Comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida, decide STJ

A cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na compra de imóvel é válida, desde que o comprador seja previamente informado dessa obrigação, definiu nesta quarta-feira (24/8), em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado também decidiu, por unanimidade, que a taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, conhecida como Sati, é inválida e abusiva.

A comissão de corretagem é cobrada por quem intermediou o negócio entre o comprador e o vendedor do imóvel. Já a Sati, que tem como base em 0,8% sobre o preço do imóvel, é destinada geralmente aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda.  

O relator do caso foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele explicou à Conjur que o colegiado decidiu ainda como tese que o prazo prescricional para pleitear a devolução da taxa de corretagem é de três anos. E que foi reconhecida a legitimidade de as incorporadoras responderem nas ações a esses pedidos de devolução, tanto da comissão de corretagem como da Sati.

Na opinião do advogado José Carlos Baptista Puoli, professor do Departamento de Direito Processual Civil da USP, a uniformização da tese e o efeito vinculativo garantido pelo novo Código de Processo Civil para esse tipo de julgamento vai reduzir as ações sobre o tema no Judiciário e pacificar as relações jurídicas no setor da construção civil.

REsp 1.551.951; 1.551.956; 1.551.968; 1.599.511

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rodrigo Escorcio disse:
25 de agosto de 2016 às 01:12

Vergonha do Ministro Paulo de Tarso, acho que ele esqueceu o que falou no Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor desse ano ! Mais uma vez o Tribunal da Cidadania, mostrando a quem serve, AS GRANDES EMPRESAS !

J. Ribeiro disse:
25 de agosto de 2016 às 03:27

A decisão tudo indica correta na medida que a desistência da compra se verificou sem justificativa ou a rescisão do contrato por fatos imputados ao comprador.

Ezac disse:
25 de agosto de 2016 às 07:44

O corretor é fundamental quando intermedia uma compra e venda, localizando um comprador para a unidade vendida. Agora se eu localizo o imóvel por minha conta, e sei quem vende, para que o intermediario? O mesmo para contrato, se é padrão? Só muda o nome e dados?

Pyther disse:
25 de agosto de 2016 às 08:25

Concordo com o já sacramentado desde os mais longínquos anos: paga corretor quem vende. Esse é o uso e o costume.
A prática das empresas de transferir o ônus da corretagem vem em nome da economia tributária e ponto. Nada mais, nada menos. O consumidor que se vire. Não creio que os imóveis custarão menos por causa disso.
Quanto aos contratos é simples. Vai ser incorporado no preço, embora eu pense que está taxa é um absurdo. Já não bastasse o Estado com tantas taxas, agora as empresas vão avocar para si essa competência?
Um contrato pronto? Quase um modelo de internet?
A minha atitude nesses tempos tem sido uma: não compro com corretor e pronto.

Rodrigo Palomares disse:
25 de agosto de 2016 às 10:05

Não é de hoje que existe no judiciário pátrio uma certa mão invisível capaz de transformar a hermenêutica do Código de DEFESA do Consumidor de forma draconiana para o mesmo.
Acredito que esta mão seja de iniciativa dos Fornecedores.

MarcolinoADV disse:
25 de agosto de 2016 às 10:45

Ezac (Médico) tem razão. Decisões como essa são lamentáveis, para dizer o mínimo, isso porque emanada pela mais alta Corte do país na interpretação da lei ordinária.

Ora, na medida em que o trabalho do corretor consiste na aproximação entre as partes visando à concretização do negócio, quando o interessado comparece a um "stand de venda" não há trabalho algum de corretagem. Há, sim, de venda, na qual o "corretor" nada mais é que um vendedor não registrado pela construtora/incorporadora, que transfere o pagamento ao adquirente do imóvel.

Outro ponto: a validade é condicionada à prévia comunicação ao comprador. Ora, os contratos são de adesão, e neles constam que a "corretagem" é paga pelo comprador. Está aí a prévia comunicação e consequente validade de todos os contratos deste tipo. "Pegadinha do mallandro" total.

