Advogado é multado por ajuizar ação sem autorização do cliente

Advogado que ajuíza ação trabalhista sem anuência de seu cliente viola os deveres apontados no artigo 77 do novo Código de Processo Civil, justificando a extinção do processo e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Com este fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que determinou a um advogado o pagamento de multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, fixado por ele mesmo em R$ 35 mil na petição inicial.

Segundo o juiz-substituto Thiago Boldt de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, a inicial da ação trabalhista apresentou uma lista de pedidos genéricos, sem detalhes dos quantitativos pleiteados. Além disso, segundo o magistrado, é prática recorrente do profissional apresentar petições com os mesmos pedidos, mesmo no caso de empresas de ramos diferentes de atividades.

Entretanto, o que fez o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito e impor a multa e a indenização foi o depoimento do próprio trabalhador em audiência. Segundo ele, não havia a intenção de ajuizar processo contra a empresa naqueles termos. No relato, o reclamante afirma que foi procurado pelo escritório de advocacia após ser dispensado, sob a alegação de que ainda existiriam direitos a serem quitados. Ele contou que entregou alguns documentos ao escritório e combinou que aguardaria contato sobre valores a que teria direito e como seria ajuizada a ação. Mas foi surpreendido com a intimação para comparecer à audiência.

Na sentença, o juiz observou que o trabalhador afirmou na audiência que cumpria jornada das 7h30 às 17h18 e que recebia horas extras, enquanto, a petição inicial apontava uma jornada de 12 horas. Segundo o julgador, é prática do advogado sempre estabelecer jornadas nunca inferiores a 12 horas em suas petições. Diante disso, ele determinou envio de ofício sobre o ocorrido à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho.

As determinações foram mantidas na íntegra pela 2ª Turma do TRT-4. Segundo o relator do caso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, ‘‘diversamente do que alega o apelante, não se trata tão somente de ‘não comprovação sobre questões alegadas na peça inicial’. Trata-se, antes, de conduta irresponsável e temerária do procurador que, em última análise, vai contra os interesses do próprio cliente, autor da reclamação em questão’’, escreveu no voto.

Contatado pela ConJur, o advogado preferiu não se manifestar sobre o assunto. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0021169-46.2015.5.04.0304 (RO)

Marcos Alves Pintar disse:
05 de setembro de 2016 às 17:11

Lamentável! Pela lei brasileira, nenhum advogado está subordinado ao juiz, o que significa dizer que o magistrado não pode aplicar ao advogado nenhuma pena no processo na qual atual, de qualquer espécie. Somente a OAB pode punir seus inscritos. Por outro lado, eventual falha de advogado só pode ser apurada através de processo autônomo, jamais no processo na qual atual. A conclusão de que o advogado teria adotado expediente ilegal em outros autos é algo completamente despropositado, pois o magistrado só poderia chegar a essa conclusão através de ação transitada em julgada, garantido o contraditório e ampla defesa. Enquanto isso o Presidente do Conselho Federal da OAB, que por sinal é gaúcho, está tirando fotografias e se exibindo, sem nenhuma preocupação com a aprovação urgente da Lei do Abuso de Autoridade visando reprimir essas condutas.

JorgeAraujo disse:
05 de setembro de 2016 às 17:54

Boa tarde!
O senhor acha natural que advogados apresentem demandas sem a anuência de seus clientes?
Caso negativo o senhor entende que o Juiz deveria fazer o que em relação a um advogado que flagrantemente apresentou uma demanda contra os interesses de seu cliente e que assoberbou, ainda mais, a Justiça com uma demanda flagrantemente inviável e improcedente?

Joaquim N disse:
05 de setembro de 2016 às 19:00

Esses captadores de clientela que acham que todo trabalhador quer ser inimigo de patrão...

Iludido disse:
06 de setembro de 2016 às 12:06

Sem medalha de ouro no peito, portanto, rejeitado, acho que o Tribunal exagerou demais. Quem conhece a jurisdição trabalhista já não assusta com isso mais. Vá a u'a audiência trabalhista e tente demonstrar conhecimento de direito e v. verá o juiz dizer: "Chega, agora quem vai falar é o estado". Ou, então diga para o Juiz preferencialmente mulher o seguinte: Excelência, se a senhora quiser para sua decisão, posso ir à delegacia trazer a prova (BOP boletim de ocorrência policial) para provar o crime da justa causa do reclamante. Isso tem 40 anos e até hoje não esqueci o tamanho do coice. Mas, foi na testa.
No mesmo dia fui a um psiquiatra e depois de um ano consegui ficar mais ou menos até hoje.

