Jovem que beijou adolescente à força é condenado por estupro

O estupro é um ato de violência, não de sexo. Seguindo esse argumento do ministro Rogerio Schietti Cruz, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e restabeleceu sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro, por ter dado um beijo forçado em uma adolescente de 15 anos.

Após a sentença haver condenado o réu a oito anos em regime inicialmente fechado, o TJ-MT o absolveu por entender que sua conduta não configurou estupro, mas meramente um “beijo roubado”.

Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do TJ-MT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. “O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro.

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Ao absolver jovem, tribunal reproduziu pensamento pensamento patriarcal e sexista, afirmou Rogério Schietti Cruz.
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Rogerio Schietti criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.

Uso de violência
Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJ-MT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor de idade, e com violência.

Segundo o processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.

Mesmo com os fatos assim reconhecidos, afirmou o ministro, o tribunal de Mato Grosso concluiu que eles não se enquadravam na definição de estupro, prevista no artigo 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Para o desembargador relator do acórdão do TJ-MT, “o beijo foi rápido e roubado”, com “a duração de um relâmpago”, insuficiente para “propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal”, e por isso não teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima, “seria necessária a sua aquiescência”.

Decisão inaceitável
“Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”, comentou Schietti. Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.

Ele classificou a fundamentação do acórdão do TJ-MT como “mera retórica” para afastar a aplicação do artigo 213 do Código Penal, pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro estão presentes no caso: a satisfação da lascívia, devidamente demonstrada, aliada ao constrangimento violento sofrido pela vítima, revela a vontade do réu de ofender a dignidade sexual da vítima. Os demais ministros da 6ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de outubro de 2016 às 13:05

Um beijo forçado 30 anos de cadeia. 111 mortos com tiros de policiais, legítima defesa. E assim caminhamos, com cada juiz fazendo o que quer quando vai julgar.

LeandroRoth disse:
19 de outubro de 2016 às 13:40

Não entendi o MAP.
.
Você era a favor da condenação dos policiais mesmo sem individualização das condutas? Logo você!? Não acha que o Estado-acusador tem a obrigação de provar quem atirou em quem e que policial causou a morte de que preso? Achei que você era a favor das garantias individuais e da limitação do poder punitivo.
.
Sem contar que ainda não houve o trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra os réus (e pelo visto nem haverá) e você fala como se fossem culpados!? Cadê todo contra a relativização da presunção de inocência?

Neli disse:
19 de outubro de 2016 às 14:05

Francamente! "Beijo roubado?"
Foi sem consentimento, pois não?
Estupro mesmo.
E não é cultura do estupro, basta se colocar no lugar da menina.
Quinze anos.
Os Tribunais deveriam proteger mais a mulher, notadamente uma menina.
Ah, certa época pedi demissão de uma empresa que trabalhava(depois fiquei quatro meses desempregada), porque o gerente tentou me beijar dentro do trabalho. Hoje a empregada denuncia, mas, naquele tempo(1972) ...
E ao colega que comparou com o Carandiru:são tipos diferentes de crimes.
E quanto ao Carandiru, o desembargador(que não o conheço!), foi justo!
Ali, na denúncia e condenação, não estava delineada a conduta de cada um dos acusados.
Basta ser um policial militar para ser condenado...E se ele tivesse atirado para o alto? Para o chão? Para a parede?
Condenado por pertencer a tropa?
E acrescento, aqui e agora, quem determinou a invasão respondeu processo penal?
E nem estou pensando no falecido Coronel que respondeu e foi absolvido ao final.
As autoridades deram ordem ao coronel para invadir a prisão?
Ou não houve ordem de políticos?
Ficou comprovado?
Data máxima vênia.

wilhmann disse:
19 de outubro de 2016 às 14:15

Ora, neste crime onde a chacina galgou outros continentes todos sem exceção deveriam ser punidos - inobstante não se perfazer a individualidade da conduta - só pela infâmia praticada do malsinado tempos medievos. Mas, em resumo da opera, em crime coletivo esse requisito deve ser visto cum grano salis.
Doutra forma, um beijo roubado, forçado, render 08 anos de cadeia bruta, só ocorre via de infelizes legisladores lunáticos e ministros treslocados.
A cultura tupiniquim sempre imitando quem não deveria imitar.
Dirceu, Genoino, Delubio, os quadrilheiros profissionais, estão livres, por induto no mensalão; crime que refletiu em 200 milhões de nacionais; agora esse crime cometido por causa de um beijo, não terá direito a induto, pois hediondo. Essa é a lei que queremos?

