Devedor de pensão pode ter nome incluído na Serasa e no SPC

Devedor de pensão alimentícia pode ter seu nome incluído em cadastros de restrição de crédito, como Serasa e SPC. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a medida é eficaz para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas todas as outras formas de cobrança.

No caso em questão, havia um processo para cobrar mais de R$ 5 mil em pensão alimentícia não paga durante um período de dois anos. Após frustradas tentativas de cobrança, penhora de bens e até mesmo tentativa de saque na conta do FGTS do devedor, a Defensoria Pública solicitou o protesto da dívida e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado sob a alegação de que não há previsão legal para tal medida.

Divergências
Insatisfeita, a Defensoria Pública entrou com recurso no STJ. Alegou divergência na jurisprudência nacional, citando exemplos de outros tribunais que permitiram a inclusão do devedor de pensão alimentícia em cadastro de negativados.

Em sua decisão, Villas Bôas Cueva afirma que há precedentes também no próprio STJ (4ª Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).

“Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (artigo 43 da Lei 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”, argumenta o ministro em seu voto.

O entendimento da turma é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

REsp 1.469.102

PEREIRA disse:
14 de março de 2016 às 08:48

Se houve todo tipo de tentativa para obter o pagamento da pensão significa que o devedor não tem dinheiro para tal desiderato. O cadastro negativo só piora a situação do devedor, sem ter um sentido lógico. Protestar e inserir o nome do devedor no cadastro negativo, numa situação dessa, impede que o devedor tenha cartão ou que consiga crédito, não possa abrir conta bancária, ou seja, não vai receber mesmo. É preciso pensar corretamente o autor pretende receber ou impedir o devedor de retomar sua vida e conseguir o dinheiro para pagamento do débito?

RVilela disse:
14 de março de 2016 às 09:23

Concordo com o comentário acima, porém, se olharmos para os casos de fraude, em que o devedor da pensão tem condições para o pagamento, mas usa de subterfúgios para fraudar o pagamento, uma restrição a sua confiabilidade creditícia seria uma interessante ferramenta, sendo evidente que se pode banalizar esse caminho. Porém, ficará a critério do magistrado decidir sobre isso.

Cristiane Martins Lima disse:
14 de março de 2016 às 10:05

Infelizmente, alguns devedores de alimentos são conscientes do débito e não tem a mínima vontade de honrar com seu compromisso, e as razões, são várias. Trabalho na área de família e vejo casos notórios de devedores que possuem condições financeiras mas tentam de todas as formas frustrar qualquer tentativa de cobrança do débito deixando os filhos à mercê do acaso. Para os filhos, a inclusão do nome do devedor dos alimentos no SCPC e SERASA é mais uma tentativa de recebimento do que lhes é devido, já que amor, não há Lei que obrigue o genitor a dar. Quem ama, cuida!

Daniel André Köhler Berthold disse:
14 de março de 2016 às 10:59

Em geral, o que falta, ao devedor de alimentos, é vontade de pagar, não dinheiro, tanto que, quando é possível a prisão, quase sempre ocorre o pagamento assim que a prisão é executada.

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