OAB defende honorários de sucumbência de advogados públicos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil saiu em defesa dos honorários de sucumbência dos advogados públicos. Em nota, a entidade afirmou que nem Constituição, nem o Novo Código de Processo Civil fazem distinção entre os direitos e deveres de advogados públicos e privados.

De acordo com a Ordem, o artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) “nunca deixou espaço para dúvidas” sobre o direito de os advogados receberem honorários de sucumbência. E entendimento foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal em 2009 (ADI 1.194), afirmou a instituição.

Para a entidade, o fato de advogados públicos receberem honorários de sucumbência aumenta a eficiência do trabalho deles e não cria novos gastos para entes estatais. Dessa forma, a OAB manifesta-se favorável ao Projeto de Lei 4.254/2015, que disciplina tais verbas. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Leia a nota:

 “Nota Oficial

A propósito das críticas apresentadas contra a regulamentação dos honorários de sucumbência dos advogados públicos federais contida na proposta do Projeto de Lei 4.254/2015, já aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente sob apreciação do Senado Federal, sob o n.º 36/2016, é preciso chamar a atenção para a titularidade, a origem e a finalidade dessa verba.

Não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos direitos, deveres e prerrogativas dos advogados.

A unidade da advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente.

Desde então, o artigo 22 da Lei 8.906/1994 nunca deixou espaço para dúvidas sobre o fato de que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

Ante esse dado legislativo de 22 anos atrás, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a titularidade dos honorários de sucumbência aos advogados (ADI 1.194, DJe 10/09/2009).

Nessa linha, recentemente os Tribunais de Justiça do Maranhão, do Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro acolheram os fundamentos da OAB e admitiram que os honorários de sucumbência são devidos também aos advogados públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência.

Essa evolução dogmática, legislativa e jurisprudencial é a essência do artigo 85, caput e § 19, do novo CPC, que, ao prever que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, também não faz distinção entre advogados públicos e privados. A não ser, ante a natureza do vínculo e a necessidade de transparência, pela distribuição que aos primeiros se dá na forma da lei do ente a que se vinculam.

Além disso, os honorários de sucumbência são eventuais, variáveis e devidos pela parte vencida na disputa judicial. De um lado, constituem punição processual ao vencido, servindo como desestímulo ao litígio; de outro, constituem incentivo adicional à atuação diligente e eficaz do advogado na defesa dos interesses da parte que ele representa.

Foi justamente baseado nessas premissas sobre a titularidade da verba que o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou a súmula 384, segundo a qual "a lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”.

Além disso, aliado a moralidade que é a base de toda formação ética dos advogados, o princípio da eficiência deve ser considerado, enquanto representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto para um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes. Dessa forma, com a vantagem de que não haverá qualquer oneração aos cofres públicos, os honorários de sucumbência estão intimamente conectados a esse princípio consagrado desde a Emenda Constitucional nº 19/1998.

Não são poucas as experiências positivas nos Estados e Municípios em que já existe a disciplina dos critérios de distribuição dos honorários de sucumbência aos seus advogados, sem a ocorrência de problemas ou distorções dos modelos implantados.

Portanto, a Ordem dos Advogados do Brasil reitera a sua posição histórica em defesa da destinação dos honorários de sucumbência aos seus verdadeiros titulares e apoia os PLC 36/2016, que tem todas as condições jurídicas e políticas para ser aprovado no Plenário do Senado Federal.

Diretoria do Conselho Federal da OAB”.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de julho de 2016 às 14:04

Lamentável! Ao contrário do que ocorre com o advogado privado, que precisa manter escritório, correr em busca de cliente, ser eficiente e prestativo, os advogados públicos são servidores concursados, com estabilidade. Não suportam despesa de escritório, não possuem preocupação com produtividade ou mesmo com qualidade, já que não são cobrados. Alie-se a isso o fato de que o País atualmente está literalmente quebrado justamente devido aos elevados vencimentos no setor público. O pior nessa história é que a OAB passou a levantar essa bandeira antirrepublicana sem que os advogados brasileiros pudessem opinar, deixando claro mais uma vez o regime autoritário que vem enfraquecendo a classe dos advogados há muitos anos.

afixa disse:
11 de julho de 2016 às 15:44

atitude totalmente favorável ao interesse da classe. Excelente medida. Continue assim. Brilhante!

