Reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância

A tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo vem se consolidando na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Em decisão recente, o colegiado trancou ação contra um homem denunciado por furto qualificado por tentar levar 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas, no total, em R$ 54,28.

O juiz de primeiro grau aplicou o princípio porque entendeu que a lesão do bem jurídico foi irrelevante porque as barras foram recuperadas, não provocando prejuízo financeiro do estabelecimento. Inconformado, o Ministério Público de Santa Catarina questionou a decisão no Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao recurso.

O caso chegou ao STF porque a Defensoria Pública catarinense recorreu da decisão do TJ-SC, o pedido foi inadmitido na origem e depois pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 902.930/SC, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Nelson Jr./SCO/STF

Lei penal seria desproporcional, mesmo com antecedentes, afirmou Lewandowski.

Para o relator do Habeas Corpus no STF, ministro Ricardo Lewandowski, mesmo que a pessoa tivesse antecedentes criminais, a atipicidade da conduta deveria ser reconhecida, porque a aplicação da lei penal seria desproporcional. Por unanimidade, a turma concordou com o ministro.

Lewandowski citou como precedente um caso relatado pelo ministro Dias Toffoli (HC 137.290/MG) e julgado em fevereiro deste ano. Na ocasião, a turma, por maioria de votos, concedeu a ordem de HC para reconhecer a atipicidade da conduta da paciente que tentou subtrair de um supermercado 2 frascos de desodorante e 5 frascos de goma de mascar, avaliados em R$ 42, mesmo possuindo registros criminais passados.

“Ainda que a análise dos autos revele a reiteração delitiva, o que, em regra, impediria a aplicação do princípio da insignificância em favor da paciente, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento, não posso deixar de registrar que o caso dos autos se assemelha muito àquele que foi analisado por esta turma no HC 137.290/MG”.

Em agosto de 2015, o Plenário do Supremo decidiu que a aplicação do princípio da insignificância deveria ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância e que a corte não deve fixar tese sobre o tema. Apesar disso, o tribunal definiu na época que a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
10 de abril de 2017 às 20:38

agora poderá furtar várias vezes e nada acontecerá..... é o direito de ser vagabundo....

daniel disse:
10 de abril de 2017 às 20:38

agora poderá furtar várias vezes e nada acontecerá..... é o direito de ser vagabundo....

O IDEÓLOGO disse:
10 de abril de 2017 às 20:53

Não seria furto famélico "afanar doze barras de chocolate". Enfim, os pensadores laxistas, os garantistas, os constitucionalistas e os socialistas veem, reiteradamente enfraquecendo a proteção penal da comunidade.
Aqui, em "terrae brasilis", impõe-se, judicialmente, o perdão às condutas reputadas de pequeno potencial ofensivo.

Agnunes disse:
10 de abril de 2017 às 23:22

O Daniel foi preciso em seu comentário: o direito de ser vagabundo! E eu acrescento: com entendimentos jurídicos desse estilo, o Brasil não precisa de Legislativo e Executivo podres para ser destruído...

Aristides Medeiros disse:
11 de abril de 2017 às 05:30

Sobre o chamado “princípio da insignificância”

Aristides Medeiros
ADVOGADO

Não há no Código de Processo Penal nenhum dispositivo que autorize o juiz a absolver alguém, fazendo-o pela simples e tão só circunstância de que o crime por si praticado terá ocasionado insignificante lesão a bem jurídico, sem qualquer relevância social.
Com efeito, as únicas hipóteses que legalmente ensejam absolvição são apenas as exaustivamente consignadas no caput do art. 386 da lei penal adjetiva (numerus clausus), onde não estão contemplados os casos que se convencionou chamar de “crimes de bagatela”.
Subtrair coisa alheia móvel, qualquer que seja o seu valor (pois aí a lei nada ressalvou), é induvidosamente fato tipificado no Código Penal, porquanto configura crime de furto, previsto no seu art. 155, caput, estando ali reunidos todos os elementos da sua tipicidade, a que BELING conceituou como a “qualidade do fato, em virtude do qual este se pode enquadrar dentro de alguma das figuras de crime descritas pelo legislador” (apud NELSON HUNGRIA, in “Comentários ao Código Penal”, Forense, 3ª ed., 1955, Vol. I, Tomo II, pág. 18, nota 17). Por conseguinte, se a conduta se subsumir perfeitamente ao descrito no dispositivo incriminador, ter-se-á um fato típico. A contrario sensu, se a ação (ou omissão) não corresponder ao ali previsto, aí (apenas e tão somente nessa hipótese) é que inexistirá tipicidade. E provadas a materialidade e a autoria (inexistindo excludentes), o agente deverá ser obrigatoriamente condenado, não podendo ocorrer absolvição.
Na hipótese. do furto, por exemplo, não consta da sua tipicidade qualq

Edu Bacharel disse:
11 de abril de 2017 às 06:25

O STF é ineficiente, improdutivo, lerdo e custa extremamente caro ao erário.
Agora percebemos também qual a qualidade das sentenças.

