Desacatar funcionário público continua a ser crime, diz seção do STJ

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

Sem benefícios
Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos.

Ele explicou que, com o fim do crime de desacato, as ofensas a agentes públicos passariam a ser tratadas pelos tribunais como injúria, crime para o qual a lei já prevê um acréscimo de pena quando a vítima é servidor público.

Schietti lembrou que, apesar da posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ser contrária à criminalização do desacato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos envolvendo indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o Direito Penal pode responder a eventuais excessos na liberdade de expressão.

Acrescentou, por outro lado, que o Poder Judiciário brasileiro deve continuar a repudiar reações arbitrárias eventualmente adotadas por agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso intolerável do direito de livre manifestação do pensamento.

Abuso de poder
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que ficou vencido no julgamento, votou pela concessão do Habeas Corpus para afastar a imputação penal por desacato. O magistrado destacou que o Brasil assinou em 1992 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) e que a tipificação do desacato como tipo penal seria contrária ao pacto por afrontar a liberdade de expressão.

Para o ministro, eventuais abusos gestuais ou verbais contra agentes públicos poderiam ser penalmente responsabilizados de outra forma, e a descriminalização do desacato não significaria impunidade.

Ao acompanhar o relator, o ministro Ribeiro Dantas — que foi relator do caso julgado em dezembro pela 5ª Turma — afirmou que não se deve impor uma blindagem aos agentes públicos no trato com os particulares.

Ele disse que o Judiciário gasta muito tempo e dinheiro para julgar ações por desacato, muitas vezes decorrentes do abuso do agente público que considera como ofensa a opinião negativa do cidadão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 379.269

O IDEÓLOGO disse:
29 de maio de 2017 às 13:47

Vou retirar três cópias e deixar no balcão, local no qual eu atendo aos advogados, esses teóricos partidários, para lembrá-los de que, quem exige respeito, também deve dá-lo.

Servidor estadual disse:
29 de maio de 2017 às 14:56

Ofender as pessoas com expressões de menoscabo é liberdade de expressão? Então, o crime de injuria e difamação também o é. Se o individuo fala que o Estado não presta é uma coisa, se ele fala seu policialzinho de m... é outra coisa diferente. Ele pode falar o que quiser do Estado e do serviço público, mas não pode ofender a honra do agente. E se o agente ofender o preso? E se responder a altura? É crime? aliás, só quem não está assoberbado tem tempo para ouvir bobagens, quem trabalha na rua sabe que vai ser ofendido até mesmo por socorrer alguém e será filmado por celular. Uma discussão que não dará em nada.

Pedro MPE disse:
29 de maio de 2017 às 15:46

Que boa notícia para começar a semana. Bom ver o STJ no seu papel de tribunal da verdadeira "cidadania", que pressupõe respeito mútuo entre cidadãos e agentes públicos.

Pedro MPE disse:
29 de maio de 2017 às 15:46

Que boa notícia para começar a semana. Bom ver o STJ no seu papel de tribunal da verdadeira "cidadania", que pressupõe respeito mútuo entre cidadãos e agentes públicos.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de maio de 2017 às 16:42

A decisão do Superior Tribunal de Justiça mostra, a toda evidência, a completa falência do Judiciário brasileiro no cumprimento de sua função originária. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a tipificação penal do crime de desacato, bem como a inexistência de juízes e tribunais isentos para julgar referida espécie delitiva, atenda contra a dignidade da pessoa humana. Isso porque, dado nosso feitio totalitário (o Brasil foi o último país do mundo a abandonar a escravidão) a tipificação penal do desacato é reiteradamente utilizada para, fora de seus contornos, tentar inibir a ação legítima do cidadão comum, cujos direitos estão acima da dos direitos dos agentes públicos no exercício da função. Insta dizer que as considerações adotadas pelos votos vencedores no STJ, bem como o teor do comentário do Ribas do Rio Pardo (Delegado de Polícia Estadual) lançadas logo abaixo, já foram analisados e repudiados pela CIDH. O entendimento da Comissão é que a tipificação em comento gera uma situação de desequilíbrio entre o cidadão comum e o agente público, motivo pelo qual referido tipo penal necessita ser extirpado da legislação. Quanto à questão das suposta ofensa ao servidor, a análise de inúmeros casos mostrou, de forma muito clara, que a quase totalidade das situações na qual houve processo e condenações, a reação do agente se deu em função de afronta iniciada pelo próprio agente estatal, que afrontou ou ofendeu o autor do feito, que por sua vez reagiu em face ao ataque que sofria. Nos casos analisados, detectou-se que o sistema jurídico pátrio não oferece recurso adequado aos abusos praticados pelos agentes estatais, seja por deficiência na lei do abuso de autoridade, seja pelo corporativismo que vige no órgão de repressão estatal.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de maio de 2017 às 16:46

Por outro lado, estudos da própria Corte Interamericana de Direitos Humanos detectaram uma correlação direta entre tipificações correlatas ao desacato e desenvolvimento econômico, cultural e social dos povos. Reunindo-se as ações criminais movidas por autoridades em face a cidadãos por atos relacionados ao exercício da função na Alemanha e Califórnia, identificou-se algumas poucas ações ao longo de várias décadas, que por sua vez não terminaram em condenações. Por outro lado, nos países de fraco desenvolvimento econômico, ou em regiões tradicionalmente marginalizadas (exemplo: favelas brasileiras) identificou-se uma quantidade enorme de ações relacionadas a desacato ou tipificações correlatas.