ALDOARAUJO disse:
25 de agosto de 2016 às 11:20

Sr. J. Ribeiro, poderia ser mais claro?

Jorge Santanna disse:
25 de agosto de 2016 às 12:10

Imaginem fazer uma cirurgia sem ser Medico, construir um prédio sem um Engenheiro, dirigir um Ônibus sem carteira. Entendo como necessário a presença do Corretor de Imóveis, feio a descriminação dessa categoria tão sofrida, que trabalha duro e poucos conseguem no Mês o resultado. Há quem ache que vender e fácil. Valorizar essa categoria e muito importante ao crescimento do nosso Pais. Pensem.

Abesapien disse:
25 de agosto de 2016 às 13:01

Como de praxe, o STJ decide questões extremamente importantes para o mercado consumidor com um viés favorável à gatunagem empresarial.
Embora seja importante ter, finalmente, depois de décadas, definido que a SATI é ilegal e abusiva ainda assim exige que o consumidor ajuíze ação para recuperar o valor, ou seja, o comprador ainda tem que pagar primeiro para poder adquirir seu imóvel sob pena de perder o negócio desejado.
O corporativismo mais uma vez imperou...

Abesapien disse:
25 de agosto de 2016 às 13:01

Como de praxe, o STJ decide questões extremamente importantes para o mercado consumidor com um viés favorável à gatunagem empresarial.
Embora seja importante ter, finalmente, depois de décadas, definido que a SATI é ilegal e abusiva ainda assim exige que o consumidor ajuíze ação para recuperar o valor, ou seja, o comprador ainda tem que pagar primeiro para poder adquirir seu imóvel sob pena de perder o negócio desejado.
O corporativismo mais uma vez imperou...

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2016 às 13:03

Vê-se por essa questão porque o Brasil está afundado nesta crise. Ora, uma vez que o consumidor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato, ele não pode vir a juízo com mi-mi-mi visando revisão. Não existe no Brasil nenhuma lei que impeça as partes em uma compra e venda de imóvel em estabelecer que um ou outro assuma o custo da corretagem, porque isso na prática é irrelevante. Um exemplo. Digamos que o imóvel esteja a venda por 210 mil. As partes discutem, até que chegam a um acordo na qual o valor de venda será de 200 mil, mas caberá ao comprador arcar com os honorários do corretor fixados em 2 mil reais. Qual o mal nisso? Se o Judiciário declarasse que essa cláusula é ilegal, as empresas vendedoras imediatamente embutiriam o custo da corretagem no preço do imóvel, e ninguém mais falaria nisso. Enfim, sustentar que as partes em tal tipo de negócio não poderiam convencionar que os honorários do corretor são pagos pelo comprador é algo que mostra o nível de atraso na qual o mundo do direito se encontra atualmente, querendo-se discutir o que não cabe discussão enquanto outras questões muito graves não são atacadas. Veja-se por exemplo o delírio coletivo na qual se tornou a compra e venda de imóveis no Brasil nos últimos anos, levando ao endividamento das famílias e posteriormente uma grave crise no próprio setor, causado diretamente pela busca exagerada pelo lucro por parte de ambas as partes.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2016 às 13:06

Nenhum país tem condições de crescer e desenvolver-se economicamente se parte assina um contrato hoje, e amanhã mesmo está na porta do Judiciário pedindo revisão. Para piorar, a questão teve que percorrer três instâncias, consumindo vários anos e gerando toda uma insegurança no setor. Não existe isso em nenhum país civilizado. Em qualquer lugar do mundo civilizado, o sujeito assina um contrato e o cumpre. Ponto final. Não existe essa de mi-mi-mi-eu-sou-coitadinho-e-não-sabia-de-nada.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2016 às 13:09

Por outro lado, qual o sentido em se considerar que a empresa pode repassar ao consumidor os custos de corretagem, mas não pode repassar os custos jurídicos de elaboração do contrato? Vê-se que a decisão, neste ponto, inclina-se claramente a atingir a advocacia. E agora? Como ficará a situação dos advogados que atuaram nesses contratos? Deverão devolver o dinheiro pago aos consumidores e ir cobrar das empresas? E os prazos prescricionais? E com fica tudo o mais? Assim não dá. O Brasil não pode continuar mais nesse estado permanente de insegurança jurídica na qual de uma hora para outra alguém no Judiciário tira uma carta da manga e "vira o jogo". Não existe como se desenvolver atividade econômica lícita nessas condições, e é justamente por isso que o País está nessa crise.

