A contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do novo Código de Processo de Civil, não deve ser aplicada nos processos em trâmite nos juizados especiais. É o que defende a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.
Desde sua entrada em vigor, a Lei 9.099/1995 — que criou os juizados especiais cíveis e criminais — convive com o Código de Processo Civil de 1973. Assim, segundo a corregedora, ficou estabelecido que as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença.
Para Nancy Andrighi, a adoção da nova regra de contagem de prazos prevista no novo CPC atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos juizados especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.
Ela declarou apoio a uma nota técnica divulgada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje). A entidade pretende votar enunciado contra a aplicação do dispositivo em evento que reunirá juízes e integrantes de turmas recursais.
A Lei 13.105/2016 entrou em vigor nesta sexta-feira (18/3) e tem origem em uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux. O texto sofreu mudanças em fevereiro, quando a presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou outra redação do Congresso que retirou a obrigatoriedade de juízes julgarem em ordem cronológica e restabeleceu para as cortes locais a análise prévia de recursos encaminhados ao Supremo e ao STJ, como já acontecia no CPC de 1973.
O Conselho Nacional de Justiça atualizou tabelas processuais unificadas, que uniformizam nomes das classes de ações. Também mantém aberta até o dia 4 de abril consulta pública sobre pontos da lei, como a forma de divulgação de comunicações processuais e do Diário da Justiça Eletrônico; leilão eletrônico; honorários periciais e demandas repetitivas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
* Texto atualizado às 17h do dia 21/3/2016 para correção.

Ministra, sejamos realistas: não são 2 dias a mais na contagem de prazo que vão atrasar os processos; não são2 dias a mais que acabarão com a (kkkkkkkkk) eficiência dos juizados especiais.
Ao invés de ficarem fazendo notinhas técnicas forçando interpretações sem o mínimo de razoabilidade, gerando insegurança jurídica, situações conhecidíssimas que somente acabarão reflexamente com processos por "pegadinhas", tecnicamente adotadas em jurisprudência defensiva, ceifando direitos de cidadão em extinções anômalas!
Vamos parar de hipocrisia: o Judiciário é INEFICIENTE!!!
Podem mudar duzentas vezes o CPC e qualquer lei que o processo vai continuar na mesma letargia, seja nos escaninhos, e agora nas CPU's, antes aguardando um carimbo e agora um "enter"!
A CULPA NÃO É DA LEI E NEM DO ADVOGADO: É DO PODER JUDICIÁRIO MESMO!!!
"BORA" TRABALHAR NA FUNÇÃO TÍPICA!!!
A corregedora deveria ficar atenta à tramitação morosa no Juizado Especial Federal/SP. Se dependesse dos advogados os processos eletrônicos seriam distribuídos no mesmo dia em que são protocolizados; e a sentenças e/ou liminares decididas imediatamente, e não depois de meses. Lamentável!
Eu trabalho em um juizado. Se você ajuizar uma ação houve provavelmente terá que esperar até pelo menos agosto (pelo menos 120 dias). Que diferença fará uns dias a mais devido à nova contagem de prazos? Isso é hipocrisia mesmo!
A lei do NCPC é 13.105 e não 13.201 como consta no texto, embora o hiperlink levar a lei correta.
A lei 9.099/95, assim como outras leis especiais que determinam que tal ato processual deve ser praticado no prazo de tantos dias, não especifica a forma de contagem desses prazos, remetendo tal questão ao CPC. O código revogado estabelecia que os prazos contavam-se de forma corrida, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia. O Novo Código mudou esse critério para estabelecer que a contagem dos prazos (em geral, sem excluir nenhum) de fará na forma do art. 219, ou seja "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
Logo, se a lei processual estabelece que a forma de contagem de prazo se dá por dias úteis, agir de forma diversa é um desrespeito à lei. Portanto, não há amparo legal para tal interpretação.
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