AMIR disse:
11 de julho de 2016 às 17:09

A nota da OAB foi da semana passada. Por que publicada só hoje?

Resta saber se OAB vai defender também o exercício da advocacia pelos advogados da União, que são os únicos servidores do executivo, que não são incompatíveis, mas mesmo assim são proibidos de exercer sua proibição. Pela nota, parecer que a OAB será favorável:

"Não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos direitos, deveres e prerrogativas dos advogados.

A unidade da advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente".

O tempo dirá

AMIR disse:
11 de julho de 2016 às 17:09

A nota da OAB foi da semana passada. Por que publicada só hoje?

Resta saber se OAB vai defender também o exercício da advocacia pelos advogados da União, que são os únicos servidores do executivo, que não são incompatíveis, mas mesmo assim são proibidos de exercer sua proibição. Pela nota, parecer que a OAB será favorável:

"Não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos direitos, deveres e prerrogativas dos advogados.

A unidade da advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente".

O tempo dirá

_Eduardo_ disse:
11 de julho de 2016 às 17:23

Os argumentos a favor dos honorários para os advogados públicos que orbitam em torno da legislação infraconstitucional são, data venia, absolutamente irrelevantes. Se o Estatuto não faz distinção, ou se o CPC também não o faz, isso não importa. Ambas as legislações tem que ser lidas sob o filtro da constituição. Neste contexto, a percepção de honorários por parte dos advogados públicos encontra barreira no princípio da moralidade aplicável à administração pública.

Não é porque o nome é honorário que o resultado é diferente. Da mesma forma, se lei infraconstitucional imputasse verba a título de sucesso para o Ministério Público, ou mesmo verba por produtividade para os Magistrados, tal legislação seria inconstitucional. A expressão honorários acaba por jogar uma cortina de fumaça sobre a discussão, fazendo parecer que a conclusão seria diferente mas não é. A lógica seria a mesma e o resultado, por conseguinte, também o mesmo.

George Rumiatto disse:
11 de julho de 2016 às 18:06

Caro _Eduardo_ (Outro), a conclusão pela titularidade dos honorários aos advogados públicos nada tem de imoral. Como afirmado na nota, advogados públicos e privados submetem-se ao regime da advocacia (EOAB).
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Os honorários advocatícios sucumbenciais são verba privada. Se a titularidade dessa verba é dos advogados, isso se aplica a uns e outros, públicos e privados. Se não fosse dos advogados, não seria de uns nem de outros, públicos e privados.
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A controvérsia sobre a titularidade ser da parte vencedora ou do advogado foi dirimida pelo NCPC. Então, não há questão constitucional aqui. Se há, no âmbito público, é pela incidência do princípio da eficiência, pois o pagamento dos sucumbenciais funciona como estímulo para a representação judicial do ente representado, assim como funciona como estímulo para a representação do cliente, no caso do advogado privado. Não há distinção.
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No mais, a verba não é paga a débito do Tesouro, pois é a parte vencida quem paga os valores, ou seja, trata-se de verba privada, que nada tem que ver com o subsídio pago ao advogado público. Aliás, já é assim na maior parte dos Estados e em grande parte dos Municípios. A questão sequer é nova. O NCPC só esclareceu uma situação que já existia e, na esfera federal, a regulamentação vem tarde.

Alexpf disse:
11 de julho de 2016 às 20:00

Prezado Marcos Alves,
Com a máxima vênia, o maior gasto que o governo tem atualmente é com pagamento de juros da dívida pública e seu refinanciamento, não é com servidores públicos. O país gasta cerca de 45% do que realmente é despendido com esse pagamento.
Cuidado com o senso comum. É fácil escolher um culpado e sair criticando sem reflexão.
O sucateamento do serviço público como um todo, o que incluiu a advocacia pública, é tudo que o mercado quer. Só que quem paga a conta é a população.
Serviço público de saúde péssimo. Ótimo para o mercado. Assim mais pessoas irão se esforçar para pagar plano de saúde privado.
Educação pública de baixa qualidade. Ótimo para o mercado. Mais pessoas irão se esforçar para pagarem colégios particulares.
Segurança pública ruim. Ótimo para o mercado. Assim, mais pessoas e empresas gastarão com segurança particular.
Advocacia Pública de baixa qualidade. Ótimo para o mercado. Assim, quem não paga seus tributos, comete improbidades, frauda licitações, depreda o patrimônio público terá menos problema com a justiça.
Quem paga essa conta? O cidadão de bem que paga seus impostos e espera uma prestação de serviços públicos de boa qualidade.
Não se engane, serviços públicos de boa qualidade inevitavelmente necessita dos seguintes requisitos: estrutura de trabalho, capacitação, remuneração condizente com a complexidade do cargo, prerrogativas (não privilégios) e uma corregedoria extremamente atuante.
O resto é fazer gracinha com a população e deixá-la usufruindo serviços públicos de péssima qualidade.