AdvTrib disse:
11 de abril de 2017 às 07:59

Acho que o STF considerou a qualidade pífia dos chocolates nacionais para considerar o ato como insignificante.
E deu o aviso: - Chocólatras: é agora! podem furtar chocolates na páscoa.
Uma vergonha, essa ideologia enraizada nos Poderes está acabando ainda mais com o país. Não se importam com o fato de que a criminalidade só aumenta, tampouco que há, em cada ano, mais de 70 mil vítimas de homicídio por armas de fogo (armas provenientes do mercado negro).
A "teoria" não pode destoar tanto da realidade vivida por uma sociedade.
Aí faço a seguinte pergunta:
- Que mundo vivem? De onde vêm? O que querem?
Sim, meus caros, parece que esses Ministros não são desse planeta.
Se forem, devem estar fazendo algum tour aqui no Brasil após viver e estudar na Suécia, Dinamarca ou outro país com pouquíssima criminalidade.
Uma vergonha.

Professor Edson disse:
11 de abril de 2017 às 10:00

Esse ativismo ninguém reclama, um claro desrespeito a lei, só incentivará a chamada justiça de fundo de salão, mas o que podemos esperar desse supremo inútil.

Professor Edson disse:
11 de abril de 2017 às 10:00

Esse ativismo ninguém reclama, um claro desrespeito a lei, só incentivará a chamada justiça de fundo de salão, mas o que podemos esperar desse supremo inútil.

Neli disse:
11 de abril de 2017 às 10:14

A violência começou a aumentar, no Brasil, quando surgiu a Lei Fleury. Depois veio a Constituição de 1988 que deu cidadania para os bandidos comuns e de lá para cá, implicitamente está escrito, o crime compensa.
Crime de Bagatela!
Lembro de minha defunta mãe, quando viva, por óbvio, a família paupérrima, as crianças pequenas, e ela dizia:
não pegue nem uma agulha "dozotro".
Se não tiver a agulha, não use.
As coisas dozotro "é"sagrada"...
Na faculdade, quando foi ensinado o "Crime de Bagatela" o professor deu como exemplo o furto de uma agulha.
E comentei com minha mãe, ora defunta, mas na época "estudava direito "comigo, o exemplo que ela dava.
Tudo que aprendia na faculdade, chegava lá e comentava.
Aliás, no último concurso que prestei , após as provas, cheguei em casa e ela perguntou: e foi bem?
Respondi: ah se tivesse caído falsidade...suspirava em voz alta: ah se tivesse caído falsidade. (Caíra latrocínio e meu conhecimento não era o suficiente para escrever três páginas).
No outro concurso, fiz a primeira prova, com ela em estado de coma no hospital e uns dez dias depois faleceu!
Passei para a outra fase, e na segunda prova, abri o caderno e lá estava: Falsidade.Quase chorei de emoção, porque a grande jurista, minha já defunta mãe, havia soprado na cabeça do examinador: falsidade...
Minhas homenagens para a minha mãe, se ela fosse ministra da Augusta Corte, com certeza no relatório final teria dito: não pode pegar nada "dozotro", nem o exemplo de bagatela.
Crime de bagatela: penso que excluir a tipicidade é incentivar o ilícito penal.
E ao excluir a tipicidade penal, do furto de bagatela , quem ficará no prejuízo?
O comerciante?
Infelizmente, a onda de violência(urbana ou não), continuará a aumentar!

Drake disse:
11 de abril de 2017 às 12:41

Em mais um ato de desprezo para com a cidadão trabalhador e honesto, e para com a Lei, sacramentou o Judiciário o direito fundamental a furtar impunemente.
O Brasil tomou um rumo sem volta, especialmente com essa composição nefasta da Suprema Corte. Estamos a poucos dias da legalização do aborto no país, sem o crivo da população e do Parlamento, e diria a poucos anos da total legalização das drogas e da pedofilia.
Triste.

Professor Edson disse:
11 de abril de 2017 às 12:45

Senhor ideológico concordo com o senhor, enquanto o judiciário desse país não tomar vergonha na cara nada vai mudar, a sorte é que de vez em quando aparece um Moro pra melhorar a qualidade do judiciário, pois se não fosse isso ........

Professor Edson disse:
11 de abril de 2017 às 12:45

Senhor ideológico concordo com o senhor, enquanto o judiciário desse país não tomar vergonha na cara nada vai mudar, a sorte é que de vez em quando aparece um Moro pra melhorar a qualidade do judiciário, pois se não fosse isso ........

LeandroRoth disse:
11 de abril de 2017 às 14:56

Depois reclamam da desonestidade, do jeitinho, etc, mas na hora de furtar chocolate do mercado "tá liberado".
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Frise-se que não foi imposta pena alternativa ao agente, nem multa, e sim julgado ATÍPICO o fato pelo princípio, não escrito e não positivado, da "insignificância".
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Colocar esse cara numa cadeia seria exagero. Mas mandá-lo embora com um tapinha nas costas e julgar seu fato irrelevante para o Direito, ao mesmo tempo declarando aos comerciantes que eles não tem a proteção da Lei, é pecar pelo outro extremo.
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E nem me venham dizer que ainda cabe ação cível porque o Judiciário considera tudo impenhorável, credor receber é algo raríssimo neste país.
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