Multa por omissão de bens no IR é reduzida de 150% para 20%

As multas aplicadas por omissão de rendimentos no Imposto de Renda não podem ser exorbitantes, devendo seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a penalidade também não pode ter caráter confiscatório. O entendimento foi usado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao reduzir para 20% multa de 150% aplicada a um contribuinte autuado pela Receita Federal por omitir rendimentos em sua declaração.

A defesa do réu, feita pelo advogado Augusto Fauvel, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, argumentou que o percentual definido afrontava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O pedido foi aceito em primeiro grau, o que motivou recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), que manteve a redução.

Em novo recurso, desta vez ao STJ, os argumentos da União foram novamente recusados. Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin afirmou que a aplicação da multa sobre o débito em questão é tema constitucional, não podendo ser analisado em recurso especial. O julgador usou como argumento para a negativa o Recurso Especial 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes.

No julgamento, o Supremo definiu que as multas moratórias têm como objetivo impor sanção ao contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, e não atuar como mecanismo de confisco. “Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”, disse Gilmar Mendes à época.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.
REsp 1.582.379

ANTONIO VELLOSO NETO disse:
29 de março de 2016 às 12:48

A decisão vem coroar o melhor entendimento jurisprudencial da atualidade.

Magda Montenegro disse:
29 de março de 2016 às 15:27

A notícia não representa com fidedignidade a decisão do Ministro. Isso porque ele se limitou a não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a matéria tem natureza constitucional. Além disso, no caso concreto, a multa aplicada pelo fisco foi de 75% e não de 150%.

Miguel Teixeira Filho disse:
29 de março de 2016 às 16:49

Prezado Sr. Editor, há um equívoco no texto, que precisa ser corrigido:

Onde consta "...O julgador usou como argumento para a negativa o Recurso Especial 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes."

Evidentemente que deveria ser "O julgador usou como argumento para a negativa o Recurso Extraordinário 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes."

Flavio Tezotto disse:
30 de março de 2016 às 09:15

Entendo que se trata de omissão de rendimentos e não de bens...

José M. R. Salgueiro disse:
30 de março de 2016 às 10:55

Srs responsáveis pelo Conjur. Pelo teor dos comentários há que se melhorar a fidedignidade das matérias. Afinal queremos continuar confiando em vcs.

João B. disse:
30 de março de 2016 às 19:34

não pleo mérito, mas pelo alinhavamento ideológico vermelho. Deu no que deu. Merda.

João B. disse:
30 de março de 2016 às 19:34

não pleo mérito, mas pelo alinhavamento ideológico vermelho. Deu no que deu. Merda.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também