Maioria do Supremo é contra réu assumir Presidência da República

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta-feira (3/11) o julgamento de uma ação para decidir se réus em ações penais podem ou não fazer parte da linha sucessória direta da Presidência da República. O julgamento foi suspenso por causa de pedido de vista do ministro Dias Toffoli, mas já há maioria no sentido de que aqueles que figurem como réus em processo-crime no Supremo não podem ocupar cargo cujas atribuições constitucionais incluam a substituição do Presidente da República.

O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é o ministro Marco Aurélio. Para ele, os presidentes da Câmara, do Senado e do STF, que podem assumir a Presidência temporariamente em caso de vacância do titular ou do vice, devem ser pessoas sem ações na Justiça. “Dizer-se que réu em processo-crime a tramitar neste tribunal pode, no desempenho de certa função, assumir a Presidência da República gera estado de grave perplexidade”, disse em seu voto.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux, Rosa Weber e Celso de Mello. O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento porque se declarou impedido, pois membros do seu antigo escritório de advocacia participaram da elaboração da peça.

Marco Aurélio lembrou que, de acordo com o artigo 86 da Constituição, admitida acusação contra o presidente da República, por 2/3 da Câmara, ele será submetido a julgamento perante o Supremo, isso no caso das infrações comuns. Recebida a denúncia, o presidente tem suas funções suspensas automaticamente. “Então, decorre do sistema constitucional ser indevido quem se mostre réu em processo-crime ocupar o relevante cargo de presidente da República.”

Inicialmente, a ADPF, ajuizada em maio pela Rede Sustentabilidade, pedia o afastamento do então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Ele era o segundo da linha sucessória após o vice Michel Temer. Em março deste ano, o STF recebeu denúncia da Procuradoria-Geral da República que o transformou em réu. O argumento usado pelo partido é que ser réu é incompatível com o exercício dos cargos em cujas atribuições constitucionais figure a substituição do presidente da República. A agremiação alegava violação dos princípios republicano e da separação dos Poderes.

Embora o pedido estivesse prejudicado, já que Cunha foi cassado, a maioria dos ministros entendeu que a ação não perdia objeto porque poderia preventivamente impedir o ferimento de preceito fundamental. O ministro Toffoli votou nesse ponto preliminar e ficou vencido. Segundo ele, não havia mais caso concreto de violação de preceito fundamental.

O advogado Daniel Sarmento, que sustentou pela Rede Sustentabilidade, defendeu que o fato de Cunha ter sido afastado da Presidência da Câmara e cassado do cargo de deputado federal não fazia a ação perder objeto. Por isso, defendeu que o STF deveria, aproveitando a APDF impetrada pelo partido político, manifestar-se sobre o assunto em nome do princípio republicano, ainda mais porque nem o presidente da Câmara nem o do Senado se enquadram atualmente na situação em discussão. Marco Aurélio brincou e disse que nem o presidente do STF é réu também.

Dos substitutos do presidente da República hoje, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), é investigado em 11 inquéritos em trâmite no STF, nenhum deles transformado em ação penal ainda. Ainda há outro pedido de investigação, não despachado pelo relator, ministro Teori Zavascki.

Clique aqui para ler o voto do relator.
ADF 402

Marcos Alves Pintar disse:
03 de novembro de 2016 às 17:00

Mais um capítulo da novela "desmantelamento da Constituição Federal de 1988". Nesse caso, o Judiciário (sem legitimidade popular) quer estabelecer de forma "filtrada" quem poderá ou não ser presidente da república. Se os agentes públicos não gostarem da pessoa, basta ingressar com uma ação penal entre as milhares que todos os anos são ajustadas entre juízes e promotores visando à defesa de interesses de classes, e tornar o pretendente ao cargo de presidente da república como réu. Automaticamente estará afastado. O principal problema do Estado brasileiro atualmente são os abusos dos agentes públicos, inclusive em matéria remuneratória. Um bom presidente da república, assim, deverá atacar essa questão, sob pena de seu governos ser um total fracasso. Basta algum candidato levantar essa bandeira nas próximas eleições para que os agentes público o processem, visando impedir sua candidatura. É o povo entregando o poder aos agentes estatais, justamente os que nos colocaram nesta crise. Como tenho dito, um futuro sombrio aguarda o povo brasileiro.

