Flagrante é inválido quando polícia entra em casa sem justa causa

A inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, mas só pode ser afastada quando há elementos concretos de crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão de primeiro grau que relaxou a prisão de um homem preso na própria casa, durante a noite, após uma denúncia anônima que informava a existência de um automóvel com cigarros contrabandeados em frente ao endereço.

Policiais militares foram até o local e, como não encontraram o carro, decidiram entrar na casa, onde apreenderam cigarros estrangeiros sem documentos de importação e prenderam o morador em flagrante delito. O suspeito, porém, conseguiu ser solto em audiência de custódia – que analisa a validade da prisão.

Para a 2ª Vara Federal de Bauru (SP), foi ilegal o ingresso dos policiais na residência. O juiz disse que eles desconheciam a existência dos cigarros no interior da casa e, portanto, inexistia o flagrante.

O Ministério Público Federal recorreu, alegando que em caso de flagrante delito a regra da inviolabilidade do domicílio pode ser afastada e que o mandado judicial seria dispensável mesmo tendo a prisão ocorrido durante a noite, diante da hipótese de flagrante delito.

Já o relator, desembargador federal Paulo Fontes, declarou que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Fontes afirmou que a entrada forçada no domicílio deve ser fundamentada em justa causa, que deve ser analisada posteriormente em controle judicial. O relator também citou decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou arbitrária entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia, mesmo diante de situação de flagrância posterior (RE 603.616). O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.

0015211-95.2016.4.03.0000

Oficial da PMESP disse:
02 de março de 2017 às 14:27

Se formos esposar o douto entendimento, então se uma guarnição da Polícia Militar adentrar uma residência para salvar alguém e se porventura encontrar uma vítima de sequestro ou de estupro, deverá ignorar a situação e se ater única e exclusivamente ao salvamento.

Eder Inacio Dias disse:
02 de março de 2017 às 15:51

O Estado tem instrumentos de investigação que possibilita o conhecimento prévio deste tipo de ilícito, monitorando o autor e efetivando o flagrante delito sem ferir qualquer direito fundamental. O que não pode ocorrer são atitudes impulsivas e autônomas na busca de um status heroico romancista.
Tomando as devidas precauções, a investigação prévia garante a efetividade da prisão em flagrante delito, a segurança dos agentes e minimiza eventuais equívocos, que são constantes.
No mais, trata-se de garantir a eficiência do serviço público, questão muito criticada.

Eder Inacio Dias disse:
02 de março de 2017 às 15:51

O Estado tem instrumentos de investigação que possibilita o conhecimento prévio deste tipo de ilícito, monitorando o autor e efetivando o flagrante delito sem ferir qualquer direito fundamental. O que não pode ocorrer são atitudes impulsivas e autônomas na busca de um status heroico romancista.
Tomando as devidas precauções, a investigação prévia garante a efetividade da prisão em flagrante delito, a segurança dos agentes e minimiza eventuais equívocos, que são constantes.
No mais, trata-se de garantir a eficiência do serviço público, questão muito criticada.

Eder Inacio Dias disse:
02 de março de 2017 às 15:53

O Estado tem instrumentos de investigação que possibilita o conhecimento prévio deste tipo de ilícito, monitorando o autor e efetivando o flagrante delito sem ferir qualquer direito fundamental. O que não pode ocorrer são atitudes impulsivas e autônomas na busca de um status heroico romancista.
Tomando as devidas precauções, a investigação prévia garante a efetividade da prisão em flagrante delito, a segurança dos agentes e minimiza eventuais equívocos, que são constantes.
No mais, trata-se de garantir a eficiência do serviço público, questão muito criticada.

Eder Inacio Dias disse:
02 de março de 2017 às 15:53

O Estado tem instrumentos de investigação que possibilita o conhecimento prévio deste tipo de ilícito, monitorando o autor e efetivando o flagrante delito sem ferir qualquer direito fundamental. O que não pode ocorrer são atitudes impulsivas e autônomas na busca de um status heroico romancista.
Tomando as devidas precauções, a investigação prévia garante a efetividade da prisão em flagrante delito, a segurança dos agentes e minimiza eventuais equívocos, que são constantes.
No mais, trata-se de garantir a eficiência do serviço público, questão muito criticada.

