A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (12/1) a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — prevendo responsabilidade ilimitada e menor carga tributária sobre ganhos — também ao advogado que atua sozinho. Dilma sancionou ainda a lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora: "É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão".

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A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, diz ele, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda. Já o acesso obrigatório do advogado ao inquérito ou a qualquer investigação — com o direito de pedir vista dos autos —, na visão do presidente da OAB, vai servir para resguardar os direitos dos brasileiros.
Sociedade unipessoal
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade ilimitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.
O projeto de lei que cria a “sociedade unipessoal de advocacia” seguiu para análise do Senado no último dia 10 de dezembro e foi aprovado no dia 17.
Conforme a Lei 13.247/2016, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, faz as contas: "Temos cerca de 40 mil sociedades de advogados registradas no Brasil a partir de um total aproximado de 900 mil advogados. Os números falam por si para demonstrar o quanto todos poderão se beneficiar de uma estrutura societária não somente pela vantagem do Simples e da carga tributária, mas também por ter acesso a outros benefícios como seguros e linhas de créditos".
Amplo acesso a investigações
O Senado aprovou no dia 15 de dezembro o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A Lei 13.245/2016 garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.
Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que faz procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. De acordo com o texto aprovado, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil terá a seguinte redação:
XXI – assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios acaso dele, direta ou indiretamente, decorrente ou derivado, bem como o direito de, no curso da mesma apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais.
A alínea "b", que permitia ao advogado requisitar diligências, foi vetada pela presidente Dilma. O Ministério da Justiça entendeu que, “da forma como [foi] redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da Justiça”.
A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.
*Notícia atualizada às 13h20 e às 14h15 do dia 13/1.
Parece fantástico demais... algum colega me elucidaria se com a nova redação, o advogado ganha poder de requisição de diligências?
Será que os Tribunais vão aplicar esta garantia?
Alguém tem o número da lei?
Com a nova redação os colegas Advogados ganham poder de requisição no inquérito? será que os tribunais vão acatar?
alguém tem o número da lei?
O pleno acesso do advogado ao inquérito e a mitigação do sistema inquisitivo transcendem o mero interesse da defesa para fixar-se como meios inerentes à perspectiva da reta distribuição da justiça. Parabéns ao autor da iniciativa.
A lei é uma importante iniciativa para a valorização da advocacia, ainda incompreendida por alguns, mas que aos poucos vai sendo assimilada pela sociedade como um componente essencial e indispensável ao aprimoramento do Estado Democrático de Direito.
Concordo com a presença do advogado no IPL, dentre outras vantagens, acabará a alegação de vontade viciada em depoimentos e interrogatórios, por pressão (tortura) feita na Delegacia.
Pode atrasar a conclusão das investigaçôes? Pode, mas é uma garantia a mais para o cidadão e a sociedade.
No inquérito, o Delegado não é parte, e visa a apurar os fatos e a identificar seus autores, com isenção e imparcialidade.
Com a presença do advogado, busca-se a paridade de armas entre "defesa e acusação", antes de se levar alguém às "barras dos tribunais", que pode nem acontecer, desafogando a Justiça.
Quem sabe a presença do advogado impedirá a ocorrência das inúmeras fraudes nos inquéritos policiais, fraudes essas consubstanciadas na prática de o escrivão ouvir algo do depoente e inserir outra nos autos. Espera-se também que os delegados façam a oitiva das pessoas e se acabe com a ilegal prática de se permitir que os escrivães tomem depoimentos, façam perguntas, em suma, atuem como se delegados fossem. Aliás, os depoimentos de todos na esfera policial deveriam ser filmados e gravados em DVD, como já ocorre na Justiça.
deveria ser obrigatória a filmagem das oitivas do suspeito.
Já que mediram esforços para mudar o texto da Lei 8.906/94, no assunto da sociedade unipessoal, que tal trabalharem para regularem EM FORMA DE LEI o advogado associado, ESTAMPANDO os direitos dessa figura, já que os donos das bancas fazem pouco caso?
A advocacia, é "munos público".
Em tempos onde o direito a defesa, enfrenta difícil quadra, o legislador, demonstra o compromisso com o Estado de Direito.
Com a lei, acaba as alegações de tortura e vícios de vontade.