Ramiro. disse:
29 de maio de 2017 às 21:06

Antes de passar o endereço do Portal de Petições, pode se peticionar à CIDH-OEA por via eletrônica, convém observar a nova situação que vai atingir os Promotores de Justiça e Procuradores da República. Vão ter de ir às ruas investigar a polícia, salvo o Brasil queira descumprir mais uma sentença internacional...
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf
Podem conferir no parágrafo 319 da sentença, o Ministério Público, por ordem da Corte Interamericana, ficará incumbido de formar equipe própria de investigadores, que não podem ser da polícia, para investigar, em campo, e não apenas nos gabinetes, crimes praticados por policiais.
Então dá para imaginar os "desacato à ortoridade" que vão acontecer por aí quando Promotor tiver de investigar PM e Polícia Civil... Além do fato de que polícia anda armada e é unida... e Promotor comandando investigações com investigadores do MP ou do Judiciário como exige a Corte, prazo de um ano no máximo para estar implementado...

Quanto ao Portal da CIDH...

http://www.oas.org/pt/cidh/portal/

O maior conflito está para vir para o final do ano, no julgamento do Caso Herzog vs Brasil, alegações finais escritas com prazo máximo em sete de junho (ou julho), e sentença sai ainda este ano...

Não foi com nenhum orgulho que assisti trechos da audiência pública, transmitida no portal da Corte, e pude ver como a Defesa do Estado Brasileiro se comporta frente a uma Corte Internacional... Está no papel dela, mas se fosse aqui, advogados num Tribunal, já estariam recebendo "cala a boca", "indeferido e a palavra está cortada"... Aguardemos como o STF vai reagir a uma sentença internacional reafirmando a nulidade da Lei de Anistia...

Ramiro. disse:
29 de maio de 2017 às 21:10

Haja no futuro desacato à autoridade... Promotor se desentendendo com Coronel PM e Delegado querendo bloquear acesso a autos...
"319. No entanto, embora a Resolução No 129 do CNMP determine as medidas a ser adotadas pelo Ministério Público em casos de morte decorrente de intervenção policial, considerando que a violência policial é normalmente investigada pela própria polícia, a Corte considera necessário que o controle externo do Ministério Público em casos de violência policial se projete além da prática de supervisão à distância das investigações realizadas por delegados da própria polícia. Nesse sentido, é fundamental que em hipóteses de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, o Estado tome as medidas normativas necessárias para que desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente, tais como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertençam os possíveis acusados, ou o possível acusado. Para tanto, o Estado deve adotar as medidas necessárias para que esse procedimento seja implementado no prazo de um ano a partir da emissão desta Sentença, em conformidade com as normas de investigação independente mencionadas nos parágrafos 183 a 191 supra."

o MP sonhou com poderes investigatórios, agora tem obrigação internacional de os exercer... só que contra polícia... Será que Promotor comete desacato à autoridade contra Coronel PM e contra Delegado?

Pyther disse:
30 de maio de 2017 às 09:17

Viva o corporativismo! Viva o fisiologismo!Viva aquela parcela significativa de FDP, Funcionários Do Público, que são contratados e pagos a peso de ouro para maltratar e destratar pessoas mais humildes e, nem tanto, a alguns com sua soberba e plaquinhas de desacato, salvo honrosas e raras exceções.
Não vejo nenhum órgão público com plaquinhas dizendo que é dever do funcionário atender com cordialidade, respeito e atenção ao contribuinte que paga seu gordo salário e seus incontáveis benefícios.
Ao contribuinte, resta calar para não ofender a "otoridade" pois reclamar de nada adianta. Talvez surja um processo administrativo aonde o dito cujo será "investigado", alegará depressão e ficará afastado ou em alguma função de aspone.
Direitos humanos? Desde que não fira ou cerceie a parcela de "otoridade" dessa turma. CIDH não sabe de nada...
Alguns nos comentários já se arvoram. É a delícia de ver um julgamento favorecer uns em detrimento de milhões.
Esse país vai ser sempre o reduto feudal.

preocupante disse:
30 de maio de 2017 às 10:16

E eu na minha ignorância pensei ter aprendido, enquanto estudante e praticante da ciência jurídica, que uma lei ou dispositivo de lei somente poderia ser revogada pelo legislativo ou STF, neste último caso quando considerada inconstitucional.

Paulo Moreira disse:
30 de maio de 2017 às 11:06

Vale mencionar que muitos agentes públicos sempre tentam atribuir uma gravidade mais expressiva ao crime de desacato. Para intimidar o cidadão, tratam-no como se fosse um crime hediondo .
E embora ninguém "fique" preso em razão da prática do crime em apreço, implica diversos aborrecimentos. E que em muito atrapalham.

Iludido disse:
31 de maio de 2017 às 10:54

Em tese isso parece até uma nova. Como todos somos humanos, interessante ressaltar que a recíproca devia ser verdadeira. Até mesmo juiz, é violento com o advogado e até com as partes. Tem a palavra, a Justiça do Trabalho em primeiro lugar. Tente e verá, haveis a prova.

Iludido disse:
31 de maio de 2017 às 10:54

Em tese isso parece até uma nova. Como todos somos humanos, interessante ressaltar que a recíproca devia ser verdadeira. Até mesmo juiz, é violento com o advogado e até com as partes. Tem a palavra, a Justiça do Trabalho em primeiro lugar. Tente e verá, haveis a prova.

JocileneQM disse:
01 de junho de 2017 às 13:41

Curioso que aqui no Brasil eu nunca ouvi falar que alguém do povo ou qualquer cidadão em sã consciência tenha coragem de desacatar um policial militar, ou qualquer funcionário público. Agora eu desde muito nova já presenciei muitos abusos cometidos por esses funcionários do povo, principalmente servidores da segurança pública (policiais, delegados etc).
Percebem que os que se opõe são os maiores abusadores??
Esse crime tem que cair por terra, os funcionários públicos se sentem castas superiores pq foram aprovados em concurso público. Absurdo ainda ser crime!

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