A regra da inscrição suplementar, que impede o advogado de atuar em mais de cinco ações em estados onde ele não é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não vale para impetração de medidas cautelares e atuações em tribunais superiores e federais. A determinação consta em parecer emitido pelo Tribunal de Ética da seccional paulista OAB.
“Ainda que requeridas em caráter antecedente, não se somarão ao pedido principal para fins do limite de cinco causas anuais para atuação sem inscrição suplementar”, destaca o documento, que traz ainda apontamentos sobre a fixação de honorários em causas previdenciárias, a cessão de créditos resultantes de honorários advocatícios e os valores a serem cobrados em contratações entre advogados.
Pagamento previdenciário
Sobre os honorários em causas previdenciárias, a tabela atual permite cobrança de 30% sobre o valor da causa devido à ausência de honorários de sucumbência. Porém, quando o serviço for prestado de maneira continuada, o Tribunal de Ética da OAB-SP abre a possibilidade de a cobrança ser feita em até 12 parcelas. “Na hipótese do contrato previr o recebimento dos honorários, só quando da sentença definitiva transitada em julgado, a conta se fará pelas vencidas e mais 12 vincendas, mesmo que o processo tenha demorado três anos ou mais.”
Já em caso de liminar ou tutela antecipada concedendo o benefício, as doze parcelas passam a ser contabilizadas a partir da obtenção provisória do montante, e não a partir da sentença transitada em julgado. “Neste caso, é antiético estender a base de cálculo até a sentença definitiva transitada em julgado, por ferir o princípio da moderação e da proporcionalidade, e tornar o advogado sócio do cliente (artigos 36 e 38 do CED).”
Em caso de reversão ou alteração parcial de entendimento, o advogado deverá devolver o valor que recebeu, calculando o montante com base na proporção de alteração da decisão liminar. Em situações onde há acréscimo de valor, a diferença também deverá ser cobrada. “O que o advogado não pode fazer é acumular honorários de êxito com honorários fixos de determinado número de prestações mensais obtidas pelo cliente, ou fixar o valor mínimo em mais de cinco prestações mensais, por ferir os limites da moderação e da proporcionalidade.”
Contratação entre advogados
A existência de sites ligando advogados diretamente para prestação de serviços pontuais levou o Tribunal de Ética a tratar desse tipo de atividade onde não há cliente. “No que diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria.”
Cessão de crédito
O Tribunal de Ética da OAB-SP destaca ser possível ao advogado transferir seus direitos aos honorários a um terceiro, mas desde que haja uma cláusula contratual específica sobre o assunto, ou que o cliente seja devidamente informado. “Em tempos difíceis como estes, onde a morosidade processual debilita as forças e as economias não apenas dos litigantes, mas também de seus patronos, seria injusto não permitir aos advogados e seus familiares que venham, se necessário for, dispor dos créditos advindos da honorária, não havendo mácula aos preceitos ético-estatutários, especialmente se cautelas forem observadas, sempre balizadas pelo nosso ordenamento interno.”
Clique aqui para ler o parecer.
*Texto alterado às 8h14 desta quarta-feira (20/4) para correções.


Os advogados não só se especializaram na reserva de mercado, art. 133 da CF. Também, restringiram territorialmente o ímpeto de seus confrades.
“Na hipótese do contrato previr o recebimento dos honorários, só quando da sentença definitiva transitada em julgado, a conta se fará pelas vencidas e mais 12 vincendas, mesmo que o processo tenha demorado três anos ou mais.”
Nota: + 1 ou 2 anos para recebimento do Precatório e o cliente já começa a receber o Benefício antes da Sentença definitiva transitada em julgado. Durante todo o período quem paga as despesas de escritório e pessoais do advogado?
Já em caso de liminar ou tutela antecipada concedendo o benefício, as doze parcelas passam a ser contabilizadas a partir da obtenção provisória do montante, e não a partir da sentença transitada em julgado. “Neste caso, é antiético estender a base de cálculo até a sentença definitiva transitada em julgado, por ferir o princípio da moderação e da proporcionalidade, e tornar o advogado sócio do cliente (artigos 36 e 38 do CED).”
Nota: Pedir liminar ou tutela antecipada por quê? Se ferrar no final de longos anos? E lembrando que o cliente fica recebendo durante todo o tempo do Processo.
Em caso de reversão ou alteração parcial de entendimento, o advogado deverá devolver o valor que recebeu, calculando o montante com base na proporção de alteração da decisão liminar. Em situações onde há acréscimo de valor, a diferença também deverá ser cobrada.
Nota: A ADVOCACIA É ATIVIDADE DE MEIO E NÃO DE RESULTADO.
Parece que não é só o Judiciário que avilta os honorários advocatícios!
Diz o art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em sendo assim, incabível a exigência do art. 10, parágrafo 2º, quando diz textualmente: “Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”. Está exigência inaceitável, tem como base o art. 5º do Regulamento Geral e Provimento n. 45/1978. O intuito aqui é meramente arrecadatório. Seria o caso de acionar os parlamentares advogados, para apresentar alteração do artigo e parágrafo mencionado, para eliminar está exigência descabida. Partindo, do pressuposto que estamos e somos habilitados a advogar em todo Território Nacional.
Inscrição na OAB, art. 10, (...), § 2º Alem da principal, o advogado deve promover a isncrição suplementar nos Conselhos Secionais em cujos territorios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. ou seja, o advogado pode, eventualmente, exercer sua advocacia fora da sede principal, sem necessidade de inscrever-se em outros Conselho, entretanto, há um limite quantitativo, que não pode ser ultrapassado, para não se sujeitar ao exercicio ilegal da profissão e a correspondente sanção disciplinar.
Até entendo a necessidade de medidas cautelares só que a lei é clara ao afirmar que são 5 causas. As medidas cautelares são causas também. A OAB/SP fez uma hermenêutica equivocada de uma lei federal sem pedir uma orientação ao Conselho Federal da OAB. Este sim, legitimado para ampliar a interpretação do artigo do Estatuto da OAB em comento.
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