Licurgo disse:
03 de novembro de 2016 às 18:38

Faz pouco tempo que o STF estabeleceu, depois de muita controvérsia, que a presunção de não culpabilidade só deveria sobreviver até a ocorrência de uma condenação em segunda instância. Agora, com a decisão em comento, o estado de inocência foi extinto, pelo menos na situação que ela especifica, a partir da admissão da denúncia pelo tribunal. Já é mais uma evolução. E, do jeito que a coisa vai, acho que nem me surpreenderei se vierem a entender, a qualquer momento, que uma simples formalização de notícia-crime – ou, quem sabe, uma mera denúncia anônima por telefone – já teria o condão de produzir efeitos sancionatórios contra o acusado. Afinal, por onde passa um boi, passa também uma boiada.

Eduardo. Adv. disse:
03 de novembro de 2016 às 18:41

Pediram vista?
Enquadraram o Renan.
Se o Renan fosse o Cunha, cuidaria de enquadrar o Judiciário tocando adiante os projetos de reformas que tanto a sociedade necessita.
Em pleno auge da crise, alto índice de desemprego e acúmulo de processos, a Justiça do Trabalho emendou três dias seguidos sem expediente.
Nunca pensei que fosse ver isso! A Justiça Federal (comum) está mais rápida que a Justiça do Trabalho, que o JEF.
Mas... Como Renan não é o Cunha, o Judiciário continuará dormindo em berço esplêndido.

Licurgo disse:
04 de novembro de 2016 às 03:03

Considere-se ainda que a decisão em comento, ao interditar o exercício da presidência da República àqueles sucessores constitucionais que eventualmente figurem como réus em ação penal, o fez com base em uma interpretação “sistemática e teleológica” do art. 86 da CF, que em seu §1º prevê a suspensão das funções presidenciais em caso de recebimento da denúncia pelo STF. Entretanto, o v. decisório silenciou sobre o fato de que, no caso da interdição do titular da cadeira, o caput deste mesmo dispositivo prevê que antes de ser apreciada pelo Supremo, a denúncia deverá ser admitida pelo voto de 2/3 dos integrantes da Câmara dos Deputados. Logo, além do réu ter sido penalizado por ANALOGIA, o que não me parece ser compatível com o direito sancionatório, ainda lhe foi suprimido, na integração das normas, o aproveitamento da parte do dispositivo paradigma que lhe beneficiava, ou seja, o duplo juízo de admissibilidade.

Pek Cop disse:
04 de novembro de 2016 às 07:57

Ministro que só presta para prejudicar o país, tendência petista de querer tumultuar para desqualificar o governo atual e com o dilema partidario, sujo e defeituoso de "quanto pior melhor"!!!!

Euclides de Oliveira Pinto Neto disse:
04 de novembro de 2016 às 10:43

Tal "pedido de vista" vai interromper o julgamento... visando a forçar uma "negociação politica" corriqueira... vai demorar para retornar... Natal está próximo...

O IDEÓLOGO disse:
04 de novembro de 2016 às 10:51

O problema da Constituição da República é que ela acomodou interesses contraditórios, e foi elaborada por advogados. Estes não hesitam na defesa insistente de seus direitos contra a sociedade.

O IDEÓLOGO disse:
04 de novembro de 2016 às 10:51

O problema da Constituição da República é que ela acomodou interesses contraditórios, e foi elaborada por advogados. Estes não hesitam na defesa insistente de seus direitos contra a sociedade.

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