JBS não cometeu crime ao comprar dólares antes de denúncias

Antes do fechamento dos mercados nesta quarta-feira (17/5), a JBS, maior produtora de carnes do mundo, comprou uma quantidade anormal de dólares, segundo o jornal O Globo. Mas como a empresa usou sua informação privilegiada das denúncias contra o presidente Michel Temer (PMDB) e o senador Aécio Neves (PSDB-MG) para adquirir moeda, e não valores mobiliários, seus executivos não praticaram o crime de insider trading, previsto no artigo 27-D da Lei 6.385/1976. Isso é o que afirmaram à ConJur o professor da USP Pierpaolo Cruz Bottini, sócio do Bottini & Tamasauskas Advogados, e um advogado especialista em crimes financeiros, que prefere não se identificar.

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Por não estar no rol do artigo 2º da Lei 6.835/1976, dólar não é valor mobiliário.
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O artigo 27-D da Lei 6.385/1976 estabelece ser crime de uso indevido de informação privilegiada “utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários”.

Valores mobiliários, de acordo com o artigo 2º dessa lei, são ações, debêntures e bônus de subscrição (inciso I); cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos a valores mobiliários (inciso II); certificados de depósito de valores mobiliários (inciso III); cédulas de debêntures; (inciso IV); cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos (inciso V); notas comerciais (inciso VI); contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários (inciso VII); e outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes (inciso VIII).

Moeda não está nesse rol. Portanto, não é um valor mobiliário. Assim, não é crime comprar dólares a partir de informações privilegiadas, avaliou Bottini, uma vez que tal conduta não é tipificada como delito.

No entanto, outro advogado especialista em mercado de capitais, que também pediu para não ser identificado, disse à ConJur que moeda pode, sim, ser enquadrada como valor mobiliário. Dessa maneira, os executivos que conduziram a operação da JBS de compra de dólares poderiam responder pelo crime de insider trading.

Condenação pioneira
Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a primeira condenação no Brasil pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, ou insider trading. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve a pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de pagamento de multa de R$ 349,7 mil, a um ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia. No entanto, a corte afastou a reparação a título de danos morais coletivos, fixada em R$ 254,3 mil pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).

O caso diz respeito à Oferta Pública de Aquisição da Sadia pelo controle acionário da concorrente Perdigão, ocorrida em 2006. A união entre as duas empresas não se efetivou na época, vindo a se concretizar somente em 2009, com a Perdigão comprando a Sadia e criando o conglomerado Brasil Foods. 

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Gabriel da Silva Merlin disse:
18 de maio de 2017 às 14:23

Pelo que eu tenho lido nas noticias a JBS operou no mercado futuro de dólar se utilizando dos chamados contratos futuros de dólar, que é uma espécie de derivativo financeiro.

Desse modo, como os derivativos financeiros, qualquer que seja o ativo subjacente, são considerados como valores mobiliários, a JBS se enquadraria inequivocamente no tipo penal do insider trading.

Apesar de ser um pequeno detalhe parece que o articulista não se atentou a ele, porque uma coisa é negociar moeda e outra é negociar contratos futuros dessa moeda.

O IDEÓLOGO disse:
18 de maio de 2017 às 15:33

O Ministério Público e as Polícias adotam comportamentos tímidos na apuração de ilícitos decorrentes de informações privilegiadas.

Eududu disse:
18 de maio de 2017 às 16:13

Se for verdade mesmo que a multa da JBS no acordo de delação foi de R$ 250 milhões, devem ter pago a multa ontem mesmo...
E o delator está em NY por "questões de segurança". Será que a PF não pode garantir a segurança dele? Tudo por aqui é assim. Que desilusão.

