Membro do MP não precisa explicar por que deixou de recorrer

Integrantes do Ministério Público têm livre convicção jurídica para avaliar se recorrem ou não de decisões judiciais contrárias, pois impor qualquer necessidade de justificativa violaria suas prerrogativas de independência funcional. Assim entendeu o Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, ao rejeitar pedido apresentado pelo promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, de Minas Gerais.

Ele queria que membros da instituição prestassem informações sempre que deixassem de recorrer de entendimentos contrários a manifestações de seus membros, pois o artigo 129 da Constituição Federal manda o MP seguir o mesmo dever de fundamentar decisões fixado ao Poder Judiciário pelo artigo 93.

O conselheiro Gustavo Rocha, relator do caso, já havia rejeitado o pedido em decisão monocrática. Em junho, ele avaliou que não caberia ao CNMP “interferir em atos vinculados à atividade-fim de membros do Ministério Público, no âmbito de sua independência funcional”, pois o contrário violaria sua competência, delimitada na Constituição Federal.

Melo recorreu ao plenário, sob o argumento de que a medida não tem o objetivo de interferir na atividade-fim, mas em dever administrativo. Para o promotor, bastaria que cada membro do MP fundamentasse os motivos de sua conduta, sem necessária análise do conteúdo dessa justificativa.

O relator, porém, respondeu que a tentativa de obrigar essa tarefa entra em tema “umbilicalmente ligado” à livre convicção jurídica de agir ou não, esbarrando no regular desenvolvimento das atividades funcionais. “Não há que se confundir independência funcional, ligada à atividade-fim, com atividade administrativa, que alude à estrutura hierárquica administrativa, divisão de tarefas, expedientes organizacionais internos etc.”

“A imposição da necessidade de se apresentar justificativas para a não interposição de recurso em processos judiciais sujeitaria o membro do Ministério Público a patrulhamentos jurídicos internos e externos, afrontando de forma direta o ordenamento jurídico pátrio, que prevê expressamente a independência funcional dos membros”, afirmou Rocha.

Regra suspensa
Em 2012, uma norma interna do Ministério Público Federal chegou a orientar que procuradores da República justificassem a falta de recursos em processos ligados a crimes de corrupção, enviados à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (especializada em delitos contra a Administração pública). O enunciado 21, porém, foi suspenso em 2015.

Segundo os membros da Câmara, a medida foi necessária porque o tema tem sido analisado pelo Conselho Institucional do MPF, para futura orientação padronizada a todos os órgãos da instituição.

Clique aqui para ler o acórdão.
Pedido de Providências 00342/2016-77

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Manuel Santiago disse:
20 de agosto de 2016 às 10:34

Mais um ato que pela sua excentricidade cairá nas mãos do STF, devendo mais uma vez ser aclamado por ter posto ordem na casa.

JuizEstadual disse:
20 de agosto de 2016 às 11:26

Se precisar de um exemplo de desperdício de recursos públicos, aí está um: CNMP.
Defende mais a classe do que a própria Associação Nacional dos Procuradores da República.
Que piada. De mal gosto.

Marcelino Carvalho disse:
20 de agosto de 2016 às 14:55

O relator afirmou em seu voto que a CF "autoriza os membros do Ministério Público, amparados pelo princípio constitucional da independência funcional (CF, art. 127, §1º), a conduzirem os inquéritos, processos e termos de ajustamento de conduta da forma que entenderem pertinente, OBSERVANDO SEMPRE OS DITAMES DA LEI" (destaques apostos). Como é possível a qualquer cidadão aferir se o digno membro do MP seguiu os ditamos da lei se ele está dispensado de declinar as razões pelas quais decide de um modo e não de outro? Onde o dever de se subordinar aos comandos do art. 93 da CF (imposto pelo art. 129, §4º da CF) - que inclui a obrigação de fundamentar todas as decisões - constitui prejuízo à independência funcional do MP??? Se não externar o fundamento de suas decisões é direto que decorreria de sua independência funcional, então os juízes não possuem independência funcional porque precisam SEMPRE fundamentar suas decisões? Os membros do MP possuem um direito à independência funcional maior do que, por exemplo, um ministro do STF no exercício de suas funções? Ademais, porque os membros do MP não querem documentar os fundamentos de suas decisões? Seriam eles dispensados do princípio da publicidade inerente ao exercício de qualquer atividade pública em nosso País (art. 37, CF), princípio esse cuja observância o CNMP tem o dever de cuidar para que seja observado (art. 130-A, §2º, II, CF)? Estariam eles acima da Lei? Sinceramente, não vejo em que o dever de fundamentar as decisões seja algo que interfira na independência do MP. Não há que se confundir independência funcional (direito de livre decisão) com inexistência do dever de prestar contas de seus atos e de dar publicidade a eles.