Heriva disse:
11 de julho de 2016 às 21:26

Caro "Dr" Pintar, como é?
Advogados públicos não tem preocupação com qualidade, ou produtividade? Quem lhe falou tamanha asneira? O senhor conhece a rotina de trabalho de um advogado da união? De um Procurador Federal?
Na maioria das vezes em que o senhor se refere a advocacia pública, é sempre com desrespeito, o senhor ofende os advogados públicos como se o senhor fosse o dono da verdade. Aliás, ofende não apenas os Advogados Públicos, ofende também os Defensores Públicos, entre outros. Tenha um mínimo de respeito pelos advogados públicos, somos profissionais iguais ao senhor. O senhor não precisa gostar de nós, mas tenha um mínimo de respeito. Lamentável o seu desrespeito com os membros da advocacia pública. Lamentável e patético.

Daniel André Köhler Berthold disse:
11 de julho de 2016 às 22:48

Advogados públicos querem a segurança do setor público (estabilidade, vencimentos) mais as possibilidades de lucros ilimitados do setor privado.
A vingar essa tese de que o que o adversário do vencedor paga seja verba privada, criar-se-ia o ambiente propício para que os advogados públicos pudessem ganham muito acima do que ganham os Ministros do STF, cujos subsídios devem ser o teto do funcionalismo público.
Dar honorários sucumbenciais aos advogados serve, como bem esclareceu o Sr. Advogado Marcos Alves Pintar, para retribuir os gastos que os advogados particulares têm. Advogado público não tem gasto algum, porque tudo, desde equipe humana de apoio até recursos materiais, é pago pelo Poder Público.
É, como se diria, privatizar o lucro e socializar o prejuízo (no caso, as despesas).
Se o que o particular paga de honorários é verba particular, então, se o Poder Público é vencido, o que ele paga de honorários sucumbenciais é verba pública, logo, não poderia ir para o bolso dos advogados a título de honorários.

André Thozeski disse:
12 de julho de 2016 às 06:49

Como é que são tratados os honorários de sucumbência naqueles escritórios que mantém advogados empregados (funcionários) ?
São do escritório (patrão, empregador, dono do processo, quem paga todas as contas...) ou do empregado assalariado que tem o seu dimdim na conta dia 30, religiosamente, chova ou faça sol?...
A desculpa esfarrapada dos corporativos de que este "estímulo" é necessário para que os coitadinhos mal assalariados motivem-se a ganhar as ações é outra falácia... É obrigação destes, são regiamente pagos para isso, e deveriam ser demitidos por desidia e incompetência quando acomodados e "desestimulados"...
Temos ainda mais três sugestões:
1 - naquelas ações que o estado perder, que o glorioso advogado pague a sucumbência em lugar do estado... (afinal, se ficam com o bônus que assumam também o ônus...).
2 - ok, se o corporativismo prevalecer, então vamos partir para uma "suavização": que os custos com os salários e todos os benefícios do "eficiente" servidor sejam primeiro amortizados e o anjo fique, então, com o excedente... que tal?
3 - parceria: que parte seja do empregador e parte do anjo... (afinal, é assim nas bancas...).

