Liminar suspende depoimentos de Lula e Marisa à Justiça em SP

Uma liminar do Conselho Nacional do Ministério Público suspendeu o depoimento que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua mulher Marisa Letícia dariam nesta quarta-feira (17/2) à Justiça em São Paulo. Os dois seriam ouvidos sobre o apartamento tríplex, no Condomínio Solaris, em Guarujá. A suspeita do Ministério Público Federal é de que houve tentativa de ocultar a identidade do dono do tríplex, que seria do ex-presidente, o que pode caracterizar crime de lavagem de dinheiro.

A suspensão dos depoimentos, que estavam marcados para esta quarta, o de Lula e o de dona Marisa, atende a uma representação do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que acusa o promotor Cássio Conserino de ter feito um prejulgamento de sua decisão ao dar entrevista antes mesmo de ouvir os depoimentos. Mesmo com a suspensão dos depoimentos, manifestantes favoráveis e contrários ao PT compareceram diante do fórum e foi necessário que a Polícia Militar agisse para evitar conflito e bloqueio da avenida.

Segundo a representação, “o Reclamado ofereceu a primazia de suas conclusões antecipadas à revista Veja, veículo de imprensa notoriamente engajado na persecução pessoal e política do ex-presidente Lula e do Partido dos Trabalhadores”.

Além disso, Paulo Teixeira argumentou que o promotor extrapolou as suas prerrogativas funcionais e que o caso não poderia ter sido distribuído à segunda Promotoria Criminal, da qual Cesarino faz parte, e sim à Primeira Promotoria Criminal. Para o deputado, a notificação para que os dois fossem ouvidos “poderia ocasionar consequências de difícil ou impossível reparação”.

Segundo o conselheiro responsável pela decisão, Valter Shuenquener de Araújo, os depoimentos estão suspensos até que o plenário do Conselho Nacional do Ministério Público delibere sobre o assunto.

Interferência criticada
A decisão do CNMP foi criticada pelo procurador-geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa. Por meio de nota, ele ressaltou que a Constituição autoriza o Conselho a exercer controle externo sobre a atividade administrativa do MP, porém, “exclui de seu âmbito a interferência nas funções de execução, entendimento já consolidado no âmbito daquele próprio Colegiado”.

O procurador ainda afirma que aguarda “a deliberação colegiada do próprio CNMP sobre o tema, sem prejuízo das outras providências que se mostrarem necessárias”. Com informações da Agência Brasil.

*Atualizado às 12h14 para acréscimo de informações.

Fernando José Gonçalves disse:
17 de fevereiro de 2016 às 10:09

Não cabe ao reclamante dizer à qual promotoria deveria ter sido distribuído o caso. Essa questão é "interna corporis". Quanto a Revista 'VEJA" ser notoriamente contra o ex-presidente ou o PT, essa alegação do queixoso, tem o mesmo peso e característica das aleivosias por ele lançadas contra o promotor: " simples opinião pessoal".

João Cesar de Albuquerque disse:
17 de fevereiro de 2016 às 10:37

(...) 'A competência do Conselho Nacional do Ministério Público é controlar a atividade administrativa e financeira do Ministério Público, bem como o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. A questão versada nos presentes autos, de suspeição e impedimento de Promotor de Justiça para atuar em determinados feitos, é intrínseca a atividade funcional do membro do Ministério Público. Nesse âmbito já não se há falar em possibilidade de atuação deste Colegiado. Para a hipótese ventilada, o ordenamento processual civil, no art. 312, prevê às partes a alegação de suspeição e impedimento a ser ajuizada perante o juiz da causa especificando o motivo da recusa. Assim, evidencia-se ser a matéria atribuição do Poder Judiciário. (...) Ressalte-se que o Conselho Nacional do Ministério Público é órgão interno do Ministério Público despojado de função jurisdicional , incumbido do controle administrativo, financeiro e disciplinar da função ministerial , bem como de zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e de apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Parquet (art. 130-A, § 2º, II, da Constituição Federal) . É dizer, possui o Conselho Nacional do Ministério Público natureza exclusivamente administrativa, não jurisdicional, devendo pautar o exercício de seu poder disciplinar por critérios de estrita legalidade, razão pela qual entendo, em princípio, que não lhe competiria apreciar a suspeição do Promotor (STF, MS 27778)

Juarez Araujo Pavão disse:
17 de fevereiro de 2016 às 11:06

Parafraseando a Canção do Tamoio de Gonçalves Dias: " O CONSELHÃO é um combate que deixa os fracos à própria sorte e os ricos e poderosos impunes e mais fortes".

Advogado pensante disse:
17 de fevereiro de 2016 às 11:45

Agora é o tal do "Princípio do Promotor Natural".

Ricardo T disse:
17 de fevereiro de 2016 às 13:07

Na minha opinião, meio e decisão inadequados para discutir o alegado.

Gabriel da Silva Merlin disse:
17 de fevereiro de 2016 às 13:22

Eu imagino quantos cartuchos o molusco não deve estar queimando para conseguir continuar impune, e tem gente que ainda vem falar que o PT é um partido transparente.

O grande simbolo deles sequer sabe explicar como ganhou tanta coisa de tanta gente e o que fez em troca. PS: tudo isso começou misteriosamente depois que ele virou presidente.

Isma disse:
17 de fevereiro de 2016 às 22:55

Obviamente, não cabe ao CNMP trancar investigações criminais. Usurpação clara de função do Poder Judiciário. Violação evidente ao texto da Constituição Federal. Será que o CNJ vai seguir o exemplo e começar a trancar ações penais?

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