Carlos disse:
25 de agosto de 2016 às 13:56

Corretor de Imoveis
Jorge Santanna (Corretor de Imóveis)
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Ninguém NUNCA disse que corretor deve viver de vento.
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Você gostaria de ir comprar um imóvel de milhares de reais, ser atendido por uma pessoa (corretor) que FOI CONTRATADO PELA IMOBILIÁRIA, OU SEJA, DE CONFIANÇA SÓ DELA E NÃO SUA, e vc ter que pagar OBRIGATORIAMENTE por um profissional que vc não confia e que poderá e, em regra irá, te enganar? Não né? Então, é sobre isso que se discute e não a velha choradeira de "corretor tem que ganhar dinheiro, etc etc ..."
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MARCOS PINTAR. Depois do CDC, cláusulas contratuais abusivas podem ser anuladas para o bem do consumidor (não existe mais de forma absoluta o pacta sund servanda) o qual vc está incluso.
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Esta decisão, como muitos aqui já disseram, é um tapa na cara do consumidor, é ilegal pois contraria normas do CDC e atropela o art. 722 do CC.
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Como tb já disseram, mais uma vez o Judiciário favorecendo as megas empresas em detrimento da Lei e dos cidadãos consumidores.
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Vcs acreditam que nos EUA aconteceria esta Decisão? Eu tenho certeza que não.
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Qto ao prazo prescricional de 3 anos, era evidente que o STJ aplicaria este prazo, afinal qual magistrado quer mais milhares de processos (caso a prescrição fosse a do art. 205 do CC. Entendimento pacífico nos Tribunais) em sua mesa? Nenhum. O que podem fazer para livrar-se de ter que trabalhar mais o farão. E foi feito. O sistema (= Judiciário) trabalha para o próprio sistema (= Judiciário). Estão se lixando de consumidor tem direito ou não.

Spartacus disse:
25 de agosto de 2016 às 14:05

(continuação)...
Um detalhe que a jurisprudência parece propositadamente relegar ao olvido é que esses contratos são cessíveis (direitos disponíveis), podem ser transmitidos a outrem. E há mercado para eles. Então, não faz sentido aceitar o pedido de rescisão, se o adquirente, independente do motivo que o leva a não mais querer a relação jurídica celebrada por livre e espontânea vontade, pode ceder onerosamente os direitos e obrigações oriundos do contrato.
No caso das incorporações imobiliárias há ainda muitos outros fundamentos, todos firmados sobre uma base sólida de conceitos jurídicos maduros e solidificados ao longo do tempo, que os juízes hereticamente preferem ignorar como se não os conhecessem ou como se não existissem. Tais fundamentos aluem completamente os frágeis argumentos em favor da rescisão unilateral com restituição (em uma única parcela) integral ou mitigada dos valores pagos.
Hoje em dia há uma verdadeira indústria dos que almejam vantagem a partir da rescisão de contratos de incorporação imobiliária. Visam a obter um ganho que jamais teriam se investissem os mesmos recursos em aplicações financeiras nas quais nunca conseguiriam rendimento equivalente a correção monetária mais juros de 1% ao mês, e ainda se livram da mora em que incorrem (adrede ou não), tirando proveito do próprio inadimplemento (um absurdo!).
Essa ilicitude é também imoral e só contribui para a certeza da impunidade, que não é apenas criminal, é também e antes de tudo civil: certeza da possibilidade de não cumprir as obrigações contraídas livre e espontaneamente, e que esse não cumprimento conta com a chancela legitimadora do Poder Judiciário.
Uma vergonha!!!!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
25 de agosto de 2016 às 14:06