Ricardo LSQ disse:
12 de julho de 2016 às 07:16

O nobre Dr. Berthold esquece que o fato gerador do pagamento de honorários é o mesmo fato gerador de um incremento de recursos públicos ao erário (seja recuperando, seja evitando perdas). 625 bilhões de perdas evitadas nos últimos 4 anos. 20 bilhões de valores recuperados diretamente em média por ano. A cada 1 real investido na AGU por ano, a instituicao devolve aos cofres publicos 18 reais. Se considerada apenas a PGFN, a cada 1 real investido, ela devolve 30 reais aos cofres publicos. Esse discurso de "privatização dos lucros e socialização dos prejuízos" não cola, efetivamente. O que é de interesse público inexorável é a necessidade de fortalecimento da Advocacia Geral da União e de valorização de seus membros. Um membro da AGU ganha 15 mil a menos que um juiz federal e procurador da República e agora passará a ganhar 12 mil a menos. A AGU precisa deixar de ser instituição "trampolim" para a magistratura federal e mpf, em nome da qualificação da defesa do Estado. A evasão é de 40% por concurso, fora os que deixam a carreira em momento posterior. A quem interessa uma AGU fraca?

J. Cordeiro disse:
12 de julho de 2016 às 08:45

Senhores: não há novidade nessa atitude. Desde sua eleição o atual presidente da Ordem já havia dado o recado ---defender até a morte o direito do Advogados Públicos. Enquanto isto o resto da classe que se dane. Por isto, lanço agora a idéia de que todos os advogados não públicos deixem o trabalho escravo nos convênios OAB/Defensorias estaduais e federais. Ou que se lhes paguem os salários dos Marajás do Judiciário...

Neli disse:
12 de julho de 2016 às 09:01

Não é o advogado privado quem pagará e os honorários não saem dos cofres públicos! Aposentei-me no sábado, após 48 anos de trabalho(32 anos de serviço público),por isso respondo.. Estava no contencioso havia dez anos e dez meses(antes em funções também relevantes, como procedimentos disciplinares e assessora em gabinete). Pois bem, nesses dez anos, venci um recurso extraordinário reduzindo a dívida em cem milhões(sem honorários!); sugeri(administrativamente) a desistência de uma desapropriação(inútil) e houve a economia para os cofres públicos de 10 milhões.Uma tese jurídica que o departamento defendia havia vinte anos, o STJ(pelo grande ministro Teori), abriu espaço para "amicus curie" e modificou a tese nas contagens de juros(sem honorários) entre outros processos .Isso,apenas uma procuradora, cuja especialidade sempre foi processo disciplinar.Imaginem o universo de ações a favor ou contra os interesses em todo o Brasil.
No meu primeiro emprego público, procuradora do INAMPS (Previdência-INSS),em 1984, teve uma ação em face do instituto, porque o médico teria errado num procedimento cirúrgico contra o segurado, e ingressou com ação de indenização.
Pois bem, a ação estava prescrita e o advogado do segurando demorou processualmente para entrar com a ação , aleguei e a Previdência venceu. Imagine o tanto que a Previdência economizou de lá para cá Aliás, o último trabalho de fôlego que fiz, na Municipalidade, foi Contrarrazões de Recurso Especial- prescrição intercorrente, que fora acolhido em primeiro e segundo graus.Repiso-me, sou apenas uma procuradora e os demais colegas?Os honorários não saem dos cofres públicos. Assim, parabéns, OAB!

Neli disse:
12 de julho de 2016 às 09:14

Antirrepublicanismo seria pagar benefícios para algumas carreiras públicas fora do holerite a fim de não ingressar no teto do funcionalismo.Antirrepublicanismo é em determinadas carreiras, um péssimo servidor receber a reprimenda disciplinar a aposentadoria.A vitaliciedade e a estabilidade não pode deixar no funcionalismo aquele que não se portou para engrandecê-lo.

jardel marchiori disse:
12 de julho de 2016 às 09:31

A OAB não representa a opinião da grande maioria dos advogados, ao menos neste assunto. Com todos os colegas que converso, todas eles acham isso absurdo. A questão toda não passa pela justificativa da medida adotada, mas sim, porque os advogados públicos possuem uma fonte inesgotável de processos. Recebem salários fixos, com muitas mordomias e nao precisam correr atrás de clientes (seu cliente é litigioso por natureza). Essa é a ofensa. Estamos criando outra casta milionária no país. Enquanto isso, advogados privados sofrem até mesmo para conseguir pagar o aluguel do escritório. Esse Brasil é uma piada - Pais capitalista???

