Desvio de verba de convênio para pagar salários não é peculato

O desvio de verba pública com destinação específica para o pagamento de salários, sem proveito próprio, não é peculato. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, a denúncia do Ministério Público Federal contra a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO), conhecida como Professora Dorinha.

A denúncia se refere ao período em que Professora Dorinha exerceu o cargo de secretária da Educação de Tocantins, em 2006. De acordo com o MPF, ela teria desviado R$ 1,2 milhão em verbas de convênio entre a secretaria e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o pagamento da folha de servidores do estado.

O julgamento foi retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia, que havia pedido vista dos autos. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a alegação de prática de peculato, uma vez que os recursos desviados foram incorporados ao Tesouro estadual, não havendo utilização em proveito próprio ou alheio.

A parlamentar também foi denunciada por dispensa irregular de licitação na contratação de uma consultoria para prestação de serviço de capacitação de professores. Nesse ponto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora a contratação direta não tenha sido a decisão “juridicamente correta”, a jurisprudência do STF exige que, para a tipificação do artigo 89 da Lei de Licitações, deve estar comprovado prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido, o que não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

analucia disse:
09 de fevereiro de 2016 às 11:47

quem desvia dinheiro público pode tudo agora...

Professor Edson disse:
09 de fevereiro de 2016 às 14:52

Sem entrar no mérito desse caso mas é evidente que o supremo historicamente sempre foi conivente com a corrupção, tanto que o primeiro corrupto que o supremo mandou pra cadeia foi o Donadon em 2012 ,depois de engavetar os embargos por 2 anos só tirou pois já não pegava bem .

J. Ribeiro disse:
09 de fevereiro de 2016 às 15:42

Abriu-se, agora, totalmente a porteira. A LEI, neste país, passou para apenas uma questão de conveniência.
O STF não é (não deveria) a CNBB.
A sociedade terá que criar mecanismo de tutela especial para analisar determinadas decisões do Poder Judiciário, que não pode sair por ai tomando decisões ao arrepio das determinações estabelecidas pela sociedade civil produtiva.

ranolfo alves disse:
09 de fevereiro de 2016 às 18:01

Como sempre, corretíssima a r. decisão do c. STF. A Deputada Federal poderia, na pior das hipóteses, ter cometido, em tese, a infração definida no art. 315 do CP.

Johnny LAMS disse:
09 de fevereiro de 2016 às 20:48

Não sou penalista, mas não seria caso de aplicar o art. 315 do CP?

Luís Eduardo disse:
09 de fevereiro de 2016 às 21:08

Como disse o comentarista anterior, agora sim abriu-se a porteira, verbas serao desviadas aos montes para gerar e gerir o cabide do emprego publico. O paihs esta sendo destrocado por poderes executivos incompetentes e um STF que, dentre outras coisas, tolera desvio de verba da educacao para pagamento de folha salarial.

Melo Franco Neves disse:
09 de fevereiro de 2016 às 22:30

Há quanto tempo isso é assim? Nem quero me aprofundar acerca do tópico; mas há tipificação, que remonta aos idos calendários da promulgação do Código Penal, específica do emprego irregular de verbas públicas (cuja descoincidência com o peculato, por estar legalmente cristalizada, não é objeto sequer de maiores cogitações) e desde o Código de 1890 (do século retrasado, que se veja!) já havia tratamento normativo desta dissímil do de peculato.
Como se sabe, vige no campo jurídico-penal o princípio da tipicidade cerrada.
Expliquem-me onde alguma alma poderia içar a conduta noticiada à subsunção ao tipo de peculato. Talvez no Brasil, em que um professor sofre processo por danos morais por determinar que aluno seu estudasse.

Melo Franco Neves disse:
09 de fevereiro de 2016 às 22:32

A propósito, calha trazer à colação excerto jurisprudencial não tão recente em que se embala o truísmo a respeito do qual tracei aquelas linhas:
TRF-1 - RECURSO CRIMINAL RCCR 70366 PI 2005.01.00.070366-3 (TRF-1)
Data de publicação: 09/06/2006
Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PECULATO ( CP , ART. 312 ). DESCLASSIFICAÇÃO. EMPREGO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA ( CP , ART. 315 ). PRESCRIÇÃO. 1. O emprego de verbas públicas em obra símile, sem demonstração de desvio de recursos em proveito próprio ou de terceiros e sem que sequer tenha sido demonstrado superfaturamento na obra realizada, não caracteriza o delito de peculato (art. 312 do CPB), e sim o de emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CPB). 2. O artigo 61 do Código de Processo penal autoriza o juiz, em qualquer fase do processo, a reconhecer a extinção da punibilidade, o que se dá no caso através da prescrição da pretensão punitiva, diante do máximo de pena em abstrato previsto para o crime. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.