Os abusos de Autoridade nas investigações, sofrem duro golpe, todavia, será o exercício altivo das autoridades responsáveis e dos advogados, que porão fim, ou ao menos mitigarão, tal prática, tanto nefasta, quanto, corriqueira.
Em que pese o texto aduzir "A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menor carga sobre ganhos...", em verdade devemos lembrar que por disposição expressa no Estatuto da Advocacia e OAB, Lei nº 8.906/94, a responsabilidade da sociedade de advocacia, do advogado autônomo, e agora do titular de sociedade individual, é ilimitada!
É o que dispõe o art. 17 da Lei:
"Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer."
**NÚMEROS DAS LEIS: br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L132 45.htm
Ref.: Investigação Criminal: LEI 13.245/2016
http://www.planalto.gov.
Ref.: Sociedade Unipessoal: LEI 13.247/2016 br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L132 47.htm
http://www.planalto.gov.
A despeito da boa nova, não há qualquer menção acerca da novo anuidade que a sociedade unipessoal, eventualmente, tenha de pagar, tal qual as sociedades tradicionais... Assim, questiono, mesmo desconfiando já saber a resposta, a sociedade individual terá de pagar anuidade também, vale dizer, o mesmo advogado arcará com duas anuidades....
É de se lembrar que o artigo 14 do Código de Processo Penal estabelece que "o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão REQUERER QUALQUER DILIGÊNCIA, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade". Assim, com o devido respeito a entendimento diverso, tal dispositivo conjugado com o artigo 6º do mesmo CPP, implicam na sua realização pela autoridade policial, sob pena de incorrer no CRIME DE PREVARICAÇÃO e INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Portanto, s.m.j., pouco importa o veto nesse sentido!
Fiz muitas contas, e ainda não encontrei nenhuma vantagem real em uma sociedade unipessoal de advogado se filiar ao SIMPLES. As contribuições patronais para o INSS continuam a ser devidas, assim como as contribuições do advogado. Já em relação à obrigatoriedade dos advogados em inquéritos, também não vejo nenhuma mudança concreta. As leis no Brasil, principalmente as que falam de prerrogativas da advocacia, são sistematicamente descumpridas. Tanto faz estar dito se é preciso ou não advogado no inquérito, porque não há meios efetivos ou atuação da OAB para fazer a previsão legal se tornar realidade. Nada muda para advocacia ou para os acusados.
O inquérito é, tradicionalmente, concebido e planejado para apoiar o Direito Punitivo. ´Mas, por pior que sejam os crimes, em um Estado Democrático, qualquer sistema não deve abrir mão da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais.
A nossa Constituição, aliás, não abrigou a inquisitividade dos modelos e procedimentos policialescos. Vejam que até à edição da Lei 12.850/13, o indiciamento sequer era previsto na nossa ordem jurídica; mas este instrumento atávico foi e aidna é hoje usado, como ranço do autoritarismo imperial e com base na ideia da ditadura do sujeito como "objeto de investigação". Para a mídia e o Estado, o indivíduo indiciado é previamente "culpado".
Essas modificações no art. 7°, inciso XIV, da Lei n° 8.906/94, são ainda tímidas para a defesa concreta do cidadão ante os abusos nos atos de condução da Polícia Judiciária.
Cientificamente, já se provou que os Juizados de Instrução seriam uma alternativa racional e mais eficaz para verter a mentalidade policial retrógrada e defasada que, além de lenta, muitas vezes, acaba com a vida e honra dos inocentes.
Melhor seria a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional apresentada pela OAB que introduz a noção de dialeticismo e do contraditório nos inquéritos policiais.
Afinal, já é tempo da criação de um processo administrativo policial; necessário, sobretudo, para que haja possibildaide de uma Justiça em sua feição real.
O texto da matéria diz a Sociedade Individual de Advocacia, ora criada pela Lei nº 13.247, seria uma EIRELI, sendo sigla de "Empresa Individual de Responsabilidade Ilimitada". Porém, o CC/02, sem seu Art. 980-A, §1º, determina que tal sigla significa "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada". Por outro lado, vale verificar que na nova lei em comento na matéria no novo tipo de sociedade o sócio ou titular da sociedade tem responsabilidade solidária e ilimitada pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorre (na nova redação do art.17, do Estatuto da Advocacia).
Se as diligências requeridas estão sujeitas a um juízo de valor, podendo ou não ser realizadas, como imputar à Autoridade Policial o crime de prevaricação?
