Dilma contraria direito de defesa ao vetar Lei de Repatriação

Ao sancionar a lei que regulariza recursos mantidos no exterior e não declarados à Receita Federal (Lei 13.254/2016), publicada nesta quinta-feira (14/1) no Diário Oficial da União, a presidente Dilma Rousseff foi contra um dos pilares do direito de defesa: a presunção da inocência. A presidente vetou o dispositivo que exigia o “trânsito em julgado” para impedir que pessoas condenadas em ações penais fossem beneficiadas pela lei.

O princípio da presunção da inocência impede que pessoas sejam punidas antes de terem esgotado todas as tentativas de recorrer de uma condenação. Com o veto, no entanto, pessoas condenadas em primeira instância em crimes que não estão listados na norma, ainda com recursos pendentes, serão impedidas de repatriar bens lícitos que estejam em outros países não declarados ou declarados incorretamente.

A razão oficial para a supressão do inciso I do parágrafo 5º do artigo 1º, pedida pelo Ministério da Fazenda, é que, com isso, o governo “impede que pessoas penalmente condenadas pelos crimes previstos no projeto possam aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária”.

No entanto, o veto vai contra a Constituição, a lei e todos os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, segundo o criminalista Augusto de Arruda Botelho, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. “Uma condenação criminal só pode ser considerada para fins legais com trânsito em julgado. O veto causa espanto, pois qualquer estudante de Direito saberia que o que está sendo feito é inconstitucional”, critica Botelho.

O tributarista Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, concorda que o veto é claramente inconstitucional e aponta que a supressão do trecho vai agitar os tribunais, “pois abre espaço para que a questão seja levada para discussão em juízo”.

Knopfelmacher, no entanto, comemora a aprovação da lei como um todo, principalmente com a manutenção do artigo 11, que não permite a aplicação da norma a “detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção”. Para o advogado, “isso moraliza a política, pois quem tem cargo público e estiver sonegando terá de renunciar antes de repatriar”.

O ponto que mais chamou a atenção do criminalista Bruno Rodrigues, no entanto, não foi um veto, mas na completa omissão da norma em relação à nova Lei de Lavagem (Lei 12.638/2012). Ao não listar a lei no rol taxativo de crimes que terão punibilidade extinta caso haja a repatriação com o pagamento de impostos e multas, deixa de fora todos aqueles que cometeram crime de lavagem desde a entrada em vigor da nova lei: 10 de julho de 2012. “É um absurdo, que mostra uma clara falta de técnica do legislador”, reclama o advogado carioca.

"Acredito que vedar a aplicação da lei a indivíduos contra os quais foi proferida decisão condenatória sem trânsito em julgado é manifestamente inconstitucional. Há, a bem da verdade, violação ao princípio da não-culpabilidade, porque o indivíduo sofre limitações na possibilidade de aderir ao RERCT, em razão de decisão que pode, inclusive, ser reformada pelo Poder Judiciário", resume o também criminalista Conrado Almeida Corrêa Gontijo.

Pare ele, a legislação deveria ter ido mais longe, para beneficiar também pessoas condenadas com trânsito em julgado pelos crimes previstos no artigo 5º,  parágrafo 1º da norma, desde que conseguissem comprovar a licitude dos valores ou bens mantidos no exterior. "O mais importante, em meu modo de pensar, é que o indivíduo consiga, efetivamente, comprovar a origem lícita do patrimônio: todos deveriam ser beneficiados, portanto, caso conseguissem fazer isso, independentemente de o bem ser móvel ou imóvel", diz Gontijo, criticando o veto à repatriação de itens como joias e peças de arte.

Apenas aparente
O criminalista Fábio Tofic Simantob afirma que o veto ao termo "trânsito em julgado" gera uma aparente contradição, com o artigo 5º do do parágrafo 2º, que permite a extinção de punibilidade para quem adere ao programa até o trânsito em julgado. Como este artigo é mais taxativo, ele deve se sobrepor ao artigo 1º, que traz uma previsão mais vaga e genérica. "Mesmo que houvesse contradição entre os artigos, pelo princípio Favor Rei, vale a norma mais benéfica ao réu", afirma.

Clique aqui para ler a Lei de Repatriação.

*Texto alterado às 12h01 do dia 15 de janeiro de 2015 para acréscimos.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
14 de janeiro de 2016 às 15:08

A redação original referia : “esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal, com decisão transitada em julgado”.
Com a supressão da parte final, além da interpretação do articulista, também pareceu significar que mesmo os condenados criminalmente com decisão transitada em julgado poderiam se beneficiar com a lei.
Entretanto, a extinção da punibilidade prevista no §1º, do artigo 5º, “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”.
Como o “cumprimento das condições” pode ocorrer depois de haver condenação, fica claro que se preserva o princípio da presunção de inocência.
Tal sucede porque o veto presidencial não compreendeu a totalidade da lei que exige não ter ocorrido o trânsito em julgado, permitindo, grosso modo, ao criminalmente condenado provisório beneficiar-se com a lei.

Professor Edson disse:
14 de janeiro de 2016 às 16:27

Até quando vão usar essa falsidade, especialista do direito desse país virou sinônimo de incentivador do crime, nada mais.

Luiz Soares de Oliveira disse:
15 de janeiro de 2016 às 14:32

Eu me formei em direito em 1983 pela pontifície Universidade católica do RS (PUCRS). Nunca trabalhei como advogado, mas quando há exagero nas afirmações, qualquer pessoa coerente pode perceber que pessoas que se dizem especialistas, não são tão especialistas assim. A presunção de inocência continua valendo com o veto da presidenta. Outro detalhe, achar que o benefício deveria continuar com a sentença passado em julgado é não querer o fim do processo. colocar dinheiro lá fora e não declarar ao fisco, um vez comprovado o fato, nem deveria se falar em presunção de inocência. Ainda mais que se trata de matéria atinente ao direito tributário. É, por essas e por outras, que no Brasil o tempo médio para tirar um locatário do imóvel locado por inadimplência leva de seis a sete meses e nos Estados Unidos, tudo se resolve em menos de um mês. É muito casuísmo daqueles que se dizem especialistas.

Péricles disse:
15 de janeiro de 2016 às 21:38

No Brasil partido político virou sinônimo de quadrilha; Políticos, de criminosos; governo, entregador geral do patrimônio público às quadrilhas!
O que vemos atualmente no país é uma verdadeira guerra de quadrilhas.
Desejaria muito que o exercicio profissional da figura do advogado estivesse mais voltado a buscar o bem comum dos patriotas, da sociedade, e não dos que se assentam no poder pelo instrumento da política para se beneficiarem a sí próprio e a uma horda de bandidos inescrupulosos, tanto que circulam nos palácios quanto os que atacam com violência a população nas esquinas.
O fim é um só!!! Choremos !!!

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