O comprovante do recolhimento via internet banking não é considerado documento suficiente para confirmar depósito recursal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão de um consórcio que tentou rever decisão que considerou deserto seu recurso ordinário pela falta de preparo adequado.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que a 6ª Turma tem admitido que o comprovante de pagamento do depósito recursal traga elementos mínimos que permitam ao julgador vincular o pagamento aos autos correspondentes. No entanto, a empresa, no caso, juntou somente o Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking, no qual não constam esses elementos mínimos.
"O documento não traz nenhuma informação (número do processo, nome das partes, vara em que tramita) que possa permitir a vinculação do valor pago ao presente processo", frisou o relator.
A empresa alegava que, no comprovante eletrônico de recolhimento de depósito recursal, consta o seu CNPJ, o nome completo do autor da ação trabalhista e o valor exato da condenação imposta na primeira instância, elementos capazes de identificar o depósito e vinculá-lo ao processo.
Porém, Leite de Carvalho explicou que, nos termos da Instrução Normativa 26 do TST, o depósito recursal, no caso de pagamento efetuado via internet, será comprovado com a apresentação do Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking (anexo 3 da instrução) e da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.
A conclusão foi que, não tendo a empresa comprovado o recolhimento do depósito recursal, o recurso ordinário encontra-se deserto. O ministro ressaltou que, conforme a Súmula 128, item I, do TST, o depósito recursal é um dos requisitos essenciais para que o recurso seja analisado, e a Súmula 245 exige que a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão.


É impressionando como se destoam os julgamentos e as cabeças pensantes. Já houve caso em que foi juntado comprovante do depósito do pagamento das custas apenas com os dizeres programado para o dia do vencimento, (COISA CRIADA PELOS BANCOS) mas pago mesmo, e o recurso foi considerado deserto. E o pagamento foi pedido de volta e veio. O advogado deveria ter mais crédito junto ao judiciário pelo menos. Mas, faz parte do pecado mortal.
Apego rigorosíssimo a meras normas, contrariando o princípio constitucional do Acesso a Justiça
Penso que se o TST ( ou a Justiça do Trabalho) tem convênio com os bancos para recebimento dos depósitos recursais, por óbvio também pela via online (internet, caixa eletrônico, etc), a exigência que traz o julgado é impertinente. Por certo, se houve efetivamente o depósito, a decisão será modificada.
Tenho um caso no JEC/PR o qual fiz o recolhimento das custas recursais e juntei com as razões recursais na tramitação do processo. Recolhi o valor integral e de forma tempestiva, contudo não "vinculei" a guia no PROJUDI e a Turma Recursal julgou deserto meu recurso, mesmo comprovando o recolhimento. Isso significa que cada vez mais, o Judiciário pretende afastar o cidadão, bem como, nos JEC's que o procedimento deveria se pautar pela simplicidade, os n. Magistrados não abrem mão de certos formalismos inúteis. Lamentável.
Processo já foi transformado em fim em si mesmo.
Normal que mesmo tendo rolos e rolos de fumaça do bom direito, perder a causa por razões de ordem processual, tipo jogo dos sete erros.
Aqui temos a tecnololgia produzindo nulidades absolutas que poderiam ser relativizadas tendo em visto prover justiça isonomica e impessoal.
A instrução de provas no processo judicial eletrônico ainda é no papel?
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