Caberá ao ministro Antonio Saldanha, do Superior Tribunal de Justiça, definir se tribunais de júri podem absolver réus por clemência. Ele pediu vista de um Habeas Corpus que discute a questão nesta terça-feira (17/5) em julgamento na 6ª Turma, depois dos votos dos ministros Rogério Schietti, que concordou com a possibilidade de o júri absolver por clemência, e Néfi Cordeiro, que foi contra.

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O caso está empatado com dois votos para cada posição. O ministro Saldanha vai ser o voto de desempate que definirá a tese. A discussão é se, entre os quesitos que os jurados devem levar em conta para decidir sobre o destino de um acusado de crime contra a vida, está o de absolvê-lo mesmo entendendo que há provas de materialidade e de autoria.
Os quesitos estão descritos em três incisos artigo 483 do Código de Processo Penal. São eles: a materialiade do fato (inciso I), a autoria ou participação (inciso II) e “se o acusado deve ser condenado” (inciso III). O parágrafo 2º do mesmo artigo diz que, se mais de três jurados responderem “sim” para as primeiras duas perguntas, os jurados deverão responder à pergunta “o jurado absolve o réu?”
Essa configuração foi levada ao CPP pela Lei 11.689/2008. E para o ministro Rogério Schietti, que levou seu voto-vista à sessão desta terça, o inciso III e o parágrafo 2º levam à conclusão de que a clemência é possível em decisões de júri. Schietti acompanhou o entendimento do ministro Sebastião Reis Jr.
“A simples resposta positiva à pergunta do parágrafo 2º passa a comportar inúmeras teses defensivas, tendo como premissas anteriormente assentadas (nos dois primeiros quesitos do questionário) a efetiva ocorrência material de um crime o reconhecimento de que o acusado foi o seu autor”, escreveu Schietti. “Portanto, se a resposta for ‘sim’”, continuou, “o jurado não só não precisa, como, em verdade, não pode explicar o motivo pelo qual votou”.
O ministro Néfi Cordeiro acompanhou o voto da relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, para absolver o réu, o júri deve seguir os parâmetros do artigo 386 do CPP, que diz quais são as possibilidades em que o juiz pode absolver um acusado. E entre essas possibilidades não está o perdão, ou a clemência.
Em seu voto, o ministro Néfi concordou com a tese defendida pelo Ministério Público na segunda instância: “Não se pode entender que, no nosso sistema, os jurados possam absolver por razões não expressas em lei”. E ressaltou que o júri pode absolver por outros motivos que não sejam materialidade do fato e prova de autoria, mas a clemência "não existe, não está prevista em lei.”
No entanto, Cordeiro votou pela concessão do HC porque “não se pode impugnar o mesmo júri mais de uma vez”.
HC 350.985
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