Gustavo Cezario disse:
06 de setembro de 2016 às 12:51

Marcos Alves Pintar.
O Juiz não aplica penalidade administrativa ao advogado, (advertência, suspensão, multa.....), isso compete à OAB. No caso da notícia foram encaminhadas cópias do processo à OAB para apuração de infração profissional.
O que o Juiz aplicou ao Advogado foi pena de litigância de má-fé.
Isso é uma sanção processual, aplicada no próprio processo, por manifestação judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
A OAB não tem poderes para decidir sobre litigância de má-fé. Isso é regra básica de direito processual civil.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de setembro de 2016 às 14:56

Para início de conversa, sr. JorgeAraujo (Juiz do Trabalho de 1ª. Instância), o que temos aqui é apenas e tão somente uma alegação no sentido de que o advogado fez isso e aquilo. A questão NÃO FOI submetida a contraditório, não se produziu provas, nem se aferiu se a jurisdição era isenta, o juiz natural, e tudo o mais. O sr. como magistrado deveria saber isso na ponta da língua. Não é porque a imprensa disse que alguém é criminoso que a pessoa deve ser presa, assim como não é porque um ou mais juízes atuando FORA DOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO disse que um advogado agiu de forma contrária à ética que o advogado deve ser apenado. Como já dito (e não lido por alguns) o advogado não é parte no processo, e nem está subordinado ao juiz da causa. Assim, nenhuma decisão do juiz pode atingir o causídico, devendo eventuais falhas serem apuradas em ação autônoma, jamais no processo na qual o advogado atua. No mais, não consigo entender porque tanta insistência em querer dizer que juízes são deuses, e só porque eles disseram ou consideram um fato isso é verdadeiro. O que mais há no Judiciário são decisões teratológicas, alienadas, desfundamentadas, mesmo quando o contraditório é respeitado. Cotidianamente juízes no Brasil ignoram provas, argumentos. O Judiciário é um fracasso total, caro, moroso, improdutivo, claramente parcial. Nessa linha, como "endeusar" decisões proferidas de forma totalmente fora das atribuições do juiz? Qual o crédito de tais considerações ou decisões? Sabemos que é nenhuma. Pode ser verdade o que os juízes estão dizendo sobre os advogados, da mesma forma que é verdade muitas coisas que os advogados dizem sobre os juízes nas corregedorias. Porém, cada um no seu lugar. É preciso apurar essas alegações antes de serem tidas como verdade.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de setembro de 2016 às 15:03

Deveria saber, sr. Gustavo Cezario (Assessor Técnico), que litigância de má-fé é um instituto processual específico para a parte. Processualmente, advogado não litiga de má-fé, assim como não litiga de má-fé o juiz que decide errado (o que ocorre a todo tempo). Porque? Justamente porque o advogado não está subordinado ao juiz. Se o juiz pudesse considerar que o advogado da causa litiga de má-fé, apenando-o, o profissional não teria liberdade para atuar. Ele temeria a decisão do juiz aplicando penalidades, e faria apenas o que fosse do gosto do magistrado. É o que muito querem, mas a lei brasileira não permite isso, ao passo que se os juízes pudessem controlar os advogados a jurisdição e o contraditório seriam uma farsa. O advogado é a figura mais importante do processo, muito mais do que o juiz. É o advogado quem recebe o cliente na primeira oportunidades, traça os meios de atuação, constrói a inicial (que guia toda o processo) e fiscaliza cada ato praticado nos autos, ingressando com recursos, orientando o cliente a ser portar, e tudo o mais. Essa atividade não pode ser controlada por ninguém, exceto pelo próprio cliente e pela OAB. O Estado não mete o bedelho nesse território, e justamente por isso que existe a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia especial, aqui e em todos os países civilizados. Nada impede que eventuais lesados pela atuação de um advogado acionem o causídico. Nada impede que eventuais lesados acionem até mesmo a OAB por omissão. Mas nada justifique que juízes, atuando fora de suas atribuições, queiram controlar a atuação de advogados, embora os 18 mil juízes no Brasil não pensem em outra coisa senão controlar cada atos dos inscritos nos quadros da Ordem.

Gustavo Cezario disse:
06 de setembro de 2016 às 17:01

Você deu a entender no seu primeiro comentário, que o Juiz aplicou ao advogado sanções profissionais. O que postei foi que ele aplicou uma sanção processual. Não disse que está certa ou que é legítima. Nem conheço o processo
Afirmei apenas que a OAB não aplica pena de litigância de má-fé, com base no CPC, e que isso é decidido no bojo do processo. De modo que é passível de recurso.
Mas que fale a voz da experiência:
http://www.conjur.com.br/2016-jun-11/advogado-condenado-pedir-suspeicao-quem-julga-ele

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