As decisões que concedem a restituição do valor da corretagem desprestigiam a profissão de corretor de imóveis, que conta com regulamentação em lei (Lei 6.530/1978), e por essa razão violam a Constituição Federal.
Mas, pior do que a restituição do valor da corretagem para quem se arrepende do contrato de compra e venda de imóvel (novo ou usado) feito à pessoa jurídica que explora esse segmento econômico é a jurisprudência que determinar a restituição do valor integral pago e, pior ainda, de uma só vez.
Essa jurisprudência é um atentado à função social do contrato, uma vez que, no caso dos imóveis novos, a função social do contrato de incorporação é exatamente viabilizar a construção a partir do aporte gradual de recursos pelos adquirentes (Lei 4.591/1964) porque cada caso de rescisão isoladamente considerado atinge diretamente a comunidade de adquirentes à medida que o valor pago por cada um desses reverte na consecução da obra (é empregado na construção das acessões vinculadas a cada fração ideal do terreno).
Tal circunstância é evidente e fica ainda mais clara quando o incorporador institui patrimônio de afetação ou quando a incorporação é pelo regime de empreitada ou de construção por administração, instituindo-se o condomínio de construção em cujo favor reverte todos os aportes (pagamentos) feitos pelos adquirentes no curso da obra, à medida que nessas hipóteses o construtor não passa de mero gestor dos recursos da comunidade de adquirentes (= condomínio de construção), e não pode desfalcar a massa de recursos destinadas à obra para satisfazer à pretensão resolutiva de um ou alguns dos adquirentes em detrimento do conjunto deles.
(continua)...

Marino T. Neto disse:
25 de agosto de 2016 às 14:54

Entendo que a decisão do STJ, que por sinal foi surpreendentemente julgada em tempo record em vista dos demais processos em trâmite naquele Órgão, é ilegal e tendenciosa, em patente benefício das grandes construtoras, pois afronta à Lei 8.078/90 (Código de Proteção ao Consumidor), os artigos 722 e 726 do Código Civil. Outrossim, retira do consumidor hipossuficiente o direito a revisão dos contratos de adesão impostos pelas construtoras, com cobranças de taxas e mais taxas, muitas vezes por meio de Termos Aditivos.
Aceitar que o consumidor pague por uma taxa de corretagem que não contratou, para um corretor que não é de sua confiança e que muitas vezes nem mesmo estava no stand de vendas no momento da efetivação do negócio, repassando essa cobrança ilegal e abusiva de responsabilidade da construtora (verdadeira contratante), seria a mesma coisa que exigir que uma pessoa que procura o Juizado Especial Cível espontaneamente, sem a necessidade de advogado, tenha que pagar honorários advocatícios.
Realmente é um absurdo!!!

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2016 às 15:26

Eu comprei um imóvel há poucos meses. Detalhe: sem corretor de imóveis. A experiência que eu adquiri na busca foi uma só: não existem "santinhos", nem "coitadinhos" nessa área. Todos estão em busca de lucro, inclusive o próprio comprador. Toda vez que eu me aproximava de um corretor objetivando analisar as condições do imóvel e da aquisição a primeira conversa era: você vai comprar por X, e daqui a seis vezes vai vender por 20X. Encontrei vários corretores que sequer sabiam informar as características do imóvel ou mesmo o preço: todos estavam centrados em querer vender a ilusão de que com a aquisição eu iria ganham milhares de reais. Porque? Justamente porque é isso que o consumidor de imóvel busca no Brasil (ou ao menos buscava), o que fez com que os preços subissem a níveis estratosféricos. Todos estavam em busca de ganhos fenomenais, e nada mais, fazendo com que a ganância levasse muitos a aquisições alucinadas, com preços sem cabimento. Agora, vai anular contrato ou cláusula de contrato porque o consumidor era a "parte vulnerável" na história? Tenha paciência.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2016 às 15:37

