TJ-SP reduz pena de motorista que jogou braço de ciclista em córrego

O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de um estudante condenado por atropelar o ciclista David Santos Sousa e, ao perceber que o braço direito da vítima havia sido decepado, ter jogado o membro em um córrego. O fato ocorreu em 2013, na avenida Paulista, e o jovem que dirigia o carro foi condenado no ano seguinte a 6 anos de prisão, em regime semiaberto, mais multa de 60 salários mínimos e suspensão da carteira de motorista por 5 anos.

Nessa quarta-feira (30/3), porém, a pena de Alex Kozloff Siwek foi reduzida para 2 anos de prisão, em regime aberto, pagamento de 10 salários mínimos e 8 meses de habilitação suspensa. A 12ª Câmara de Direito Criminal atendeu pedido da defesa e retirou o agravante fixado na sentença, por maioria de votos. A prisão foi ainda substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária de 50 salários mínimos.

A decisão de primeira instância considerava que o réu dirigia sem cautela no momento do acidente, alcoolizado, em velocidade acima do limite, com som “muito alto” e sem respeitar faixa de cones destinada aos ciclistas. Assim, o juízo considerou como agravante dirigir com dano potencial, conforme o artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.

No TJ-SP, porém, a maioria dos desembargadores retirou esse critério. Os fundamentos devem ser explicados no acórdão, ainda não publicado. O advogado Ademar Gomes, que representou a vítima como assistente de acusação do Ministério Público, estuda recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. Para Gomes, a lei de trânsito brasileira é “um Habeas Corpus para a impunidade”.

Processo 0831938-67.2013.8.26.0052

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Sérgio Renault disse:
31 de março de 2016 às 21:12

Só mesmo em um pais " em desenvolvimento(negativo)" a vida e suas partes são tratadas com tamanha desconsideração.

O IDEÓLOGO disse:
31 de março de 2016 às 21:16

O TJSP, infelizmente, mais erra que acerta no julgamento dos processos, principalmente criminais, nos quais demonstra comportamento extremamente conservador, retrógrado, antissocial, leniente com os ricos e severo com os pobres.
Errou o TJSP. Não é só a vítima que foi prejudicada. Também a sociedade. A Constituição Federal não penetrou no TJSP.

Professor Edson disse:
31 de março de 2016 às 22:12

O tribunal advogou em benefício ao réu, alimentando a impunidade, essa nova composição da corte já deixou claro como será daqui para frente.

Professor Edson disse:
31 de março de 2016 às 22:12

O tribunal advogou em benefício ao réu, alimentando a impunidade, essa nova composição da corte já deixou claro como será daqui para frente.

Luís Eduardo disse:
01 de abril de 2016 às 06:45

" dirigia sem cautela no momento do acidente, alcoolizado, em velocidade acima do limite, com som “muito alto” e sem respeitar faixa de cones destinada aos ciclistas". Alguém esperava alguma coisa diferente da impunidade num caso tão "besta" como esse? Se sim, mude de país, porque aqui as coisas são diferentes!

Fernando José Gonçalves disse:
01 de abril de 2016 às 11:36

Nesse caso em especial todos os ingredientes do núcleo/tipo para a caracterização do "dolo eventual" estão presentes (falta de cautela, excesso de velocidade, embriaguez ao volante, invasão da faixa exclusiva, etc.) que ao invés de agravarem a situação do réu, ao contrário: o beneficiaram ! Com essa mentalidade, essa justiça e decisões desse tipo a gerar jurisprudência tão irresponsável quanto o autor do crime, o nosso país, cada vez mais, se apresenta inserido no "tipo" mundial daqueles a quem não se deve nutrir o mínimo respeito e a servir de modelo "DE TUDO O QUE NÃO SE DEVE IMITAR, além de 'tatuado' como o enorme "latão de lixo" da América do Sul. Parabéns ao Judiciário.

Bia disse:
01 de abril de 2016 às 11:55

Infelizmente, o único comentário que consigo fazer, diante de toda a jurisprudência que tenho lido sobre matéria penal, no nosso Brasil atual (e não sou criminalista) é o seguinte: se a vítima fosse filho de qualquer membro do Judiciário (MP ou Magistratura) mais graduado, a pena teria sido AUMENTADA de forma a deixar o acusado "mofando" em nossas fétidas cadeias, com multas impossíveis de serem pagas. A Justiça brasileira, indubitavelmente, é "mais ou menos" cega quando se tratam de pessoas das "castas" superiores ou até CUROU totalmente a cegueira no caso de políticos poderosos - tal justiça chega até a criar um foro privilegiado para quem dele não dispunha, segundo a famigerada lei de tal excrescência, tipicamente brasileira (criada, aprovada e sancionada por nossos eternos "honestíssimos" congresso nacional e poder executivo, certamente com o específico objetivo de se livrarem dos próprios crimes, pois sempre contaram e continuam contando com a prescrição de tudo quanto é crime que cai nas mãos do STF, inquestionavelmente sempre abarrotado de processos, para que possa dar conta de "apenas mais um" caso), a bel prazer de nossos julgadores!

W.Luiz disse:
02 de abril de 2016 às 23:35

Infelizmente, concordo plenamente com os que foi dito até agora, em especial pela Bia ( 1º comentário). Fosse a vítima uma pessoa de posses, ou parente de um magistrado, certamente a pena aplicada seria aumentada. Mas como se trata a vítima de uma pessoa simples, é esse o resultado do julgamento. Esperemos que o Ministério Público e/ou Assistente de acusação recorra para corrigir esse erro do TJSP, caso contrário, é bem capaz do réu ainda processar a vítima por danos morais. Pobre país o nosso...

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