Embora o Estado responda objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ele pode exigir o ressarcimento pelas indenizações que tiver de pagar se os servidores tiverem agido com dolo ou culpa. Com base nessa regra, a 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) condenou o juiz da 21ª Vara Trabalhista de Curitiba, Bento Luiz de Azambuja Moreira, a ressarcir a União em R$ 12,4 mil por adiar audiência porque o lavrador Joanir Pereira calçava chinelos.

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Na sessão, ocorrida em 2007, o então juiz da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) afirmou que não iria “realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”.
A atitude de Moreira foi repudiada por profissionais do Direito. O então presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Cláudio Montesso, disse que “a decisão está em desacordo com o pensamento da maioria dos juízes do trabalho comprometidos com o exercício da cidadania e a preservação dos direitos mais elementares”.
“Não se pode considerar que a roupa do trabalhador, muitas vezes a única que possui, atenta contra a dignidade da Justiça, pois assim se está dizendo que os mais humildes não são dignos da atenção dos juízes e que apenas os bem vestidos a merecem”, disse.
A seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil também lamentou a postura do juiz do trabalho. “Num país tropical como o Brasil, uma decisão como essa no âmbito da Justiça é absurda. Um fato como esse deve entrar para os registros das aberrações jurídicas”, disse o então presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado.
Na audiência seguinte, Bento Luiz Moreira pediu desculpas ao trabalhador e levou um par de sapatos para presenteá-lo. O trabalhador não aceitou e preferiu permanecer com os calçados emprestados do sogro, dois números a menos do que ele usa.
Moreira afirmou que não aceitou prosseguir com a primeira audiência porque não estava acostumado com pessoas usando chinelos de dedo em ambientes formais. “Atuei como juiz dez anos em Curitiba, onde os hábitos são diferentes, onde há um consenso social de que a pessoa não vá de chinelos a uma audiência. Mas aqui a situação é diferente. Temos muitas áreas rurais. Tenho que refazer os meus conceitos”, afirmou.
Ele disse, ainda, que não pensou que a atitude do rapaz fosse uma ofensa. “Mas pensei que devemos manter o decoro em uma audiência. Em um casamento, por exemplo, você vai vestido adequadamente”, exemplificou.
Joanir Pereira moveu ação indenizatória contra a União, e a juiza Marize Cecília Winkler, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR), concedeu-lhe reparação de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido por ter que se retirar da audiência porque calçava chinelos de dedos.
Na decisão, a juíza afastou o argumento da União de que Bento Luiz Moreira agiu no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício legal de um direito ao cancelar uma audiência porque o trabalhador não trajava calçado. Para Marize, “comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho", nem causa tumulto ao ato o que ocorreria se " o reclamante comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche".
Ação de regresso
A Advocacia-Geral da União então moveu ação contra o Bento Luiz Moreira para que ele fosse obrigado a ressarcir os cofres públicos pela despesa. “Como tal valor tem origem nos tributos pagos pelos contribuintes brasileiros, circunstância que lhe atribui caráter indisponível, deve o referido montante ser ressarcido à União pelo réu da ação, com os devidos acréscimos legais”, argumentou o órgão na petição.
Os advogados da União destacaram que o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal deixa claro que o Estado pode pedir aos seus agentes o ressarcimento pelos danos causados a terceiros que foi obrigado a reparar.
Eles também ressaltaram que a conduta do juiz foi “absolutamente irrazoável e socialmente discriminatória”, em especial se levado em consideração que grande parte da força de trabalho rural é formada por pessoas pobres, com rendimentos muitas vezes insuficientes até mesmo para suprir necessidades básicas.
“Nesse contexto, discriminar tais cidadãos e subtrair-lhes direitos simplesmente porque não usam sapatos fechados representa uma insensibilidade absurda, que beira a desumanidade. Se já seria grave tal tipo de discriminação quando exercida por qualquer pessoa, beira o surrealismo imaginar que tal preconceito partiu de um juiz do trabalho que tem por obrigação promover a solução de conflitos entre tais empregados e seus empregadores, assegurando, assim, a concreção da garantia fundamental de acesso à Justiça”.