Professor Edson disse:
19 de outubro de 2016 às 14:45

Esse ministro é o mesmo que soltou os integrantes de altíssima periculosidade do PCC, pode isso AGORA Arnaldo?

Marcos Alves Pintar disse:
19 de outubro de 2016 às 14:51

De onde tirou essa conclusões sr. LeandroRoth (Oficial de Justiça)?

Marcos Alves Pintar disse:
19 de outubro de 2016 às 15:01

O brasileiro precisa entender (e sofrerá muito até que esse dia chegue) que direito não se confunde como moral. Isso já foi dito milhares de vezes, mas não há penetração da ideia nas massas, nem na maior parte dos profissionais da área jurídica. Ora, é claro que deve ser proibido e criminalizado o ato de tentar forçar um beijo (veja-se que tecnicamente beijo no sentido técnico da palavra pressupõe vontade mútua), mas não se pode com base em valores morais distorcer a norma penal. Estupro é um crime de natureza gravíssima, que pressupõe contato entre os órgãos genitais ou mesmo o contato da genitália do agressor com o corpo da vítima. No crime de estupro, não só a liberdade sexual é violada, como também a própria saúde tendo em vista que o contato pode gerar contaminação por diferentes doenças. Muito diferente é a situação quando o criminoso tenta um beijo forçado, ainda que mediante violência. Não se pode com base em um julgamento moral, trocar um crime pelo outro (e respectivas penas). Quem assim age, e quem assim aplaude, não está contribuindo para a melhoria do sistema de Justiça, nem diminuindo os atos de violência contra a mulher. Ao contrário, só piora a situação, fazendo com que alguém já desajustado seja ainda mais marginalizado com penas elevadas sem nenhum cabimento e sem nenhum benefício real à sociedade. Ganha a turma do politicamente correto. Perde o País.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de outubro de 2016 às 15:09

O que é mais grave não é propriamente os julgamentos (e consequentes aplausos) que seguem a política do politicamente correto. No Brasil, a grande maioria dos crimes graves, entre os quais estupros e até estupros seguidos de morte, restam inevitavelmente impunes, seja por falta de investigação, por falta de denuncia ou de julgamento. De cada 1.000 casos, temos 1 único sendo julgado e comentado (como o citado na reportagem). O Estado reiteradamente omisso nessa questão, e quando surge um caso quer gerar a impressão junto às massas que é rigoroso, quando na verdade não é. O Massacre do Carandiru (assunto da moda) é a prova disso. Mais de duas décadas se passaram sem que o Estado brasileiro fosse capaz de dar uma resposta definitiva ao povo quanto aos 111 assassinatos. Por certo que há regras a serem seguidas, mas não há explicação para que um crime ocorrido em 1992 ainda não tenha sido julgado em definitivo no ano de 2016. As grandes omissões, que são a regra quando se fala em crimes graves, aliada ao "extremo rigor" com que alguns poucos crimes de notoriedade são julgados (notadamente em relação a certa classe de réus), mostram a falência do sistema de Justiça brasileiro. Justiça não pode ter perfil de youtuber. Deve-se fazer o que a lei determina, ainda que a plateia goste ou não. Condenar as pessoas por estupro quando o crime não está presente agrada a plateia, mas não resolve o problema da criminalidade, nem traz melhoria alguma à sociedade brasileira.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de outubro de 2016 às 15:21

No mais, vejam a cena retratada no caso. Sujeito ataca jovem em ponto de ônibus, em cidade movimentada (surgiu uma motocicleta no meio do episódio). Alguém acha que o réu nesse caso queria de fato satisfazer a própria lascívia? Qual o sucesso de uma empreitada dessa natureza? Iria consumar o ato no meio da rua, sem ser pego ou preso? Ora, não há dúvida de que o autor nesse caso é um desajustado, ao menos pelo que foi narrado. A propósito, se todos os bandidos fossem assim estaríamos bem, pois seria fácil prender e condenar todos.

Renan Moraes disse:
19 de outubro de 2016 às 16:22

Tem gente que vai aplaudir a decisão do STJ, mas na minha humilde opinião isso só serve pra marginaliza o réu. Quer dizer, oito anos de prisão por um beijo roubado? não se discute que ele agiu errado ou até mesmo que mereça alguma pena, mas, prender um jovem de 18 anos à oito anos de prisão por um beijo? quando ele cumprir a pena vai sair 10 vezes pior do que entrou, vai ficar marginalizado e irá assumir a carreira criminosa, se sabe muito bem que cadeia no Brasil não é repressiva e muito menos ressocializadora. Essa decisão não merece palmas e sim o tocantins inteiro, parabéns STJ.

