Como o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que tráfico privilegiado não é crime hediondo, consiste em constrangimento ilegal ato de juiz que adota tese contrária. Assim entendeu o ministro Dias Toffoli ao determinar que a Justiça de São Paulo recalcule a pena de dois réus, em pedidos de Habeas Corpus apresentados pela Defensoria Pública.
Em ambos os casos, o juízo da execução havia rejeitado os pedidos, sob a justificativa de que continuava a entender o tráfico privilegiado como crime hediondo e que a decisão do STF não tem efeito vinculante (ou seja, juízes não são obrigados a respeitá-la). O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram derrubar a decisão, pois não viram flagrante ilegalidade que justificaria a liminar.
Toffoli, porém, considerou que já ficou caracterizado constrangimento ilegal o ato do juiz que afastou entendimento da corte. O Plenário do STF concluiu, em junho, que o tráfico privilegiado não constitui crime hediondo, com base em um caso levado pela Defensoria Pública da União. Isso significa que pessoas condenadas pelo delito devem cumprir prazos para progressão de regime prisional e para livramento condicional mais curtos que os previstos na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) e na Lei de Drogas.
Segundo o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), é possível a redução da pena de um sexto a dois terços no caso de tráfico privilegiado — quando o réu é primário, de bons antecedentes e não dedicado a atividade ou organização criminosa.
As decisões de Toffoli foram proferidas em dois pedidos de HC impetrados pelo defensor público Alexandre Orsi Netto, que atua em Sorocaba. Os números dos processos não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública.

Daqui a pouco vão criar a modalidade estupro privilegiado, ou até estupro culposo, a hediondez de um delito jamais se refere a condição da pessoa que comete tal crime, o crime hediondo tem essa qualificação pela natureza do delito, se duas pessoas estuprarem alguém as duas cometem crime hediondo, não importa se é primário ou não, o ato já qualifica a hediondez.
Embora discorde do entendimento adotado, o Ministro agiu em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte. Tal modo de proceder deveria ser adotado também pelos Ministros no tocante a possibilidade de execução imediata da pena quando houver condenação em segundo grau de jurisdição, conforme igualmente decidido pelo plenário do STF. O mínimo que se espera do mais elevado tribunal dessa nação tupiniquim é alguma estabilidade de sua jurisprudência, sob pena de vivermos num estado (este sim permanente) de caos jurídicos e aplicação disforme da norma para casos semelhantes (o que certamente não é uma concepção razoável de justiça).
Embora discorde do entendimento adotado, o Ministro agiu em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte. Tal modo de proceder deveria ser adotado também pelos Ministros no tocante a possibilidade de execução imediata da pena quando houver condenação em segundo grau de jurisdição, conforme igualmente decidido pelo plenário do STF. O mínimo que se espera do mais elevado tribunal dessa nação tupiniquim é alguma estabilidade de sua jurisprudência, sob pena de vivermos num estado (este sim permanente) de caos jurídicos e aplicação disforme da norma para casos semelhantes (o que certamente não é uma concepção razoável de justiça).
O comentário do Pedro MPE (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) nos mostra que o Brasil está em uma fase ainda incipiente (ou seja, infantil) quando o assunto é funcionamento da Justiça e defesa de teses jurídicas. Veja-se que o comentarista se vale em seu raciocínio de uma verdade (estabilização da jurisprudência quanto ao tráfico), para se chegar a uma conclusão falsa (estabilização da jurisprudência quanto à prisão antecipada). O erro do raciocínio está no fato de que o Supremo NÃO POSSUI uma jurisprudência sólida e sedimentada sobre a revogação do núcleo da Constituição Federal para possibilitar aplicação de penas antes do momento adequado. Vejamos de forma mais dilatada. Todos os países do mundo civilizado na época atual estão trabalhando para minimizar os efeitos penais do consumo e tráfico de drogas. Nem vou me aprofundar nesse tema, pois há vasto material disponível. O posicionamento do Supremo quando a esse tema, assim, está em consonância com a boa doutrina, e reflete uma tendência mundial. Quando ingressamos no tema da prisão sem sentença transitada em julgada, a história é outra. Em primeiro, há decisões no Supremo de todas as espécies quanto a esse tema. Em segundo, a revogação da Constituição para possibilitar a prisão de cidadãos sem uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado vai em desencontro total ao que diz a boa doutrina, além de seguir o caminho contrário ao adotado em outros países. Basta uma rápida pesquisa para se constatar como o tema da prisão antecipada é polêmico, e quão longe de um final essa discussão está. E, infelizmente, vivemos disso aqui no Brasil. Raciocínios tortuosos, que não resistem aos 1780 caracteres que o setor de comentários da CONJUR permite (ou seria 1782?).
Caro Dr. MAP, fico surpreso que o seu raciocínio sobre a estabilidade da jurisprudência do STF só seja utilizado em favor do réu (até onde sei nem mesmo os neogarantistas a moda brasileira inventaram semelhante princípio no direito penal, pelo menos ainda). Segundo me parece, em um Estado que se diz democrático (que atende tanto aos interesses do réu, da vítima e da sociedade) e de Direito, uma decisão do plenário de sua Suprema Corte tem que ter alguma eficácia mínima de estabilidade na jurisprudência para casos análogos, independentemente de favorecer ou não o réu. Por exemplo, a decisão proferida pelo PLENÁRIO do STF no HC 126292/SP que fixou a tese de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Goste ou não, é como decidiu o PLENÁRIO do STF.
Caro Dr. MAP, fico surpreso que o seu raciocínio sobre a estabilidade da jurisprudência do STF só seja utilizado em favor do réu (até onde sei nem mesmo os neogarantistas a moda brasileira inventaram semelhante princípio no direito penal, pelo menos ainda). Segundo me parece, em um Estado que se diz democrático (que atende tanto aos interesses do réu, da vítima e da sociedade) e de Direito, uma decisão do plenário de sua Suprema Corte tem que ter alguma eficácia mínima de estabilidade na jurisprudência para casos análogos, independentemente de favorecer ou não o réu. Por exemplo, a decisão proferida pelo PLENÁRIO do STF no HC 126292/SP que fixou a tese de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Goste ou não, é como decidiu o PLENÁRIO do STF.
Será que entendi? O que o STF decide a favor da criminalidade que vem se tratando por Estado Democrático de Direito, o mais novo ramo do direito o direito ao crime, vale, o que o STF decide contra o os interesses dos saqueadores da nação seja de colarinho branco ou escuro, não vale. Como disse Ricupero no Fantástico, o que é bom a gente mostra o que é ruim a gente esconde.
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