Alvinho disse:
03 de março de 2017 às 05:33

São duas situações que permeiam este caso.
1-Se recebida denúncia de crime e a PM entrar na residência a noite e nada encontrar, vai responder por violação de domicílio.
2-Recebida a denúncia de crime e a PM entrar na residência a noite e flagrar situação criminosa, deverá prender o suspeito pois neste caso, o crime está em curso.
Conclusão: se fosse armamento de uso restrito, dinamite a ser usada para o crime ou qualquer outro artefato para cometer crimes ou atentar contra a vida de inocentes, não seria flagrante?
Senhores aprendam uma coisa de uma vez por todas, a Lei é o "fio da navalha" onde os Policiais se equilibram todos os dias, e em segundos tem que tomarem decisões sobre como agir em prol da dignidade humana e da segurança dos cidadãos, enquanto magistrados podem ter a um lapso temporal de anos para tomar um decisão.
Sob a ótica de um mundo legal utópico, a decisão de relaxar o flagrante, seria aceitável, mas neste caso, beira as raias da impunidade que comumente vemos por este Brasil.

ricbar disse:
03 de março de 2017 às 08:50

Depois não sabem o por quê do Brasil ser essa barca furada...
Interessante ver o comentário de um estudante(!) falando que o Estado tem instrumentos para investigar. Recomendo uma ida ao DP mais próximo de sua residência. O Estado só se preocupa com ele mesmo, em manter as tetas gotejando para poucos, aí, realmente, possui recursos- ao cidadão comum, que espera o império da lei, a retribuição do mal com um mal, do bem com um bem, o que resta são essas decisões contra a própria lei. Seguimos um jogo sem regras.

Albanez disse:
03 de março de 2017 às 09:08

Como foi citado, o artigo 5º inciso XI diz que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, ou, durante o dia, por determinação judicial."
Se entendermos que adentrar uma residência após denúncia anônima de ilícito praticado por um morador (não importando se o fato gerador do crime está no carro, na garagem, no teto...) é uma atitude ilegal. Isso só tornará o trabalho da polícia mais impraticável do que está hoje. Ora, quer dizer que o vizinho que fez a queixa deverá informar exatamente onde está o contrabando? Ele é investigador? Se esse caso concreto não se enquadra na exceção do inciso XI do art 5º, eu não sei mais o que se enquadraria. Se formos usar esse entendimento, então os BOMBEIROS, ou vizinhos, não poderão "invadir" uma residência para salvar alguém se virem fumaça e sentirem cheiro, enquanto algum morador grita "socorro". Porque com esse entendimento, não é possível ter certeza de que alguém precisa de socorro.

O IDEÓLOGO disse:
03 de março de 2017 às 10:04

Conforme Wikipédia "Garantismo é uma teoria jusfilosófica, cunhada por Luigi Ferrajoli no final do Século XX, mas com raízes no Iluminismo do Século XVIII, que pode ser entendido de três formas distintas, mas correlacionadas: como um modelo normativo de Direito, como uma teoria crítica do Direito, e como uma filosofia política.
No primeiro sentido, é um sistema de vínculos impostos ao poder estatal em garantia dos direitos dos cidadãos, sendo possível falar-se em níveis de efetividade do garantismo normatizado na Constituição de um determinado Estado nas práticas judiciárias desse Estado. Na segunda forma, é uma teoria jurídica da validade e da efetividade do Direito, fundando-se na diferença entre normatividade e realidade, isto é, entre Direito válido (dever ser do Direito) e Direito efetivo (ser do Direito), ambos vigentes. Neste segundo significado, permite a identificação das antinomias do Direito, visando a sua crítica. Por último, garantismo é uma filosofia política que impõe o dever de justificação ético-política (dita, também, externa) ao Estado e ao Direito, não bastando a justificação jurídica (também chamada de interna). Neste último sentido, pressupõe a distinção entre Direito e moral, entre validade e justiça, tão cara ao positivismo, e a prevalência desta última, a justificação externa.
No Brasil, existe uma ênfase muito grande na aplicação penal e processual penal da teoria, agindo de modo reducionista para a consolidação da teoria nos outros ramos do Direito".
Mas, em "terrae brasilis" o "Garantismo" visa a perpetuação de ilícitos pelos criminosos, com a nulidade do processo para favorecimento desses"enviados do inferno".