eletroguard disse:
10 de fevereiro de 2016 às 10:50

Pois é, 'crime' são as pedaladas fiscais para pagar programas sociais, que dão até impeachment de presidente da república. Justiça seletiva é isso...

Alexis Magnus da Costa e Soares disse:
10 de fevereiro de 2016 às 11:21

A verba não foi para uso próprio e nem saiu do próprio Estado. Foi utilizado para pagar verba alimentar para a subsistência do próprio funcionário. Não foi uma medida ética. Todavia, a decisão de punir a funcionária tem que sopesar entre os princípios administrativos "limpe" e a dignidade humana e subsistência familiar. Não digo que deva ficar impune porque não deve. Contudo, uma punição administrativa já seria suficiente. Entretanto, a seara penal não é para funcionária comovida pela situação dos funcionários do Estado que estavam em situação de penúria. Ainda mais quando um dos instigadores para que a funcionaria cometesse uma infração foi o próprio Estado ao não cumprir com a sua obrigação. Eu sei que cabe ao Chefe do Executivo e ao Legislativo a destinação das verbas, todavia, neste caso peculiar em concreto, devemos usar o bom senso, razoabilidade e proporcionalidade.

Serok disse:
10 de fevereiro de 2016 às 11:21

* infelizmente, no ano de 1962 o então embaixador brasileiro na frança, carlos alves de souza, disse : " o brasil não é um país sério. \"; e parece que com essa sua frase, vaticinou a sina da nação, a sua nação, o nosso brasil.
* pergunta que paira no ar, até aos dias de hoje; onde já se passaram mais de " meio século " do fato, e até presente momento " tudo como dantes no quartel de abrantes " : até quando, até quando?

Lourival Nascimento disse:
10 de fevereiro de 2016 às 13:21

Olha, pode até não ser peculato, mas fica a pergunta que não quer calar: onde foi parar o dinheiro destinado à folha de pagamento dos servidores, sejam eles celetistas ou estatutários? A LDO é muito clara ao destinar tais recursos e a lei de responsabilidade fiscal é taxativa ao disciplinar os gastos públicos. Como diria um professor de história que eu tive durante a minha preparação para o vestibular, do qual eu não estou lembrado do nome dele agora, essa foi forte! Se a moda pega...! O que não pode é vulgarizar essa decisão. Olho aberto!

Observador.. disse:
10 de fevereiro de 2016 às 13:24

É que estes comentários, que de certa forma refletem a opinião pública, não tem ressonância alguma no Judiciário
Há anos, com as exceções de praxe, vem este poder se distanciando da sociedade.
Como tudo na vida, em algum momento, algo irá acontecer.
O Brasil anda cansado de abusos.Apesar de se alienar em festas como o carnaval, percebo um cansado em todos em setores, em todas as classes, com relação aos abusos feitos com dinheiro público, ao pouco caso do Estado para com a sociedade e a mania de certos servidores, por causa de um concurso, acharem que a sociedade os deve algo.
Espero que a imponderável não demore a atuar.
Está tudo muito cansativo em Bruzundanga.

Observador.. disse:
10 de fevereiro de 2016 às 13:27

Percebo um CANSAÇO....

Espero que O imponderável...

Correções para o texto abaixo.

Mariana Ropelato disse:
10 de fevereiro de 2016 às 15:57

Ai que vc tem inumeros fundos criados em lei, para finalidades especificas, e que de certo nao poderiam se desviar destas. E vem o STF dizer que tal desvio não tem problema? Situacao que tem sido tao corriqueira em tantos estados do Brasil, pelo visto vai acabar em pizza. È o basico segundo a LRF o administrador ter planejamento para honrar os gastos basicos de um estado, como folha de pagamento, nao sendo possivel se utilizar de fundos diversos para isso. Se assim fosse, nao precisavam fundos, deixasse tudo na Conta Unica. Decepcionante a decisao.

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