Supremo começa a julgar equiparação de companheiros e cônjuges

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou, nesta quarta-feira (31/8), a julgar se é constitucional o tratamento diferente dado a cônjuges e companheiros pelo Código Civil em matéria de sucessão. Depois dos votos do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e dos ministros Luiz Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli pediu vista para analisar melhor os argumentos levados pelas advogadas em suas sustentações orais.

A discussão está posta num recurso extraordinário apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou constitucional o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil. O dispositivo diz que os companheiros participam da sucessão mas, “se concorrer com outros parentes”, têm direito a só um terço da herança.

O debate, proposto por uma ex-companheira, é se é válida essa determinação, se o artigo 1.829 do Código Civil prevê os cônjuges no rol dos que têm direito a “sucessão legítima”. 

Para o ministro Luís Roberto Barroso, o regime que deve ser aplicado, tanto aos casos de casamento quanto aos de companheiros em união estável, é o do artigo 1.829. O artigo 1.790 é “matematicamente inexplicável”, disse o relator. “Minha solução é para que se leia o artigo 1.829, onde consta ‘cônjuge’, leia-se também companheiro em união estável”, propôs Barroso. “O Estado deve proteger todas as famílias, e não um tipo de família.”

O ministro Fachin concordou. Na opinião dele, “a matemática do artigo 1.790 não se sustenta diante da Constituição Federal”. “Para que não se estabeleça indesejável lacuna, deve-se aplicar as mesmas regras aos dois modelos [casamento e união estável]”, afirmou o ministro, que também votou pela incontitucionalidade do inciso III do artigo 1.790.

Depois de Fachin, Barroso foi acompanhado por Teori, Rosa e Fux. E o ministro Toffoli pediu vista. “Minha grande preocupação é anularmos a autonomia da vontade”, disse o ministro. Segundo ele, se o artigo 1.786 permite que a sucessão aconteça por meio de acordo, também poderia haver a mesma permissão quanto ao que diz o artigo 1.790. “Por outro lado, matematicamente o artigo 1.790 é inexplicável”, ponderou.

Logo após a fala de Toffoli, o ministro Celso adiantou seu voto, acompanhando o relator. O ministro Marco Aurélio, relator de um recurso que trata da mesma matéria, elogiou a atitude de Toffoli. “Diante do pedido de vista, fico mais tranquilo”, disse.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
RE 878.694

Pedro Canário

é jornalista.

Spartacus disse:
31 de agosto de 2016 às 23:19

Dizer que o art. 1.790 é matematicamente inexplicável é coisa de quem não conhece matemática.
A fórmula não é palatável a quem não tem qualquer familiaridade com o trato das coisas matemáticas, mas existe e é bem formada (wff – well formed formula). Não dá para exprimi-la neste espaço, então, concito aos que desejarem conhecê-la a consultarem a Revista do Advogado n. 91, Ano XXVII, Maio de 2007.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
31 de agosto de 2016 às 23:52

(continuação)...
Declará-la assim é forçar muito a barra e usurpar a função reservada ao legislador pela Constituição tanto no art. 22, I, quando no art. 226, § 3º, a menos que estes dispositivos constitucionais sejam eles próprios declarados inconstitucionais no cotejo com o art. 5º, caput, da CFRB, o que seria um absurdo ululante.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
31 de agosto de 2016 às 23:53

(continuação)... Ao revés, ao declarar que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, a Constituição confere nitidamente maior valor ao casamento, tanto que preordena ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilite a conversão da união estável em casamento. Não o contrário, a conversão do casamento em união estável. Se fossem institutos equiparáveis e que devessem produzir os mesmos efeitos, não haveria necessidade para a Constituição ordenar a facilitação da conversão de uma no outro.
É exatamente a distinção pelos efeitos que decorrem de cada qual que se opera o estímulo à conversão. Aqueles que mantêm união estável sentir-se-ão impulsionados à conversão dela em casamento para poderem recolher todos os efeitos do casamento, que não ocorrem na união estável. Agora, se o STF e os Tribunais passam a determinar que a união estável produza os mesmos efeitos do casamento, em todos os sentidos, inclusive no que diz respeito ao direito de sucessão, então, não há razão alguma para crer que alguém vá preferir o casamento, que foi a escolha exaltada pela Constituição como modelo de família mor, à união estável, de modo que toda lei facilitadora da conversão perde também sua razão de existir.
Vale lembrar também que a sucessão dos descendentes está absolutamente preservada em qualquer caso em igualdade de condições. Apenas em relação ao companheiro é que a lei estabelece distinção no confronto da sucessão do cônjuge.
Mas, definitivamente, essa diferença não é inconstitucional. (continua)...

