TJ-SP anula contrato e manda MP investigar financeira

O contrato de empréstimo pessoal no qual se cobra uma taxa de juros que é mais de três vezes maior que a praticada no mercado é abusivo e, por isso, nulo. O entendimento é do desembargador Roberto Mac Cracken, da 22ª Câmara de Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que proibiu a empresa de crédito pessoal Crefisa de cobrar juros de mais de 400% ao ano em um empréstimo pessoal.

O desembargador determinou ainda que o processo seja enviado a uma das promotorias de Justiça do Direito do Consumidor, do Ministério Público do estado, bem como à Diretoria de Fiscalização do Banco Central, para que "uma vez constatada evidente e cabal ofensa ao direito do consumidor e dada as particularidades do caso, realizem análise e tome eventuais providências que forem próprias para a espécie de sua competência".

A decisão afirma que trata-se de uma relação de consumo, lembrando que o Código de Defesa do Consumidor prevê que são nulas as cláusulas  abusivas em contrato de adesão, entre as quais estão aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou ofendem aos princípios fundamentais do Código do Consumidor.

Mac Cracken fez os cálculos: no patamar anual, os juros cobrados pela requerida (404,77%) são superiores ao triplo da média de mercado (113,02%) para o ano de 2015, quando o negócio foi celebrado. “De tudo se conclui que a taxa de juros aplicada ao contrato entabulado entre as partes se mostrou abusiva”, disse.

Assim, decidiu realinhar os encargos do contrato, "de forma a incidir a taxa média de mercado aplicada às operações da espécie (crédito não consignado), e divulgada pelo Banco Central, sem prejuízo acerca de discussão, em fase de execução, sobre o percentual exato a ser aplicado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa”.

Por fim, o desembargador disse não se o caso da empresa devolver o dobro dos valores pagos, já que não foi comprovada má-fé no caso. 

Clique aqui para ler a decisão. 

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
27 de abril de 2017 às 15:55

a cobrança de juros em patamar superior a 3 vezes a média do mercado (que já é estratosférica) caracteriza ABUSO apto a anular o ajuste; mas não caracteriza ABUSO apto a configurar má-fé de quem não se limita a cobrar valores estratosféricos, MAS TRÊS VEZES O VALOR ESTRATOSFÉRICO!

Corradi disse:
28 de abril de 2017 às 14:54

Se uma financeira que anuncia empréstimos por todos os meios de comunicação, induzindo o consumidor às suas facilidades, impõe juros três vezes a mais que o mercado, não configura má-fé, este conceito parece, agora, ter sido esvaziado por uma nova interpretação do judiciário. Esse entendimento é o de quem não foi vítima. Aliás, vítima, para o judiciário, tem sido o ladrão, o traficante, o assassino, os corruptos e os corruptores, dentre outros facínoras, que não podem ser mal tratados nas prisões e, por isso, têm que ser colocados nas ruas para poderem movimentar suas atividades profissionais delitivas.

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