Aqui em São José do Rio Preto, e vi isso de perto enquanto procurava um imóvel, o mercado imobiliário funciona assim. Existe um grupo de pessoas, incluindo corretores, que se dedicam a comprar de imediato todas as unidades de todo e qualquer lançamento imobiliário. Basta alguém erguer uma plaquinha dizendo que ali terá um loteamento que as redondezas ficam repletas de veículos de luxo (não se vê Gol, Uno, Palio, nem nada disso). Quando se lança o empreendimento, tudo é vendido de imediato. O sujeito compra por 100, e põe a venda no outro dia por 500. A empresa vende, porque é do interesse dela vender e porque dinheiro não tem cheiro (ou seja, não interessa quem é o comprador). Aí começa a especulação. O comprador comum acaba não tendo tempo para comprar da empresa de incorporação, pois o atravessador chega primeiro sempre. Não sei se isso é uma realidade no Brasil todo, mas aqui em Rio Preto a decisão do STJ no que tange ao pagamento da corretagem atingirá 99% de atravessadores e oportunistas em busca de ganho fácil. Todos são profissionais nessa arte, que inclusive ganharam muito dinheiro com a especulação. Coitadinho nessa área é algo inexistente.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2016 às 15:49

Já que estamos falando de imóvel, vou contar o motivo pelo qual o preço dos imóveis chegou no Brasil nesse nível de insanidade. Como eu disse, adquiri há poucos meses um imóvel, financiado pela Caixa Econômica. A Caixa, no entanto, não recebe mais documentação de pretendentes a financiamento, encaminhando todos os casos aos correspondentes. Esses, são uma espécie de preposto que recebe toda a documentação, realiza as análises necessárias, e encaminha a documentação há pronta à Caixa, que aprova e chama o proponente para assinar o contrato. Para cada contrato aprovado a Caixa paga 2,5 mil aos correspondentes, somente se a contratação se efetivar. Quando eu procurei o correspondente na primeira oportunidade, a primeira coisa que ele disse é que eu deferia pagar de imediato a quantia de R$400,00. Achei estranho e fui pesquisar, quando descobri que se tratava de um adiantamento dos honorários do engenheiro que analisa o imóvel a ser financiado, que cobra na verdade 1,5% do valor do financiamento. A cobrança desse valor de R$400,00 é notoriamente ilegal, já que a Caixa está cobrando apenas para receber a documentação sem que o negócio se concretize. Procurei saber então o motivo. Foi quando tomei conhecimento que essa cobrança foi instituída ilegalmente pela Caixa, de forma totalmente artificiosa, visando os pedidos de financiamento notoriamente sem cabimento. A coisa funcionava assim. Corretor picareta sem ter muito o que fazer batia na porta de qualquer imóvel que encontrava pela frente e propunha uma venda ao proprietário. Dizia que havia muitas pessoas interessadas, e jogava o preço nas alturas. A pessoa relutava, pois sequer estava querendo vender o imóvel, mas devido aos valores elevados acabava aceitando (continua).

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2016 às 15:57

Assim, para criar uma falsa aparência de procura pelo imóvel o corretor pegava o primeiro sujeito que aparecia na frente (as vezes era o sorveteiro ou o vendedor de coxinha) e oferecia a ele o imóvel, dizendo que havia crédito facilitado para pagar em 1 milhão de anos na Caixa Econômica, com prestações mensais de 5 reais para um imóvel de 500 mil reais. E assim lá ia o sujeito sem a menor condição de realizar um financiamento imobiliário olhar o imóvel do vendedor. Em duas ou três semanas vinham 10 ou 15 pretendentes a compradores. Logo, o sujeito que sequer queria vender o imóvel, achava por bem elevar ainda mais o preço, pois dada e ilusório interesse de muitos compradores poderia ganhar ainda mais com a venda. Fato é que em todos esses casos o corretor picareta levava o sujeito sem condições de comprar qualquer coisa até um correspondente para "ingressar com a papelada" visando financiamento. Claro que 99,99% eram negados, mas o objetivo do corretor não era vender, mas gerar uma falsa ideia de procura pelos imóveis. Assim, a Caixa não viu outra alternativa senão instituir o pagamento dessa quantia de R$400,00 a ser paga previamente. Isso afugentou os corretores picaretas, pois se em cada situações fossem pagar essa quantia iria à falência na primeira semana. O correspondente que me atendeu chegou a afirmar que enquanto havia 1 mil pedidos de financiamento, passou as haver 10 depois da instituição da taxa. Disse que trabalhava com mais três funcionários, das 7 da manhã às 10 da noite, e depois da mudança passou a trabalhar sozinho, passando no escritório duas ou três vezes por semana dada a diminuição do número de pedidos sem cabimento. Essa a realidade do mercado de imóvel no Brasil. Todos em busca de ganhos, e nada mais.