Spartacus disse:
31 de agosto de 2016 às 23:54

Se em tudo o STF e os tribunais equiparam o casamento e seus efeitos jurídicos à união estável, então qual a diferença jurídica entre ambos esses institutos?
Deve ser lembrado que cabe à legislação infraconstitucional estabelecer distinções em razão de situações diversas.
Foi assim e por causa disso que surgiu a regulamentação da união estável pelas Leis 8.971/1994 e 9.278/1996. Ambas sob a vigência da atual Constituição Federal, e nenhuma delas foi declarada inconstitucional.
O CCb/2002 deu novo alento à união estável, mas esta nunca foi equiparada ao casamento. Nem poderia, porque se fossem coisas iguais, não haveria necessidade de terem nomes diferentes e regimes jurídicos também diferentes.
Então, quando um ministro do STF diz que “Minha solução é para que se leia o artigo 1.829, onde consta ‘cônjuge’, leia-se também companheiro em união estável”, realmente está modificando a lei, alterando substancialmente seu texto, tarefa reservada com exclusividade pela CFRB ao Legislador pelo art. 22, I.
Coisas distintas não podem ser tornadas iguais em tudo e em todos os seus efeitos, a menos que se elimine a distinção entre elas.
Também não me parece lícito, ao contrário, parece-me forçado enxergar inconstitucionalidade numa opção legislativa que visa enaltecer um determinado valor, a instituição do casamento em razão da tradição milenar que o recobre.
As uniões estáveis passaram a ser reconhecidas, mas mesmo a Constituição não as vê como algo que se possa equiparar ao casamento. (continua)...

Julio Cesar Ballerini Silva disse:
01 de setembro de 2016 às 10:49

Como sabido, a legítima é considerada o "testamento provável do de cujus", ou seja, ao saber como a lei disciplina a questão, pessoas concordam com a solução legal e não veem a necessidade de elaborar um testamento. Concordo com a orientação do Ministro Tóffoli, eis que, talvez, a intenção provável do de cujus que se une em união estável (família informal) e não em casamento (família matrimonial) seja a de dispor de seus bens daquele modo em caso de falecimento. Por outro lado, a conclusão no sentido da inconstitucionalidade da norma, que vem em boa hora, solucionando inúmeras pendências judiciais análogas - já era hora de alguém se manifestar - o Código Civil tem mais de década de vigência, propiciará que, aquele que discordar da forma como se dará a sucessão possa fazer seu testamento de modo diferenciado (respeitando a legítima do (a) companheiro (a). Concordo, aliás, com a orientação de Cristiano Cassetari no sentido de que as relações familiares se dividem em dois ramos principais, as existenciais e as patrimoniais e que, no primeiro ramo, imperam normas de ordem pública, mas, no segundo ramo, imperam normas dispositivas (não cogentes), havendo certa liberdade de entabular arranjos pela via do negócio jurídico testamento - instituto que poderá sair do limbo a que se acha relegado em nossa cultura jurídica. É a hora dos especialistas em planejamento sucessório.

Hamilton Magalhães disse:
05 de setembro de 2016 às 16:43

O Eg. STF deveria decretar de ofício que todas as uniões estáveis se convertem em casamento a partir da data do julgamento e com expedição de ofício aos respectivos cartórios para a devida lavratura de certidões.
Assim, um amigo, que está em processo de separação, não sofreria tanto com as alegações da ex-companheira de que a união estável se deu três anos antes do fato. E desta forma ela engole o imóvel de sua vítima.

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