STJ vai definir se pode julgar causas sobre monopólio dos Correios

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai analisar recurso especial para definir se a corte pode apreciar questões envolvendo o monopólio postal dos Correios.

O processo, afetado pela 1ª Turma do tribunal, diz respeito a uma ação movida pelos Correios contra a Caixa Econômica Federal para declarar a nulidade de licitação para a prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de malotes contendo diversos documentos, como relatórios, documentos de caixa, materiais de consumo e expediente, equipamentos etc.

Como a matéria jurídica tem caráter predominantemente constitucional, a 1ª Seção vai definir se todas as questões que tenham como pano de fundo a violação ao privilégio postal da União devem, necessariamente, ser remetidas ao Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AC-RJ disse:
20 de fevereiro de 2016 às 16:42

É uma questão que deve ser analisada com muita atenção. Os Correios têm um desempenho claramente deficiente até mesmo na sua tarefa mais básica que é a entrega de cartas, com incontornáveis prejuízos aos seus usuários, e ainda se atrevem a querer expandir o seu injustificável monopólio. Há necessidade de sua absurda pretensão ser frontalmente repelida.

Renato Adv. disse:
21 de fevereiro de 2016 às 22:16

"STJ vai definir se pode julgar causas envolvendo monopólio dos Correios".
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Dos Correios, somente temos que admirar os carteiros e os chamados funcionários de campo, que se sacrificam para cumprir suas tarefas.
Do restante, o MONOPÓLIO desse Monstro que não funciona, cobra caro demais, é um ninho de empregados fantasmas (Os que foram e são Indicados), o Monopólio já deveria ter sido quebrado de muitos anos atrás.
Nos EEUU tem o correio oficial que trabalha muito bem (somente as agencias são lentas), e paralelamente deve ter entre 10 ou mais empresas concorrentes e todas tem seu mercado e lucro.
Somente aqui que o correios é problema e não solução.

JSilveira disse:
22 de fevereiro de 2016 às 08:48

Recomenda-se uma atenta e desapaixonada leitura da Lei 6538/1978, antes de comentar.

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