Pek Cop disse:
20 de outubro de 2016 às 05:44

Como é que é?, ele a imobilizou pelas costas, derrubou, pois o joelho em seu estômago, forçou o beijo e só parou porque uma moto se aproximou....caso típico de estupro em andamento!!!!

Clesio Moreira de Matos disse:
20 de outubro de 2016 às 07:38

Tecnicamente não há dúvida, foi estupro. O problema ao meu ver é que a lei é absurda ao tratar como estupro um beijo. Estupro segundo o dicionário é: Prática desconsensual de conjunção carnal, imposta por meio de violência ou grave ameaça de qualquer natureza, ou ainda imposta contra pessoas incapazes de consentir p ato sexual. Penso que a pessoa deve responder pelo ato que cometeu e não pelo que não cometeu. Ele cometeu vários crimes neste ato, mas não o crime de estupro. Entendo que ele deveria ser condenado sim, mas pelos crimes de agressão, atentado violento ao poder, constrangimento, etc...O que poderia dar em pena até maior.

Isaias João disse:
20 de outubro de 2016 às 07:42

"(...)o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen."
Falar em beijo roubado diante desta ocorrência é inapropriado, não se trata disto em hipótese nenhuma, os fatos demonstram total violência, truculência, e constrangimento da vítima, não um mero "beijo roubado" , os elementos do estupro estão sobejamente demonstrados, independentemente da presença do tal beijo, mas sobretudo no constrangimento da vítima que se submeteu ao agente mediante violência e grave ameaça.

Izo disse:
20 de outubro de 2016 às 07:47

Sentença justa, pena exagerada.

Rogério Azeredo Renó disse:
20 de outubro de 2016 às 10:49

Como pode um homem "culto" desse cair no papinho esquerdista da "cultura do estupro", de que todo homem é um estuprador em potencial (menos o pai de quem faz essa acusação). Até o povão já sacou a malícia vitimista esquerdista e a elite intelectual não entendeu Antonio Gramsci?? Solta um estuprador no meio do povão para ver o que acontece com ele!! O que existe é a cultura da impunidade que, inclusive, é praticada pelas "defensoras" das mulheres que são contra a redução da maioridade penal, contra a castração química, e defendem todo tipo de ternura para criminosos.

Rogério Azeredo Renó disse:
20 de outubro de 2016 às 10:49

Como pode um homem "culto" desse cair no papinho esquerdista da "cultura do estupro", de que todo homem é um estuprador em potencial (menos o pai de quem faz essa acusação). Até o povão já sacou a malícia vitimista esquerdista e a elite intelectual não entendeu Antonio Gramsci?? Solta um estuprador no meio do povão para ver o que acontece com ele!! O que existe é a cultura da impunidade que, inclusive, é praticada pelas "defensoras" das mulheres que são contra a redução da maioridade penal, contra a castração química, e defendem todo tipo de ternura para criminosos.

João Matheus disse:
20 de outubro de 2016 às 14:45

Beijar alguém contra a vontade de outra pessoa, sob o aspecto social, político e cultural, é um ato muito reprovável, uma violência contra a mulher, a perpetuação de práticas perigosa e absurdamente repetidas na sociedade (porém toleradas).
Portanto, impõe-se uma resposta estatal para o fato.

Porém, é um despropósito igualar esse ato a uma violência sexual propriamente dita (com conjunção carnal ou algum outro abuso mais forte).

Em nome da proporcionalidade e da individualização da pena (mesmo sobre o aspecto social - não vejo correção em chamar de estuprador quem arranca um beijo, embora o ato não deva escapar de punição severa), o Código Penal deveria reservar um tipo penal para cada espécie diferente de violência, com as respectivas penas graduadas conforme a gravidade do fato.

Do jeito que está hoje, 6 anos talvez seja pouco para quem estupra violenta e cruelmente alguém, ao passo que é demais para quem beija outrem à força.

