Incide IPI na importação de veículo para uso próprio, decide STF

Incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículo por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. Essa foi a tese com repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar nesta quarta-feira (3/2), por maioria, provimento ao Recurso Extraordinário 723.651. No entanto, os ministros não chegaram a um consenso quanto à modulação dos efeitos dessa decisão, e a discussão será retomada na sessão desta quinta (4/2).

No caso, um contribuinte que importou carro para uso pessoal recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que concluiu pela incidência do IPI na operação. De acordo com ele, a decisão ofendeu o artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal: "Sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final". A União, por sua vez, defendeu a manutenção do acórdão e a incidência do tributo.

Em 2014, o relator do caso, Marco Aurélio, votou por indeferir o RE, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista de Luís Roberto Barroso. Ao apresentar seu voto nesta quarta, o ministro divergiu da jurisprudência consolidada do STF sobre o assunto, que considerava que impostos como o ICMS e o IPI não incidiam em importações quando a transação fosse feita por quem não fosse contribuinte regular de tal tributo, de forma a respeitar o princípio da não cumulatividade.

Porém, Barroso afirmou que essa garantia só se aplica a operações plurifásicas, que tenham hipóteses de incidência em cadeia. “Ausente essa premissa, não é legitimo limitar o espaço do legislador. Se a operação é única, não existe risco de múltipla tributação sobre mesma base econômica. Logo, não há utilidade para não cumulatividade em operações monofásicas”, analisou.

A seu ver, o princípio constitucional que está em jogo no caso é o da igualdade. E este, segundo o ministro, é violado pela não incidência do IPI em importações, pois favorece fornecedores externos em detrimento dos internos, gerando desequilíbrios concorrenciais.

Apesar de concordar com Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do recurso, uma vez que sua tese é pela incidência do IPI em todas as importações por consumidores finais, ao contrário da ideia do relator concentrada em veículos automotores.

A visão de Marco Aurélio, porém, teve o apoio dos ministros Rosa Weber, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, e prevaleceu.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin, que sustentou que o tributo não pode ser cobrado em importações para fins pessoais, sob pena de violação dos princípios da não cumulatividade e do bis in idem.

RE 723.651

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Johnny LAMS disse:
03 de fevereiro de 2016 às 21:04

Salvo melhor juízo, a reportagem falha ao não informar em que consiste a divergência entre o Min. Barroso e o Min. Marco Aurélio.
Mas, tudo bem, vou ali na no site do STF.

Helena Vicentini disse:
04 de fevereiro de 2016 às 09:33

A matéria informa que o RE 723651 é originário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas o Tribunal "a quo" é TRF4 (JF Paraná).

Cabreiro disse:
04 de fevereiro de 2016 às 10:39

Os ricos que importam os veículos de luxo sequer queriam pagar os impostos.

Sérgio Renault disse:
04 de fevereiro de 2016 às 14:23

Sem entrar no mérito da incidência ou não ser devida, na questão da modulação dos efeitos(sugerida pelo Barroso), o tribunal é reticente, mesmo sabendo que as duas turmas em caso de tributação semelhante(ICMS), tinha posição completamente favorável ao contribuinte.

Se isso não é típico caso da incidência da princípio da segurança jurídica(Pilar do Estado democrático de Direito) o que seria???? A corte mesmo que casos de flagrante inconstitucionalidade de leis Estaduais e municipais, já cansou de conceder modulação.

Fábio Turnes - Advogado www.fabioturnes.com.br disse:
04 de fevereiro de 2016 às 17:32

Infelizmente o Judiciário está mudando a jurisprudência para ajudar o governo na "arrecadação" de impostos.

No caso dos produtos importados os impostos já foram pagos no país de origem. Portando, há sim bitributação, e a decisão é ruim para o Brasil pois premia a incompetência na gestão dos recursos públicos e na administração e modernização das empresas (sucatas nacionais), que são "protegidas" indevidamente.

AUGUSTO LIMA ADV disse:
04 de fevereiro de 2016 às 23:07

O STF deveria proteger os contribuintes da visão medíocre do fisco, que acho que o imposto é devido somente porquê o importador é "rico"; mesmo sem previsão legal. Vislumbro uma decisão política de caráter arrecadatorio.

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