STJ nega Habeas Corpus a preso preventivamente há quatro anos

Devido a complexidade da ação penal, que ainda aguarda julgamento em primeira instância, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a tese de excesso de prazo na prisão preventiva de um empresário, preso há quatro anos acusado de envolvimento no assassinato do jornalista maranhense Décio Sá, em 2012. Embora não tenha reconhecido o excesso de prazo, o STJ recomendou prioridade no julgamento do caso.

O crime ocorreu em São Luís. Segundo denúncia do Ministério Público, o jornalista publicou em blog notícia sobre o envolvimento de uma terceira pessoa em homicídio no estado do Piauí. Após a notícia, de acordo com o MP, o terceiro utilizou a intermediação do empresário (também alvo de críticas do jornalista) para contratar um pistoleiro que matou o profissional de imprensa.

Ao STJ, a defesa do empresário apresentou o pedido de Habeas Corpus alegando excesso de prazo da prisão provisória, que já dura cerca de quatro anos. Segundo a defesa, ainda não há previsão de julgamento, apesar de a fase de instrução do processo ter sido finalizada em 2013.

O relator do pedido de HC, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou inicialmente que a contagem dos prazos processuais previstos pela legislação deve ocorrer de maneira global, mas o reconhecimento do excesso deve se dar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O ministro destacou que, apesar de a prisão preventiva ter sido decretada em 2012, os seus fundamentos foram renovados na sentença de pronúncia, em 2013. Além disso, lembrou que a ação penal tem como réus o empresário e outras 11 pessoas, e, em seu curso, foram tomados depoimentos de mais de 50 pessoas e interpostos inúmeros recursos, impugnações e outros pedidos da defesa.

“Assim, apesar do tempo em que o paciente permanece segregado do convívio em sociedade, não constato constrangimento ilegal decorrente do entendimento esposado pela corte de origem, seja por apontar que sua pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo, seja porque houve, de forma inequívoca, contribuição da defesa para a mora aventada, e, ainda, pelas próprias particularidades do caso concreto”, afirmou o ministro ao negar o pedido de Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 354.076

Alonso Filho disse:
07 de maio de 2017 às 15:43

Por mais que o processo seja complexo, como pode 4 anos não se configurar excesso de prazo?

João B. G. dos Santos disse:
08 de maio de 2017 às 02:05

Quatro anos de prisão e o juiz do STJ não constatou excesso de prazo. A única coisa estranha é que vimos por estes dias juízes de um outro tribunal superior concedendo liberdade a réus condenados, por excesso de prazo no julgamento dos respectivos recursos. A regra vale para todos ou não?

Iludido disse:
08 de maio de 2017 às 12:07

Aí está o que se tem dito. A lei é apenas um suporte fático. Um cabresto que não serve a todos. Sua teoria e seus reflexos são baseados muitas vezes, na teoria do possível. Os fatos que envolvem o ato, variam no tempo, no espaço e principalmente no resultado. A não expiação ao excesso de prazo instado no procedimento penal de ordem pública, faz a diferença no objeto do resultado penal. Esse resultado final é visto a ictus oculi, por qualquer um do povo, ainda mais quando vem expressando que além do excesso de prazo da prisão também colabora com a informação do fato que não apresentam os agentes dos atos que os levaram à prisão, qualquer prejuízo ou prejuízo à transparência da persecução da culpa a final. E, o indiciado é solto. Posto em liberdade. OXALÁ QUESTÃO HUMANA (prática) à questão legal (in lex). Que o diga o STF.

Iludido disse:
08 de maio de 2017 às 12:07

Aí está o que se tem dito. A lei é apenas um suporte fático. Um cabresto que não serve a todos. Sua teoria e seus reflexos são baseados muitas vezes, na teoria do possível. Os fatos que envolvem o ato, variam no tempo, no espaço e principalmente no resultado. A não expiação ao excesso de prazo instado no procedimento penal de ordem pública, faz a diferença no objeto do resultado penal. Esse resultado final é visto a ictus oculi, por qualquer um do povo, ainda mais quando vem expressando que além do excesso de prazo da prisão também colabora com a informação do fato que não apresentam os agentes dos atos que os levaram à prisão, qualquer prejuízo ou prejuízo à transparência da persecução da culpa a final. E, o indiciado é solto. Posto em liberdade. OXALÁ QUESTÃO HUMANA (prática) à questão legal (in lex). Que o diga o STF.

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