do artigo 3º).
Segundo a entidade, o inciso I do artigo 22 da Constituição permite que os estados legislem sobre matéria afeta a Direito Civil e Contratual quando há expressa autorização por meio de lei complementar federal. “Matéria contratual inserida no âmbito do Direito Civil é, como se sabe, da competência legislativa privativa da União”, afirma a Anup. A entidade complementa que o estado de Mato Grosso do Sul não foi autorizado a dispor sobre a “extensão de novos benefícios aos contratos educacionais em curso, firmados com alunos preexistentes anteriormente à lei (estadual)”.
Para a associação, ainda que seja ampla a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor, os estados não podem legislar sobre o assunto porque, no caso, há uma lei federal (Lei 9.870/1999) que discorre sobre tema “descontos” em instituições de ensino privado.
Assim, explica a Anup, a competência concorrente dos estados para legislar sobre as hipóteses previstas no artigo 24 da Constituição não pode ser ampliada nos casos em que há norma federal que regulamente o tema, como é o caso do setor educacional.
Por fim, a associação afirma que a norma “fere os princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia administrativa, configurando indevida intervenção no domínio econômico dos agentes privados do setor educacional” e cria sanções pecuniárias que violam “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Ao analisar o processo, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que o caso “não se amolda” à hipótese prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno da corte, que atribui ao presidente do Supremo a competência para decidir sobre medidas urgentes no período de recesso ou férias forenses. Assim, ele determinou o encaminhamento dos autos ao gabinete do relator da ADI, ministro Teori Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.444

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