O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou pedido para que o Superior Tribunal de Justiça cancele o enunciado da Súmula 115, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração no processo, na instância especial. Segundo a OAB, o enunciado baseava-se no artigo 37 do Código de Processo Civil de 1973, mas não faz mais sentido com a entrada em vigor da nova legislação.
O artigo 76 do novo CPC (Lei 13.105/2015) define que, quando há incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e fixar prazo razoável para a correção do problema. Segundo o artigo 932, o relator só pode considerar um recurso inadmissível depois de conceder prazo de cinco dias para o recorrente sanar o vício ou apresentar os documentos obrigatórios.
“Tal disposição visa garantir a análise do mérito do pedido e, consequentemente, a efetividade da Justiça”, diz o ofício enviado ao STJ. A Ordem afirma ainda que a reforma no código provocou “inúmeras inovações” e fez a jurisprudência da corte “ficar desatualizada ou contrária a estes [dispositivos]”. A Súmula 115 do STJ foi editada em 1994. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Clique aqui para ler o ofício.

(continuação)... Contudo, entende-se que se dá automaticamente, pois, do contrário, o advogado teria de postular requerendo a prorrogação e o novo prazo só começaria a fluir a partir de sua intimação, dilatando ainda mais o prazo legal, o que parece não ser a intenção da lei.
Não se pode esquecer que o mandato é negócio jurídico extraprocessual, se dá fora dos autos para repercutir neles. Portanto, eventual substituição de advogado é ato de manifestação de vontade da parte e pode ocorrer pelas seguintes formas: 1) substabelecimento do advogado anterior ao novo, ou 2) nova procuração ao recém-constituído que, por si só, revoga a anterior independentemente de revogação expressa ou distrato.
Em conclusão, se a parte possui advogado devidamente constituído nos autos, não há razão alguma para que outro assine a petição do recurso interposto em seu favor sem estar munido de substabelecimento válido ou nova procuração. Tampouco há razão que justifique abrir prazo para regularização da representação processual porque não há, rigorosamente, defeito de representação. O Estado-juiz não é babá do jurisdicionado e não deve agir de modo paternalista para corrigir os erros que comete. A outorga de procuração, por ser ato extraprocessual e de direito material, constitui um ônus da parte.
Correta, e muito saudável ao comércio jurídico a Súmula nº 115 do STJ. A pretensão da OAB implica, isto sim, violação da garantia prometida no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçada pelo art. 139, II, do nCPC, consistente da razoável duração do processo.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Os fundamentos apresentados pela OAB partem de uma premissa equivocada. Por isso que não podem dar azo à conclusão pretendida de cancelamento da Súmula nº 115 do STJ.
A Súmula nº 115 tem por base julgados em que o recurso apresentado é assinado por advogado diverso daquele que possui procuração nos autos. Portanto, não se trata de defeito ou irregularidade de representação, pois a parte está devidamente representada. Trata-se de ato praticado por quem não poderia fazê-lo por não estar munido de poderes para tanto.
Além disso, a interposição de recurso não se classifica no rol dos atos urgentes que autoriza o advogado a postular em nome de alguém sem estar devidamente constituído por procuração. Isso porque o prazo para interposição de recurso só começa a correr depois que a parte e o advogado que a representa são intimados da decisão a ser desafiada pelo recurso.
Portanto, mesmo a inovação trazida pelo art. 104, “caput”, do novo CPC, que admite a postulação sem procuração inclusive para evitar preclusão independentemente de caução, exige que o advogado demonstre as razões de sua intervenção sem o instrumento procuratório (i.e., deve demonstrar que sua intervenção no processo visa a evitar preclusão, prescrição ou decadência de direito ou trata-se de caso de urgência), e que a parte não esteja representada por outro advogado constituído nos autos, sem o que afigura-se inviável a postulação.
O prazo para apresentação do instrumento de procuração é mais largo: 15 dias úteis, prorrogáveis uma vez por igual período. O nCPC mantém a exigência de que a prorrogação seja por despacho do juiz, como fazia seu antecessor. (continua)...
Os comentários do Dr. SÉRGIO NIEMEYER vale como uma aula de Direito Processual Civil.
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