Os prazos processuais de ações no Superior Tribunal de Justiça serão suspensos a partir do dia 4 de julho e voltarão a ser contados no dia 1º de agosto. A determinação foi publicada nesta segunda-feira (20/6) no Diário da Justiça Eletrônico e consta na Portaria 516, de 16 de junho de 2016.
Os prazos que começam ou terminam nos dias 4 e 29 de julho serão automaticamente prorrogados para o mês de agosto, quando os ministros retomam suas atividades. Mesmo com a suspensão dos prazos no período, a secretaria do STJ atenderá o público externo das 13h às 18h. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


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Na vigência do CPC anterior, o fato de não se praticar atos processuais em determinado dia ou período não significava haver suspensão do prazo. O vencimento que ocorresse num dia em que o ato não pudesse ser praticado prorrogava-se até o dia útil imediatamente seguinte (era o que dispunha o CPC/1973).
O novo CPC alterou essa matéria ao dispor (art. 219) que na contagem dos prazos devem computar-se somente os dias úteis. Dias úteis forenses, obviamente. Estes são os dias em que os atos processuais podem ser praticados durante o expediente forense. Não importa se o processo é físico ou eletrônico, será dia útil forense aquele em que há expediente forense para o público em geral. Se o dia, embora útil forense, iniciar depois ou encerrar antes do horário normal, o prazo que vencesse nesse dia prorroga-se para o dia útil subsequente (art. 224, § 1º). E os dias em que não se podem praticar atos processuais são dias não úteis, que não entram na contagem do prazo. Então não é o caso de suspensão do prazo, mas de não fluência prazo. O prazo fluirá seu curso normal, sem interrupção ou suspensão porque o dias não úteis forenses não entram no cômputo do prazo para revelar o vencimento.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Já o art. 106 do Regimento Interno estabelece que “Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
Trata-se de verdadeira heresia jurídica que aberra do direito. A Constituição Federal manda, do alto de sua soberania inelutável que os Regimentos Internos dos Tribunais Superiores respeitem as normas processuais (art. 96, I, ‘a’). Então, a conclusão lógica e óbvia é que nenhuma norma regimental pode ferir norma processual. Por outro lado, O CPC/2015 (art. 214) estabelece que “Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I – os atos previstos no Art. 212, § 2º; II – a tutela de urgência”.
Então, a conclusão é que durante as férias forenses nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 julho, assim declaradas pelo art. 66, § 1º, da LOMAN, não se praticam atos processuais. É a própria lei, o CPC, que ordena a abstenção. Qualquer portaria para repetir o que diz a lei afigura-se totalmente desnecessária, uma superfetação. Se se entender haver necessidade de o Tribunal editar ato regulamentar a cada ano para repetir o que já está dito pelo art. 214 do CPC em conjugação com o art. 66 da LOMAN, então, a Portaria deve fincar seus fundamentos legais nessas disposições, e não naquelas anunciadas no preâmbulo da Portaria nº 516/2016. E mais, o Tribunal não tem competência para legislar sobre matéria processual, e suspensão de prazos é matéria processual reservada à atividade legiferante da União (CF, art. 22, I). Quando muito, a portaria pode repetir o que diz a lei e afirmar que no período não se praticarão atos processuais.
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(continuação)... Para estes, ainda valem as disposições da LOMAN e as férias coletivas de 60 dias nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Terceiro, os arts. 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.
O art. 81 reza que “Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. § 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro”.
O “caput” está de acordo com as disposições da LOMAN (art. 66, § 1º). O § 1º é norma efetivamente interna e não esbarra em qualquer ilegalidade. Mas o § 2º ressente-se de franca ilegalidade, pois somente a União tem competência para declarar dia feriado. É o que se depreende do art. 22, I, da CF, segundo o qual “Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Feriado, enquanto dia em que não há expediente de trabalho, é matéria de Direito Civil. Logo, sua declaração pertence ao rol das competências da União e o STJ jamais poderia inserir no seu Regimento Interno qualquer regra a esse respeito, sob pena de ser manifestamente nula por afrontar a lei e a Constituição.
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A notícia informa que a determinação foi tomada por meio da Portaria nº 516, de 16/06/2016, a qual dispõe:
“O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo item 17.2, inciso X, alínea b, do Manual de Organização da Secretaria do Tribunal, e o disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35/79 e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Comunica que durante o período de 4 a 29 de julho os prazos processuais ficarão suspensos e o expediente da Secretaria do Tribunal será das 13 horas às 18 horas, inclusive para atendimento ao público externo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Pois bem. É de espantar e causar profunda perplexidade os fundamentos legais em que a Portaria é embasada.
Primeiro, o item 17.2, inc. X, ‘b’ do Manual de Organização Judiciária do STJ. Por acaso esse manual é lei? Tem força de lei? A resposta é desenganadamente negativa.
Segundo, nas disposições contidas no art. 66, § 1º, da LC nº 35/79 (LOMAN), que assim dispõe, “in verbis”: “Art. 66. Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais. § 1º Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei”.
Essas disposições foram revogadas pela pelo art. 2º da EC nº 45/2004 relativamente às instâncias ordinárias, que deu nova redação ao inc. XII do art. 93 da Constituição Federal, mas não relativamente aos tribunais superiores. (continua)...
Parabéns ao Dr. Sérgio Niemeyer, há 15 anos venho alertando partes, colegas e alunos sobre o absurdo contido nas portarias e provimentos que criam hipóteses de suspensão de prazo processual ao arrepio da reserva legal prevista na Constituição Federal.
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