Roberto Cavalcanti disse:
20 de outubro de 2016 às 14:47

Estamos adentrando numa perigosa era em que as "ficções jurídicas" abundam mais do que a própria realidade das coisas. É uma investida totalitária, pois encampa em seu âmago a ideologia agressiva e anti-social do feminismo de gênero, que não luta pelas liberdades e igualdade da mulher, mas pelo seu empoderamento político e emasculação do homem. Ninguém em sã consciência defende um beijo roubado num contexto de normalidade, ou seja, no dia a dia, fora de festas de massas como o carnaval. Porém, se o estupro é tudo, o estupro passa a não ter significado algum. Esta decisão, então, também é um estupro, pois gritantemente desproprocional e sem qualquer traço de razoabilidade. Certamente se fosse uma mulher que tivesse roubado um beijo de um homem o tratamento dispensado seria desigual. Gostaria muito de ter o inteiro teor dela para impetrar um Habeas Corpus no STF. Se alguém tiver a possibilidade de me enviar, por favor, estejam à vontade: rcavalcanti@ufrj.br

Elisa J P Aurélio disse:
20 de outubro de 2016 às 15:10

Não tanto à terra, nem tanto ao mar! Esse assunto, parece-me, está sendo pessimamente conduzido. Preferia que não houvesse a palavra "estupro", que está sendo absolutamente mal conduzida, da forma que o exacerbado "feminismo"! Ora, o que houve foi agressão a incapaz, menor de idade, uma garota de 15 anos, absolutamente indefesa. O agressor, recém saído da menoridade, deve ser de má formação e sem qualquer orientação de melhor conduta. Levar para "crime sexual", a meu ver, é uma desproporção! Como não tenho conhecimento dos autos, sinto-me incapaz de opinar melhor, mas, reconheço, as coisas estão derivando para um caminho perigoso! Para os homens e para as mulheres.

Alexandre disse:
20 de outubro de 2016 às 15:29

Como nesse caso. TODOS os comentários contrários à decisão feito por usuários cujo login remete ao sexo masculino. Coincidência?

Adriano Las disse:
20 de outubro de 2016 às 18:30

... não tem mãe, filha, irmã, esposa etc., só pode!!

Mais uma vez, e sempre, a Conjur concebe um título ("jovem... que beijou"...) absurdamente desapegado da realidade e muitos leitores "críticos" põem-se a criticar com base nele.

Com "machos" desse que latem, digo, quilate, estão bem sua mulheres!!!

Haja paciência com tanto desvirtuamento.

Adriano Las disse:
20 de outubro de 2016 às 18:41

Pensei que a Conjur traria editorial com aqueles 200 "criminalistas" de plantão, criticando feroz e alucinadamente o decreto prisional, Moro, Dallagnol, PF, CIA, FBI, LIGA DA JUSTIÇA, e até o HOMEM ARANHA, com aquelas inconstitucionais teias opressoras etc.

eldo disse:
21 de outubro de 2016 às 10:03

No meu entender o caso se enquadra como tentativa de estupro. Ele pretendia algo mais do que roubar um beijo mas foi impedido pela chegada de outra pessoa. Chegou a usar de violência e deu a entender que pretendia algo mais do que um beijo. A questão toda está em distinguirmos o que sejam preliminares do ato sexual no qual já incide a figura do estupro consumado e o que é ato preparatório do crime de estupro.

Fernando José Gonçalves disse:
21 de outubro de 2016 às 14:19

Não sou defensor de estupro ou até mesmo de "beijos roubados" (que no meu tempo servia de doce inspiração para muitas canções). Por evidente que não. Agora, condenar há 18 anos de prisão o autor de um "crime" como esse (que por evidente está há anos luz distanciado de um estupro) e manter em liberdade um político lesa-pátria que deixou morrer milhares de pessoas pela fome, pela doença e em decorrência do mau caratismo desses páreas que sugam para si os recursos públicos que seriam aplicados nos mais variados setores sociais é o maior paradoxo que conheço e só serve mesmo para evidenciar as aberrações de um país que se intitula civilizado. Pode parar.

Vander disse:
22 de outubro de 2016 às 10:25

Depois querem prender com decisão já no segundo grau! Um absurdo desses certamente irá parar no STF, e lá o réu será absolvido. E se estiver preso, como reparar tal injustiça! Casos assim, quem atua no crime sabe, não são isolados, é mais comum do que se pensa. N8ssa justiça não está preparada pra sumprimir instâncias. Não raras as vezes é preciso percorrer todas as instâncias pra fazer justiça, e as vezes nao se consegue, pelos mais variados motivos! Decisões judiciais tem que cumprir, mas teratologicas assim, judia dos operadores de direito. Penso que alguns juízes não tem sensibilidade, empatia, são tão inteligentes, estudam tanto que se afastam do que verdadeiramente é justo!
É proporcional, é justa uma pena de 18 anos por um beijo roubado?

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