Jorge Luiz Medeiros da Cunha disse:
12 de julho de 2016 às 09:33

Honorários de sucumbência pertencem à parte e não ao advogado
Milton Córdova Júnior
Os honorários se transformaram num fim em si mesmo, mais importante do que a própria causa.

Os honorários de sucumbência devem pertencer à Parte, e não ao advogado. Isso está muito claro no CPC, art. 20, que determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".

GCarvalho disse:
12 de julho de 2016 às 09:50

Os honorários são limitados no teto, se chegarem ao teto. Não conheço um advogado público que receba acima do teto. Por outro lado, não conheço um promotor ou juiz que receba menos que o teto, com seus inúmeros auxílios moradia, auxílio celular, auxílio transporte de mais de mil reais, auxílio saúde, auxílio livro, auxílio família, adicional de substituição, etc etc, líquido, "indenizatório" e sem incidência de tributo e teto.

Anselmo Souza disse:
12 de julho de 2016 às 09:56

Não entendo até hoje por que motivo uma pessoa tem ação contra outra e quem perder tem que pagar honorários ao advogado da vitoriosa. Não entendi que relação jurídica é essa. O correto é que honorários advocatício sejam indenização à parte vencedora, para compensá-la e não ao advogado, que já está recebendo por seus serviços. Mas se eventualmente ficar acordado entre o advogado e seu cliente que tais honorários serão dele, então não vejo irregularidade.
A Constituição prevê direito à indenização por perdas morais e materiais, então eu pergunto, qual perda o advogado da parte vencedora teve? A perda é do cliente e não do advogado. Esse dispositivo do Estatuto da OAB deveria ser declarado inconstitucional pois transfere a indenização não para aquele que teve o prejuízo, mas para o advogado dele...

GCarvalho disse:
12 de julho de 2016 às 10:28

Os advogados privados ganham também honorários contratuais de 30% sobre o ganho, além dos honorários de sucumbência pagos pela outra parte. É o que o MP quer ganhar pelas delações (% dos valores devolvidos ao érario), verdadeiro "honorário contratual". Está aí grande imoralidade. Os honorários advocatícios aos advogados públicos são pagos pelo perdedor de ação há anos e abatidos no teto, sem qualquer imoralidade.

Jorge Lima Daou disse:
12 de julho de 2016 às 10:45

Sempre defendendo os interesses corporativistas!
Advogados públicos recebem salários, altissimos aliás, e tem aposentadorias de funcionarios publicos.
Não tem nada que receber honorários de sucumbencia, que se fossem devidos deveriam ser receita do Estado...
Claro que o dinheiro não sai dos cofres publicos - sai do bolso do contribuinte, que pága imposto pra barnabé nao fazer nada ou fazer mal feito.
A OAB tem é que explicar porque as suas comissões de ética não julgam nada, e engavetam milhares de processos e denuncias contra advogados, principalmente trabalhistasm que embolsam o dinheiro dos seus clientes.

Milton Córdova Junior disse:
12 de julho de 2016 às 11:16

É espantoso o golpe perpetrado na surdina, contra os cidadãos, por ocasião do NCPC. O advogado já é pago - e muito bem pago, diga-se de passagem - para atuar na causa. Os honorários de sucumbência, face o Principio da Reparação Integral deveriam pertencer (originalmente pertenciam) às partes, pois o objetivo, obvio, era restituir as despesas que teve com o processo - inclusive com o seu advogado. Da forma em que está, os advogados transformaram-se em sócios dos demandantes. A questão de advogados públicos receberem esses honorários chega a ser bizarro e teratológico. Além de terem remuneração extraordinariamente acima que a maior parte da população brasileira (são pagos para isso), querem ter o seguinte privilégio, imoral e inaceitável: 1) que o Estado monte um escritório para eles (isso é fato, pois na pratica estão num escritório montado gratuitamente pelo Estado, não tendo quaisquer despesas, inclusive com pessoal); 2) as causas "caem" graciosamente em seu colo; nenhum esforço fazem para isso. Sendo competentes ou incompetentes, as ações vão naturalmente ao seu encontro). Caso essa teratológica proposta persista, apresento a seguinte contraproposta: antes da repartição dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, antes serão deduzidas do montante a ser rateado todas as despesas administrativas - inclusive salários deles e do pessoal. O que sobrar, é deles.