Professor Luiz Guerra disse:
25 de agosto de 2016 às 15:59

Finalmente o STJ definiu, em recurso repetitivo, se a taxa de corretagem é devida ou não pelo comprador-consumidor, inclusive a SATI. Agora, deverá a incorporadora, antes do fechamento do negócio, exibir documento através do qual noticia e informa ao comprador que, na hipótese de realização do negócio, deverá ele pagar a taxa de corretagem devida ao corretor, intermediador da operação e compra e venda. Se não provar a informação previamente, antes do fechamento do negócio, ficará com a obrigação de pagar. Outra solução foi a definição da SATIS. A referida "taxa" é da responsabilidade exclusiva da incorporadora que tem a obrigação de remunerar os seus advogados ou assessores, quem elabora os instrumentos contratuais. A cobrança do consumidor é ilegal; é abusiva, e, portanto, pode o comprador buscar o ressarcimento através de ação de cobrança, com prazo prescrional de 3 anos a partir do desembolso. Andou bem o STJ, neste particular.
Professor Luiz Guerra

6345 disse:
25 de agosto de 2016 às 16:42

É lamentável! Revoltante! Um Tribunal que se intitula da cidadania apoia uma clara ilegalidade, beneficiando as construtoras e as grandes imobiliárias. A decisão torna legal que um cidadão que vai a um stand comprar um imóvel seja obrigado a concordar com a imposição de um contrato de corretagem que lhe imputa a responsabilidade pela remuneração de corretores, que lhe é imposto unicamente para beneficiar e defender os interesses da empresa vendedora do imóvel. O que mais é preciso acontecer?

Carlos disse:
25 de agosto de 2016 às 17:31

Dr. Sérgio Niemeyer e demais
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Alguns aqui estão confundindo alhos com bugalhos...
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O que a LEI proíbe (e o STJ sabe disso, mas vai saber o que aconteceu.......rss) é o seguinte: A construtora pretende erguer um edifício. Tem o terreno e contrata alguém (imobiliária) para vender as futuras unidades imobiliárias.
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A imobiliária, que tem um quadro de corretores EXCLUSIVOS DELA, coloca o sujeito no stand de vendas para atender aos interesses da...... imobiliária a qual está vinculado e indiretamente a construtora que contratou a imobiliária. Até aqui entendido?
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Este corretor que está lá no stand de vendas nunca viu o "João" que adentra a porta do stand de vendas. Mas ele, corretor, por ter interesse em vender o que foi PREVIAMENTE COMBINADO COM A IMOBILIÁRIA QUE ELE, CORRETOR, TRABALHA, atende QUALQUER PESSOA.
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Este corretor é de confiança do comprador? NÃO. Iria falar mal da construtora para o comprador? NÃO, pois é vinculado aos interesses da............ construtora e não do comprador. Ficou claro?
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Aí é que mora a ilegalidade. O fato do comprador ter que pagar por um profissional que ele efetivamente não contratou (digo isso em lançamento imobiliário/imóvel na planta), que não é de sua confiança e que o corretor tem vínculo jurídico prévio com a imobiliária, há afronta ao art. 722 do CC e outros artigos do CDC. Simples? Restou alguma dúvida? Então por favor, não confundam uma coisa com outra...
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É por isso Dr. Sérgio, que os TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS condenam a devolver a corretagem ao comprador que foi obrigado a "contratar" quem ele nunca viu. Não houve a necessária aproximação útil. O corretor tem que receber pelo seu serviço? SIM. Mas cabe a vendedora pagar a ele.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2016 às 17:45

