Os advogados que queiram fazer sustentação oral no Superior Tribunal de Justiça têm prazo de até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento para solicitar a defesa em tribuna.
A regulamentação, que excluiu os processos apresentados em mesa, consta de Emenda 25 do Regimento Interno, aprovada pelo Pleno do STJ em sessão do dia 13 de dezembro de 2016. A mudança tem como objetivo ordenar o crescente número de requerimentos para sustentação oral, já que se tornou inviável fazer todas em uma única sessão de julgamento.
Advogados com deficiência, gestantes, lactantes, adotantes, as que deram à luz e idosos acima de 60 anos terão preferência na ordem de inscrição.
Órgãos virtuais
Na mesma sessão, o tribunal pleno aprovou a criação de órgãos julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às seções e às turmas, para julgamento eletrônico de processos.
Segundo a Emenda 27, poderão ser submetidos ao julgamento virtual os embargos de declaração e agravos, exceto os da área criminal.
As sessões virtuais estarão disponíveis para advogados, defensores públicos e Ministério Público na página do STJ na internet, mediante a identificação por certificado digital, a exemplo do que já é feito no Supremo Tribunal Federal, nos tribunais regionais federais da 2ª, 3ª e 4ª regiões e nos tribunais de Justiça dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia.
Comissão
Uma terceira mudança aprovada pelo Pleno do STJ foi a criação da Comissão Permanente Gestora de Precedentes, formada por três ministros, para garantir maior efetividade às novas regras do Código de Processo Civil sobre a padronização de procedimentos. A alteração consta da Emenda 26.
A comissão terá ainda como atribuição, em conjunto com a Presidência do STJ, gerir o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), órgão encarregado de identificar matérias passíveis de serem afetadas e apoiar seu processamento segundo o rito dos recursos repetitivos e da assunção de competência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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Então, com uma só penada, o STJ desobedece o preceito constitucional porque não observa as normas do processo dispostas no CPC, reduz as garantias processuais das partes ao reduzir o prazo que dispõem, por lei, para requerer a sustentação oral, e viola a norma processual que concede à parte, por seu procurador, o direito de requerer sustentação oral até o início da sessão de julgamento.
Agora, quando a corte mais elevada instituída com o dever precípuo de fazer valer as leis da República usa os poderes em que está investida para, com franca ofensa à Constituição Federal, impor uma regra de conduta diversa da que está prevista na lei e garantida na Constituição, a quem se poderá recorrer? Ao Papa? Afinal, estamos sob o império da lei ou da toga? Quem detém soberania: o estado de direito, sintetizado no complexo de lei da República sob as réstias da Constituição ou os juízes, ou melhor, os ministros do STJ e do STF? Quando juízes fazem o que querem com a lei e com as pessoas e não há sanção capaz e impedir ou corrigir tal distorção das coisas e dos valores, instala-se o estado de impunidade de cima para baixo e a degradação degenerativa que tudo arrasta e subverte a ordem lógica das coisas, o caos se desenvolve rapidamente até o colapso total do sistema e da tessitura social. Será que é esse o rumo para o qual nos encaminhamos?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Confesso que estou estarrecido com essa notícia.
O STJ, corte mais elevada para garantir o respeito e a observância às lei federais infraconstitucionais, a pretexto de regulamentar as solicitações de sustentação oral nos julgamentos que profere, altera seu regimento interno ignorando, simplesmente, dois preceitos cujas redações são claras e não comportam tergiversação: um, constitucional; outro, legal.
O preceito constitucional é aquele inscrito no art. 96, I, ‘a’, segundo o qual, em redação direta sem o aposto enumerativo original “Compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROCESSO E DAS GARANTIAS PROCESSUAIS DAS PARTES, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos” (maiúsculas por minha conta para destacar o texto relevante).
Já o preceito legal é o disposto no art. 937, § 2º, do CPC, de acordo com o qual “O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais”.
Ou seja, ao alterar o Regimento Interno e determinar que a sustentação oral seja requerida até dois dias úteis depois da publicação da pauta de julgamento, o STJ viola a liberdade (garantida às partes pela Constituição) de solicitar a sustentação até o início da sessão de julgamento. A violação consiste da coartação do exercício do direito de requerer a sustentação até o início da sessão, reduzindo, assim, o lapso temporal que dispõe a parte, por seu procurador, para exercer esse direito.
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