Não pode!
O artigo 14 do CPP já menciona a palavra requerer para sinalizar que as diligencias solicitadas podem ser ou não deferidas. Assim, será realizada se a autoridade policial, discricionariamente , admitir. O projeto por outro lado trazia o direito de ''requisitar diligências'' , diferentemente do CPP
O texto do artigo 14 do CPP ao mencionar a possibilidade do advogado de requerer diligências condiciona sua execução a discricionariedade da autoridade policial. Por outro lado , a lei em questão inclui o direito de requisitar diligências, de modo que estas não poderiam ser indeferidas pelo delegado de polícia , se tornando obrigatórias. Logo , há uma diferença relevante entre o direito que o CPP em seu artigo 14 prevê e o que o estatuto definia em seu projeto de lei.
Ninguém duvide que essa aprovação feita na surdina foi proposta pela turma envolvida, como defensores e indiciados pela Operação Lava -Jato. Vão melar tudo!!!
Nada justifica advogado ter esse verdadeiro privilégio de tributação favorecida em início de carreira. E os demais profissionais, como contadores, médicos, engenheiros? São menos importantes? Isso somente foi aprovado pelo lobby da OAB, à míngua da Constituição.
Será que a alteração contempla o direito a carga dos autos? Sou escrivão e acho terrível a peregrinação de advogados para obtenção de cópias. Não entendo os motivos de não haver carga se no Fórum há, mormente porque se juntou a denúncia e foi trocada a capa.
No tocante a diligências requeridas pelo investigado, nunca vi delegado indeferir, a menos que fossem manifestadamente procrastinatorias. A imensa maioria dos delegados que trabalhei tem interesse na verdade real e sabem que deixar de atender pleitos razoáveis da defesa só faz que os pedidos voltem como cotas do MP, dando mais trabalho.
Conforme nosso comentário abaixo, sob o título ´DIREITO DE REQUERER DILIGÊNCIAS` (em 13/01/2016, 13h27min), aqui se reproduz que "é de se lembrar que o artigo 14 do Código de Processo Penal estabelece que "o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão REQUERER QUALQUER DILIGÊNCIA, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade". Assim, com o devido respeito a entendimento diverso, tal dispositivo conjugado com o artigo 6º do mesmo CPP, implicam na sua realização pela autoridade policial, sob pena de incorrer no CRIME DE PREVARICAÇÃO e INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Portanto, s.m.j., pouco importa o veto nesse sentido!". Outrossim, ressalta que o poder discricionário da autoridade policial deve observar o princípio da motivação e eficiência, não podendo ser imotivadamente indeferidas as diligências pertinentemente requerida por Advogados, notadamente quando previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal, pois evidenciará o dolo específico do CRIME DE PREVARICAÇÃO.
Caríssimos, para quem não é da área jurídica talvez seja válido asseverar que a Constituição da República de 1988, que é a Lei Maior de onde surgem todas as demais leis que regulam as diversas relações, direitos e deveres dos que residem em nosso país (resumindo bastante), foi o resultado de um grande movimento democrático que resultou na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-88. Ali, após debates amplos e intensos, os representantes políticos eleitos pelo povo aprovaram o texto que deu a forma ao nosso Estado Democrático de Direito. Assim, cada direito, cada garantia fundamental, cada cláusula pétrea e direito social contidos naquela Carta Magna, nela não se encontram por acaso ou lá foram colocados despretensiosamente, mas sim às expensas de uma atividade política intensiva por parte dos diversos grupos sociais, culturais, econômicos, religiosos, profissionais, etc, que compunham a nossa Nação naquele momento histórico. Portanto, "data venia", mas desmerecer a conquista noticiada acima, simplesmente por ter sido resultado de atividade política dos que militam em favor de melhores condições para a própria classe, é fechar os olhos à realidade e negar validade à democracia, em si - além de ser de uma ingenuidade que beira o desconhecimento propriamente dito! Quanto a vincular uma lei a um acontecimento negativo, mais precisamente a um processo em que agentes políticos de alto escalão são réus ou indiciados, é desconhecer o processo legislativo e não saber com propriedade por quais fases cada norma deve passar antes de ser sancionada e que, quem a sanciona, em pouco costuma ter contribuído para a sua existência.
Parabéns à combatente classe dos advogados pela merecida conquista!
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