Pergunto ao colega Carlos (Advogado Sócio de Escritório), sem adentrar na impropriedade da evocação do dispositivo legal citado: o que o Código Civil diz sobre preço de imóveis? Há uma tabela legal determinando quanto deve custar exatamente cada imóvel vendido no Brasil por uma empresa do ramo? Estou dizendo isso por um motivo bem simples. A cobrança da corretagem é ilegal? A empresa mais não fará senão embutir o valor no preço do imóvel, e excluir essa previsão do contrato. Se o imóvel custa 200 mil e a corretagem 500 reais, o imóvel passará a custar R$200.500,00 e ponto final. Ou seja, discutir essa questão é uma notória bobagem. Bem fazem os bancos que elevam os juros a patamares absurdos, de forma coordenada entre todas as instituições financeiras, embutindo todos os custos dos empréstimos sob a alcunha de "juros". Aí, ninguém reclama, e como todas as instituições seguem as mesmas taxas elevadíssimas, cobram quanto querem. Se as empresas da construção civil tivessem feito o mesmo, ou seja, embutindo o custo da corretagem no preço do imóvel sem falar nada, ninguém reclamaria. Brasileiro é burro mesmo, e infelizmente não aprende que não existe almoço grátis.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2016 às 19:41

Acho que vale a pergunta: porque os colegas advogados e os consumidores brasileiro não começam (vou repetir: começam) a se voltar contra as verdadeiras ilegalidades ao invés de procurar chifre na cabeça de cavalo? Vou voltar à questão da compra do meu imóvel. Para início de conversa, já tive que no momento da compra dar a parte do Valdomiro (Prefeito de São José do Rio Preto). Lá se foi uma fortuna a título de imposto de transmissão, que é usado inteiramente para sustentar o grande número de cargos comissionados na Prefeitura, que nada produzem. Depois, chegou o momento do escravo (no caso eu) dar a minha parcela de contribuição ao senhor feudal moderno, que responde pelo nome de dono de cartório de registro de imóveis. Fui, paguei em dinheiro vivo (não aceita cheque nem cartão), e duas semanas depois voltei para verificar se averbação estava pronta. Mas não estava. Apontaram um erro. Mandei chamar o senhor feudal, dono de nós todos e senhor absoluto de nosso patrimônio, mas acabou vindo o responsável pela anotação. Fez errado. Mostrei o erro e ele concordou. Era um jovem de 18 anos, cuja incumbência era copiar alguns poucas linhas. Deveria ganhar salário mínimo. Vi que o ato deveria custas uns 15 reais, mas custou na verdade uma considerável fortuna, necessária para manter a riqueza dos donos de cartório. Uma parte foi para os juízes. Outra para os promotores. Todo mundo ganhou e só eu perdi, o mais interessante nessa história, nunca ninguém reclamou. Todos pagam, e não se importam. Porque? E porque discutem coisas que não tem discussão? Difícil entender o brasileiro. No final, até tive que pagar o imposto o ISS do dono de cartório. O deus, senhor feudal, ou seja lá o que, não pode perder. E ninguém reclama. A advocacia se cala.

Marcio - Advogado disse:
25 de agosto de 2016 às 22:46

Já que todos somos expert em leis, vamos tentar pela lógica.
Se tanto faz incluir a corretagem no preço total do imóvel, por que as construtoras assim não o fazem?
Elas treinam as imobiliárias e seus corretores, entabulam com eles relação de confiança, a qual nunca existirá com o comprador que adentrou o stand.
Posicionam tais corretores em seus showrooms, fornecem café, wi-fi, e o comprador é quem tem que suportar o pagamento dos honorários?
Para dizer o mínimo, as construtoras ao agir como agem, visam retirar a onerosidade confirmadora da relação de emprego que poderia ser reivindicada pelos corretores.
Praticam blindagem trabalhista às custas dos consumidores que muitas vezes são obrigados a preencher dois talões de cheques, tudo como condição para se aventurar na promessa da entrega de um imóvel que as vezes ultrapassa em anos o prazo contratado.
Ao também reduzir o valor do imóvel no contrato, forçando o consumidor a pagar diretamente os corretores, também reduzem a base de cálculo da compra e venda, frustrando o recolhimento de tributos (IR, CSLL, PIS, COFINS, etc.) sobre o valor reduzido.
E é o consumidor que cria caso, né?
Se é tão simples apenas acrescer valor da corretagem, por que não agem assim as construtoras?
Óbvio: Não o fazem porque obtêm benefício financeiro não o fazendo.
E o consumidor? Que continue sofrendo nas mãos de construtoras muitas vezes envolvidas em escândalos como a Lava-Jato.