Aliete Gondim disse:
19 de maio de 2017 às 08:56

No mínimo, caro opinador, a JBS tinha informação PRIVILEGIADA (insider trading) que, eu, você nem ninguém mais, tinha! Ela se locupletou ilicitamente de tal forma que, o valor obtido com os frutos dessa negociação cambial, supera o valor da multa/indenização que o MPF almeja; a podridão dessa operação cambial está na raiz, sendo seus frutos tão podres quanto (árvore dos frutos podres). Exijo que a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) aja com rapidez, apurando com eficiência e prioridade este tão relevante caso. Acordem brasileiros! Deixem de ser otários!

Rogemon disse:
19 de maio de 2017 às 10:27

Entendo que a posição do douto advogado pode comportar divergências. No meu modesto entender Se as operações envolverem a compra de dólares no mercado futuro, na B3, sabendo, como sabia, da turbulência que viria a se instalar no câmbio, cometeu sim crime envolvendo valores mobiliários, baseado na informação privilegiada que possuía. Por isso, competiria à CVM avaliar a questão, ainda mais sendo a JBS empresa cujas ações são negociadas em bolsa. A multa acordada com o MPF delação, saiu de graça.

Carlos Frederico Coelho Nogueira disse:
19 de maio de 2017 às 16:14

Não concordo, em absoluto, com o ilustre articulista.
Evidente o crime praticado pelos diretores da JBS, ad adquirirem, na véspera da divulgação da gravação de Joesley Batista com o Presidente, dólares em quantidade expressiva e inusual.
Estavam plenamente cientes de que essa divulgação faria o dólar se valorizar sensivelmente em relação ao real.
Típica manobra de "insider trading", que revela, ainda mais, o lado criminoso dessa empresa, que se aproveitou da própria torpeza em benefício próprio.
Resta saber se eles venderam, agora, os dólares, na alta que eles mesmo provocaram.
Se isso ocorrer (ou ocorreu), devem ser obrigados a devolver os valores ilicitamente obtidos com essa manobra!

Citoyen disse:
21 de maio de 2017 às 13:08

Por que comprar dólares, antes da VIAGEM, tipifica operação de ESPECULAÇÃO com INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA? Não acham que NÃO HÁ CRIME SEM LEI QUE O PREVEJA, que O DEFINA? Será que DOLAR, como MOEDA, está tipificado como VALOR MOBILIÁRIO pela LEI? Certamente que NÃO está na LEI 6385/1976, artigo 2º . Assim, o que se pode dizer da COMPRA de DÓLARES dos BATISTAS? Acho que nada mais do que, SABENDO os EFEITOS de sua COLABORAÇÃO PREMIADA, que foi BEM PLANEJADA e em que deixaram vazar seu teor, antes da viagem, até para DESVIAR a ATENÇÃO do seu próprio EMBARQUE, os BATISTAS COMPRARAM DÓLARES. Mas não teriam praticado qualquer OPERAÇÃO, sequer, de ESPECULAÇÃO no COMÉRCIO de MOEDA ESTRANGEIRA. Ora, se assim é, ESPANTA-ME que ALGUNS, que se dizem especialistas, possam entender que houve tipificação do crime de INSIDE TRANDING, na operação cambial realizada. Primeiro, porque tal operação não se inscreve no Art. 2º da Lei 6385, de 1976; segundo, porque também não se inscreve no Art. 1º da mesma Lei. Inside é "the inner part", "the interior". Mas o crime, para sua tipificação, dependeria não somente de alguém de que se pudesse dizer um INNER PART. Seria necessário que houvesse o TRADE, isto é, a " action of buying and selling goods and services...". E também não me consta que houve uma INSIDE TRADING, ou, em outras palavras, uma "... action of engaging in trade..."! Sim, não compraram moeda para especular, mas foram PRUDENTES e COMPRARAM MOEDA, muita MOEDA, para se abastecerem ANTES de partir desse País de POLÍTICOS BÁRBAROS e FAMINTOS, como eles, os Batistas, se queixavam de serem Lula, Temer, Eduardo Cunha e o Senador Mineiro. Assim, em verdade, estamos perdendo tempo, ao discutir esse assunto.

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