Consumidor também deve evitar riscos que causem prejuízo

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou a Rio Grande Energia a indenizar um produtor de fumo prejudicado pela interrupção do serviço no processo de secagem. Para o colegiado, os consumidores também devem adotar medidas que previnam prejuízos ou danos.

Segundo a decisão, o produtor não tomou providências para evitar a interrupção do fornecimento de energia e houve “concorrência de riscos”. Assim, dos danos provados pela perícia, a câmara entendeu que a empresa deveria arcar com só 1/3 do prejuízo,  arbitrado em R$ 10,3 mil.

Em primeiro grau, o produtor afirmou ter sofrido duas interrupções do serviço, mas provou apenas uma delas. Na sentença, o juiz Marcel Andreata de Miranda, da 2a. Vara Judicial da Comarca de Marau, disse que a responsabilidade da empresa era objetiva, independentemente de culpa, e por isso deveria reparar os danos causados.

Além disso, observou o juiz, a empresa não provou que a interrupção dos serviços se deu por “suspensão programada para manutenção da rede”, por caso fortuito ou por sobrecarga causada pela informação incorreta sobre a potência utilizada pelos secadores de fumo.

“Na tentativa de quebrar o nexo causal, a ré argui que é dever do autor dispor de meios alternativos para evitar imprevistos. Porém, não é possível a transferência de responsabilidade que pretende a ré, pela imposição da obrigação de obter fonte alternativa, uma vez que é a sua obrigação, não do usuário, oferecer um serviço contínuo”, registrou a sentença.

Responsabilidade dupla
Porém, ao analisar o recurso movido pela empresa, a 9ª Câmara do TJ-RS aplicou, dentre outros dispositivos, o artigo 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

O colegiado seguiu o entendimento do desembargador Eugênio Facchini Neto, relator. Em seu voto, o magistrado construiu seu raciocínio a partir de um painel promovido pelo TJ-RS em dezembro de 2015. Na ocasião, disse, chegou-se à conclusão de que o produtor de fumo poderia evitar danos na secagem de fumo se comprasse um gerador que funcionasse quando faltasse energia.

“Se os danos sofridos muitas vezes superam a casa dos R$ 10 mil, e o custo de um gerador para eventualmente neutralizar a perda é de cinco ou seis mil reais, é de se indagar se não seria mais razoável, mais econômico e mais interessante, em vez de usar de mecanismos jurídicos para recuperar o prejuízo, buscar a prevenção do dano, a um custo menor?”, questionou.

A partir disso, o desembargador invocou a chamada doutrina do “dever de mitigar o próprio prejuízo” (duty to mitigate the loss, importada do Direito norte-americano). Para Facchini, a doutrina combina como uma das aplicações da boa-fé objetiva, em uma visão cooperativa de relacionamento contratual.

Partindo de uma análise econômica do Direito, Facchini também disse ser possível invocar a doutrina do cheapest cost avoider, segundo a qual tentar identificar quem pode evitar o dano a um menor custo é critério objetivo para minimizar perdas.

“Diante da inevitabilidade da ocorrência de interrupções de energia elétrica, mesmo que por curtos períodos, o cultivador de tabaco pode evitar os danos a um custo menor, com a aquisição de gerador no break”, exemplificou.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de maio de 2017 às 09:06

Sob meu ponto de vista, e tomando por base apenas o conteúdo do texto, possível se antever no julgado que o Órgão Jurisdicional em questão humilha o cidadão comum com sub soberba e presunção. Como se sabe, e energia elétrica consumida no Brasil é uma das mais caras do mundo, ao passo que nós temos uma altamente cara "agência reguladora", repleta de cargos e com pouca ou nenhuma eficiente, e um Judiciário que se elenca entre os mais caros do mundo. Altos vencimentos, pouca ou nenhuma responsabilidade no cargo, ausência de controle popular. Essas são as regras vigente. Nessa linha, paralelamente ao fracasso da "agência reguladora" e do próprio Judiciário, vem esse dizer que o consumidor do serviço deve comprar um caríssimo gerador para se precaver das falhas do serviço, da falência da "agência reguladora" e da inércia do Poder Judiciário?

João Ricardo 1 disse:
08 de maio de 2017 às 15:28

...a Justiça do RS sempre surpreendendo

wilhmann disse:
08 de maio de 2017 às 17:44

Como n vezes assenti a justiça dos pampas mostrou-se vanguardeira em prol do aperfeiçoamento do direito, agora, agudamente, mostra-se prenha de sectarismo. Ora, a exegese submetida ao artigo de lei, é a mais paradoxal e tacanha que já se viu em tempo de proteção ao consumidor. É culpa do consumidor não se antecipar à incompetência alheia. Se há mora no pagamento da conta: juros, multa, c.m, serasa...Se sou roubado, por inépcia da segurança pública, vão dizer que não contratei segurança pessoal: culpa concorrente. Maldito JJ Rouseau que criou esse LEVIATÃ, chicaneiro de todas as horas...
Quem submete às exegeses dum sodalício desse tem que fazer um seguro contra as decisões do mesmo, tamanho o perigo...

Walter R Filho disse:
08 de maio de 2017 às 19:18

A decisão de cometer CONCAUSA à falta de energia ao consumidor é a decisão mais bolivariana e fascista de que tenho notícia nos último anos! Afirmar que o consumidor deveria ter back-up para dar conta das faltas de energia é uma completa inversão da responsabilidade e uma novel definição do que seja CULPA. Risível a decisão e digna de chacota em qualquer meio jurídico sério.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.