Carlos disse:
28 de agosto de 2016 às 19:45

Marcio M (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
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Perfeito. Disse tudo.
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Aliás, o Ministro do STJ disse que a corretagem a partir de agora terá que constar no contrato de compra e venda (consumidor/construtora) e ser deduzida do preço total.
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Claro, as coisas continuarão como sempre foi. Como eu sempre digo, as imobiliárias e construtoras, em regra, estão se lixando para o Judiciário. Elas vão ganhar muito de uma forma ou de outra. É como banco.
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COMPRADOR DE IMÓVEL NOVO, FIQUE ATENTO, SEMPRE VÁ AO STAND DE VENDAS COM SEU ADVOGADO DE CONFIANÇA. GARANTO QUE VOCÊ TERÁ MUITO MENOS PREJUÍZO QUE SE TIVER QUE ENTRAR COM AÇÃO JUDICIAL LÁ NA FRENTE.
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Pelo art. 722 do CC, o consumidor não é obrigado a contratar alguém que não é de sua confiança. Mas para encarar isso no stand de vendas, é preciso um advogado para impedir abusos e constrangimentos que, via de regra, ocorre em stand de vendas.
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Cliente meu, não assina contrato de corretagem com corretor de confiança da construtora/imobiliária contratada para angariar clientes no stand de vendas.
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Tem imobiliária picar.... que tem a cara de pau de fazer o comprador pagar 2 mil reais, alegando que é o valor para o advogado elaborar o contrato. Seria cômico se não fosse trágico e ilegal.

Milton Córdova Junior disse:
29 de agosto de 2016 às 10:39

Percebe-se que o quanto o lobbye das poderosas construtoras no âmbito do STJ ( o tribunal "da cidadania") foi eficientíssimo, pois legitimou o "faz-de-conta". Tão eficiente que, de "lambuja", ganharam três anos de prescrição (quando o correto seria cinco ou dez anos). O STJ disse mais ou menos isto: "sabem aquele simulacro de corretagem que acontece no dia-a-dia, nos stands de venda das construtoras? Pois ele é valido, mesmo que tenha sido imposto, unilateralmente, nos contratos (que são "de adesão": ou você aceita ou não adquire o imóvel). Eis um exemplo do que "ordinariamente acontece"(dinamica dos fatos). Um dia o consumidor (aquele que o "tribunal da cidadania deveria priorizar, a teor do CDC e da aplicação das leis e da Constituição) vislumbra uma construção que se inicia, ou que esteja em andamento e, sem que ninguém lhe imponha, dirige-se espontaneamente até o local da obra e adentra num recinto onde se encontram algumas pessoas. Por óbvio é atendido (como qualquer cliente que adentra numa loja) e pede as informações sobre o imóvel que está em contrução. Após as explicações, decidi-se por determinada unidade e...pronto! Apresentam a fatura do "faz-de-conta", ou seja, da "corretagem", que lhe será imposta num contrato de adesão. Ou assina (ou seja, "toma conhecimento", como quer o STJ), ou não vai comprar o imóvel. Simples assim. Percebam o ponto fundamental. Em nenhum momento o consumidor acionou previamente um corretor, para que lhe localizasse um imóvel com determinadas características (circunstância que, via de regra, exige várias visitas em vários imóveis diferentes, além de exaustivas negociações em relação a preço - o que justificaria o pagamento da taxa de corretagem. Não é o caso. O STJ legitimou o "faz-de-conta".

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