Honyldo disse:
12 de julho de 2016 às 11:27

Nós pagamos a estrutura de um serviço judiciário, seja municipal, estadual ou federal. Edifício, secretárias, estagiários , água, luz, telefone, veículo oficial com motorista, etç., etç., etç.. E os advogados ainda querem receber a sucumbência. É o fim do mundo. Ou melhor, do Brasil.

Honyldo disse:
12 de julho de 2016 às 11:34

Será que entre os conselheiros da OAB não existe um único brasileiro com espírito de brasilidade, com proposta de soerguimento de uma nação em frangalhos, de demonstrar que as instituições estão carentes de espírito público, que chame à atenção à mesquinhez da proposta diante de um País já em colapso? Senhores, senso crítico não faz mal a ninguém. Somente aos ávidos aos próprios bolsos.

Paulo H. Tetti disse:
12 de julho de 2016 às 12:24

Honorários são verbas privadas, e já está sim na hora de uma regulamentação em nível nacional, sendo ridículo Estados e Municípios regularem de qualquer jeito ou até se apropriarem indevidamente dos honorários, que não são e nem podem ser públicos, pois só é receita pública o que lei 4.320/64 dispõe que seja, bem como não são tributos por motivos óbvios.
Há diversos assuntos que necessitam de regulamentação, e este é um deles.

Alex. disse:
12 de julho de 2016 às 15:38

Dentre muitas outras piadas de mau gosto que é são as condutas e a própria existência do jeito que é a OAB agora vem mais esta?

Luiz Eduardo Osse disse:
13 de julho de 2016 às 10:24

Não existem 'honorários de sucumbência', mas sim tão somente sucumbência. E a sucumbência é o perdedor vergar a espinha ante o vencedor, restituindo diretamente em suas mãos - e não nas de seu advogado - as despesas que teve com o processo (honorários profissionais de advogado, inclusive!), muitas vezes inesperadas (quando o vencedor é o réu) para se fazer valer um direito. Esse papo de 'honorários de sucumbência' é invenção de parte (a podre) dessa classe de profissionais liberais que nada fazem para enobrecer perante a opinião pública!

Daniel André Köhler Berthold disse:
15 de julho de 2016 às 08:58

Os números não mentem. Pensemos em dois exemplos:
Caso B: Cidadão ganha indenização de R$1.000.000,00 da União. Quanto ganhará, de honorários, o Advogado dele? Os mesmos R$150.000,00? Não! De acordo com os incisos I e II do § 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), os honorários irão, conforme fixação do Juiz, de R$83.520,00 até, no máximo, R$117.600,00 (55,68% a 78,4% do ganho dos Advogados da União).
Por força dos demais incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC, quanto maior o valor da causa, maior a distorção
Que os sindicatos de Advogados da União defendam isso, é compreensível.
Incompreensível é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil defenda publicamente a repartição dos Advogados em duas divisões: os do andar de cima (públicos da União, com vencimentos + honorários superiores) e os do andar de baixo (sem vencimentos, só com honorários, que ainda são menores do que os pagos aos do andar de cima).
Enquanto isso, vão tentando colar a ideia de que os honorários que os Advogados da União passarão a receber são verba privada, com o que não se limitarão ao teto constitucional.
Está-se criando uma classe com ganhos duplamente hipertrofiada: muito maiores que os dos demais agentes de Estado (limitados aos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal) e muito maiores que os dos demais Advogados.
Para o paraíso na Terra instalar-se-lhes de vez, o último elo seria a possibilidade de, além de tudo isso, os Advogados da União passarem a poder exercer a Advocacia também fora das atribuições do cargo.

Daniel André Köhler Berthold disse:
15 de julho de 2016 às 20:26

Os números não mentem. Pensemos em dois exemplos:
Caso A: Execução Fiscal da União de valor original + multa + atualização e juros = R$1.000.000,00. Incidirá o chamado encargo legal (sempre de 20%, sem interferência do Juiz). De acordo com o artigo 30, II, do Projeto (já aprovado, aliás), até 75% do encargo legal irá para o fundo destinado aos honorários. Ou seja, os Advogados da União, nesse caso, partilharão, entre si, R$150.000,00.

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