Hamiltonoronha disse:
03 de março de 2017 às 12:13

É por essa e outras que eu, policial federal, me aposento esse ano. Vou me inscrever na OAB, pois, hoje, advogar está mais fácil que ser policial nesse país.

Adv. Jackson Oliveira disse:
03 de março de 2017 às 12:14

Ja não bastasse as conduções coercitivas da Policia Federal para ouvir esclarecimentos de quem não foi, antes, convidado a comparecer, fato que ilustra as operações contra as quadrilhas de políticos corruptos no País, ainda ter que aliviar policiais que fazem juizo próprio sobre a invasão de domicilio, é o bastante para que se pense duas vezes no Bolsonaro a presidente, que tanto alivia militares, como se fossem os donos da justiça e da verdade. Não se pode proteger a ordem passando por cima da lei. Inviolabilidade do domicílio é lei clara e antiga, qualquer leigo sabe que é preciso mandado judicial ou flagrante em perseguição que teve início nas ruas e se estendeu ao domicilio. Dar poder a um policial, de instrução secundária, que somente passa numa prova de quesitos primários e nunca é treinado adequadamente para portar uma arma, extrapola os limites de qualquer entendimento sobre proteção do domicílio. Ainda que fosse durante o dia, o mandado seria imprescindivel, exceto se o produto do crime estivesse exposto. O Estado Policial nos tempos de hoje, de um Brasil com os nervos à flor da péle, é o que falta para uma convulsão social que se manifeste contra os agentes da segurança pública e promotores de justiças. O Brasil está sensível. Não futuquem o cão com vara curta porque a cobra pode voltar a fumar, desta vez uma cobra civil, dentro de casa, eis que Legislativo e Executivo não são mais respeitados porque infestados de marginais e o Judiciário é a ultima fronteira da credibilidade. Se cair, o caos se estabelece. Seria preciso inteligencia maxima para deixar alguem de vigilia, providenciar, durante o dia , um mandado de busca? Alem da estupidez de leis que protegem marginais (recursos infindáveis, indultos, etc),vem mais essa.

Hamiltonoronha disse:
03 de março de 2017 às 12:32

Sr. Jackson, quem autoriza ou não as conduções coercitivas que são cumpridas pela Polícia Federal são os magistrados. Você como advogado (civil) deveria se inteirar melhor na área penal.

Neli disse:
04 de março de 2017 às 00:54

Data vênia, não compreendi a notícia!
Se houve uma denúncia de ilícito penal fora da residência, nada encontrando, os policiais adentraram a residência e encontraram cigarros e foram tidos como ilícitos, pergunto: eram poucos pacotes (uns cinco:50 carteiras no total) configurando "uso próprio"?
Se for isso, realmente, os operosos Policiais Militares não agiram com o costumeiro bom senso.
Eram mais do que cinco pacotes?
Qual a quantidade?
Quantidade relevante de cigarros, sem notas fiscais, a meu ver, é um crime permanente, então, não existe nenhuma invasão de domicílio. Data vênia.
Oras, a Casa é o local sagrado, nela nenhuma autoridade poderá adentrar, salvo se houver um crime...
Contrabando/descaminho é um crime permanente, logo, quebrou, com isso, a regra sedimentada no Art. 5º inciso XI da Constituição Cidadã de 1988...
Permissa vênia, entendo que os policiais, não invadiram a residência, mas, apenas cumpriram a obrigação legal e constitucional de acabar com um crime.

Iludido disse:
04 de março de 2017 às 12:14

Também não entendi muito bem o recado. Mas é conhecido que o flagrante tem seu tempo e limite. Quanto branco ou cinza a qualidade desta prisão, parece que se houver entendimento subjetivo para a espécie, sua informalidade será a regra. Ou se faz ou não o faz. O judiciário tem suas exceções fora da lei principalmente a nível de tribunal e isso nós já sabemos. São legisladores e meio. Não se tratou de flagrante preparado. A policia é uma autoridade suplementar de ordem ex-legis. Tudo depende desta invasão, seu modo e efeitos. Se assim não for, haverá um atídoto

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