Para a AGU, a conduta do juiz prejudicou a prestação jurisdicional a um cidadão por motivo banal e humilhou o lavrador, “acusado de atentar contra a dignidade do Poder Judiciário, quando, em verdade, tinha a sua própria dignidade atingida pelo ato levado a termo pelo magistrado trabalhista réu”.
Os advogados da União também ponderaram que o pedido de ressarcimento não pretendia afrontar a autonomia do Judiciário e tampouco a liberdade dos juízes para julgar segundo seu livre convencimento, mas só assegurar o cumprimento de preceitos constitucionais que asseguram a igualdade de tratamento entre as pessoas e a celeridade na tramitação de processos.
Atitude discriminatória
A 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) deu razão à AGU e condenou o juiz a ressarcir a União. A decisão lembrou que juízes estão sujeitos a responsabilização civil por atos administrativos que causem danos a terceiros, ainda que praticados sem dolo, ou seja, sem a intenção deliberada de provocar tal efeito.
Para o juiz que analisou o caso, Bento Luiz Moreira agiu de forma imprudente, uma vez que era previsível que o ato ofenderia o lavrador, “pessoa de poucos recursos financeiros que não foi à audiência usando sapatos porque sequer tinha esse tipo de calçado, não porque quisesse ofender a dignidade do Poder Judiciário”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 5000622-16.2013.4.04.7008
*Texto alterado às 20h01 do dia 9/3/2017 para correção de informação.
A decisão é simbólica, pois ajuda a solidificar a ideia de que todos os agentes públicos podem ser responsabilizados por seus atos. Também para evitar a percepção de que há uns mais iguais que os outros.
No entanto, há um equívoco na redação: a matéria começa citando que a ação foi proposta por Advogados da União (e creio que esse é o caso, pois é pedido indenizatório formulado pela União).
Três ou quatro parágrafos depois, a nota se esquece do que já informou e diz que "os procuradores federais alegaram que...". Estamos falando de carreiras jurídicas de relevo e importância, mas diferentes. Os Advogados da União representam a União. Os procuradores federais representam as autarquias e fundações federais. Se a ação fosse movida contra um médico do INSS, um professor da UFRJ ou um fiscal do IBAMA, por exemplo, estaríamos diante de uma ação da lavra da Procuradoria-Geral Federal.
A confusão até se justifica para um leigo ou desavisado (basta ver como as pessoas confundem juiz de direito com juiz do trabalho, ou procurador da república com procurador de justiça. Isso quando não dizem que o juiz "deu um parecer' ou que o promotor "obrigou X a pagar..."). Mas não pode existir em um site jurídico como o Conjur, por isso convém corrigir o texto.
No mais, parabéns aos bravos advogados públicos que trabalharam nessa ação tão instrutiva.
Parabéns aos colegas advogados da união que ajuizaram a ação, e que sirva de lição aos demais juízes, pois isto ainda acontece em diversas cidades do país: juízes exigindo que as partes pobres os chamem de "excelência" e que se vistam de acordo com o "decoro da justiça".
Parabéns aos advogados da União!
O Estado responde objetivamente por atos de seus funcionários e eles subjetivamente respondem pelos prejuízos que causarem.
É dever do Poder Público ingressar com ação para que o funcionário que deu causa ao dano faça o ressarcimento ao erário.
No âmbito da Prefeitura de São Paulo, na Norma Estatutária há essa determinação (Lei 8989/79).
O Poder Público responde objetivamente pelos prejuízos que seu funcionário causar e este responderá subjetivamente.
Sendo constatado a culpa ou o dolo, ele deve ressarcir o erário pelos prejuízos que sua conduta causou.
Não é faculdade, do Poder Público, cobrar, mas dever!
Assim, meus cumprimentos aos advogados da União.
Ah, cansei de ir trabalhar usando chinelo,até mesmo, indo ao Fórum. Só não fui em audiência, nunca tive nos últimos dez anos e no passado remoto, não era meu hábito.