DURVAL ALCANTARA disse:
20 de agosto de 2016 às 16:51

A Constituição Federal de 1988 sem dúvida promoveu alguns bons avanços. E dentre eles a valorização do Ministério Público o que tem ajudado em muito o trabalho das demais Instituições. O problema é o os membros do MP estão se achando acima da lei. A pergunta que fica é a quem eles respondem? pois se até o magistrado é obrigado a fundamentar suas decisões, por que razão não estaria os membros do MP. Tal justificativa é necessária ao exercício da ampla defesa e do contraditório, corolário do devido processo legal, pela parte prejudicada e, como fiscais da lei, devem sim obediência à lei.

DURVAL ALCANTARA disse:
20 de agosto de 2016 às 18:22

A Constituição Federal de 1988 sem dúvida promoveu alguns bons avanços. E dentre eles a valorização do Ministério Público o que tem ajudado em muito o trabalho das demais Instituições. O problema é o os membros do MP estão se achando acima da lei. A pergunta que fica é a quem eles respondem? pois se até o magistrado é obrigado a fundamentar suas decisões, por que razão não estaria os membros do MP. Tal justificativa é necessária ao exercício da ampla defesa e do contraditório, corolário do devido processo legal, pela parte prejudicada e, como fiscais da lei, devem sim obediência à lei.

preocupante disse:
22 de agosto de 2016 às 10:32

Num real e verdadeiro estado democrático de direito todos têm o dever de se explicar de seus autos, sobretudo quando se trata de órgão ou agente público.
O argumento de independência funcional é um mero pretexto para não sofrer qualquer tipo de fiscalização, o que representa sério e grave risco ao Estado, à democracia e à sociedade.

Bellbird disse:
22 de agosto de 2016 às 11:11

de quem não presta conta ao estado.

"A famosa frase de Adolphe Tiers “o rei reina, não governa” se converteu em um slogan clássico da Monarquia parlamentarista, depois que seu autor a utilizou no século XIX para destruir Carlos X da França, cujas tendências absolutistas terminaram com seu destronamento. Mas se o rei não governa ("não administra", acrescentava Tiers em suas alegações) efetivamente reina, o que quer dizer que não é um boneco nem um robô, que tem um papel na representação do Estado e que pode comprometê-lo através de seus atos, mas também de suas omissões. "

Será o início do fim?

Bellbird disse:
22 de agosto de 2016 às 11:11

de quem não presta conta ao estado.

"A famosa frase de Adolphe Tiers “o rei reina, não governa” se converteu em um slogan clássico da Monarquia parlamentarista, depois que seu autor a utilizou no século XIX para destruir Carlos X da França, cujas tendências absolutistas terminaram com seu destronamento. Mas se o rei não governa ("não administra", acrescentava Tiers em suas alegações) efetivamente reina, o que quer dizer que não é um boneco nem um robô, que tem um papel na representação do Estado e que pode comprometê-lo através de seus atos, mas também de suas omissões. "

Será o início do fim?

JA Advogado disse:
22 de agosto de 2016 às 15:25

Perdeu o prazo ou deu preguiça de fazer o recurso ? Não tem problema, não precisa explicar nada a ninguém. Basta ficar em silêncio.

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