No País tropical, exigir que alguém ande calçado com sapatos sociais, não é correto. E nem a exigência de terno/gravata para os homens.
Meus parabéns à Justiça Federal de Cascavel que, nas duas oportunidades - ao conceder a indenização ao trabalhador e ao decidir o pedido de ressarcimento - decidiu de forma correta, inclusive quando em face de outro juiz.
Lamentável e triste a vergonha que sofreu esse trabalhador por causa de um agente do Estado que não sabe ou não quer saber que nem todos os brasileiros possuem condições materiais para comprar o básico, pois a maioria ganha apenas um salário mínimo que mal dá para comprar alimento; Ao contrário dos juízes, promotores e procuradores que, além do gordo subsídio de R$ 33.700,00, ainda percebem auxílios imorais, ilegítimos e inconstitucionais porque contrariam o teto estabelecido na Constituição Federal.
E o pior é que a ideia desse juiz injusto não representa uma ideia isolada, visto que muitos pensam e gostariam de cercear o ir e vir de pessoas humildes nas dependências dos prédios do poder judiciário meramente por não poderem (por hipossuficiência) vestir uma roupa e calçado melhor.
Extrapolou o juiz do trabalho os limites sociais de ingresso em sala de audiências.
Agora, eu pergunto: A condenação atingiu um juiz do trabalho, um dos juízes mais fracos, quando comparado com os juízes estaduais e federais.
E se fosse um juiz federal? E se fosse um juiz do Estado do Paraná, que ganha vencimentos acima do teto? Possivelmente arguiriam uma excludente de responsabilidade, e eles seriam absolvidos.
Dois Brasis...duas visões distintas sobre o mesmo problema.
Lendo a notícia veio à minha memória o fato, ocorrido já faz algum tempo, que envergonhou (?) a comunidade jurídica, principalmente por ter como protagonista um Juiz do Trabalho. Esse fato, expôs as entranhas do Poder Judiciário, pois se um magistrado do interior do país pensa assim, logo se vê, e se constata, como os demais juízes tratam os jurisdicionados, os advogados e os outros cidadãos que pagam impostos Brasil afora.
Sou a favor de uma reforma ampla geral e irrestrita em todos as instâncias e poderes governamentais, com a participação efetiva do povo. Juiz, Promotor de Justiça, Procuradores e todos os demais integrantes dos órgãos públicos são servidores públicos e são remunerados com recursos públicos decorrentes do pagamento de impostos, por isso devem ter conduta equilibrada e educada (isso mesmo!) no trato com o seu "patrão", que é o povo.
Mas não é isso que se vê cotidianamente, e é preciso dar um basta nisso! E não é com indenização pífia e pedido de desculpas que o desrespeito será minimizado.
Ouvimos outro dia (independente da situação ocorrida) que um advogado de renome nacional deveria ter prestado concurso para juiz. Então aqui vai: que o magistrado que desrespeitou o lavrador peça exoneração e vá se candidatar a trabalhar numa banca dessas especializada, por exemplo, em Direito Tributário, junto ao CARF, onde, imagina-se, só se deve respirar perfumes franceses e outras fragrâncias igualmente agradáveis a quem as aspira!
Não vou discutir o mérito da ação e nem da condenação ao juiz. Acho que ele errou mesmo.
Maaaasss... e se o trabalhador tivesse tentado entrar no prédio do TRT, do chinelos? Ou do TST? Do Supremo então?
Creiam: não passaria nem da portaria.
Mas como aqui é o país da hipocrisia, o que dá em Chico nem sempre dá em Francisco.
Não estou falando que seja ele, mas filho de pai rico, que nunca trabalhou, nunca comeu um arroz com ovo por ser a única refeição que tem em casa, faz esses concursos dificílimos e geram condutas pitorescas.
Puro preconceito social com o mais pobre, a ironia disse tudo é ele ser um magistrado do poder judiciário laboral.
Pelo menos esse juiz mostrou humildade e reconheceu o erro de julgamento (sem intenção de trocadilho). O normal são as autoridades insistirem, constrangidas que seja, que estão corretas, que a culpa é do assessor, dor porteiro...
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