Quem exerce cargo técnico no Ministério Público tem direito de se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, pois a atividade desempenhada não caracteriza hipótese de incompatibilidade, mas apenas de impedimento. Assim entendeu o juiz federal Ávio Mozar Novaes, da 12ª Vara Federal Cível de Salvador, ao determinar que a secional baiana da OAB aceite o cadastro de um bacharel formado em 2015 que exerce cargo comissionado no MP-BA.
Victor Bastos entrou com mandado de segurança alegando direito líquido e certo, depois de receber e-mail no qual a Ordem negou a possibilidade de conceder a inscrição. O juiz considerou “irrazoável” impedir o exercício da advocacia a quem recebe salário de nível médio mesmo depois de passar no Exame de Ordem, “com anos de estudo e de investimento financeiro”.
Embora o Conselho Nacional do Ministério Público tenha uma norma proibindo a prática — cuja validade aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal —, Novaes entendeu que o órgão deve apenas exercer “seu poder regulamentar”, e não “inovar no ordenamento jurídico, criando vedação” inexistente.
Negar o cadastro, segundo o juiz, também contraria o direito humano fundamental de livre exercício do trabalho ou profissão. Ele entendeu que faz mais sentido proibir somente que o autor atue em causas contra a Fazenda pública. “Em outras palavras, a imposição de impedimentos por certo melhor harmonizaria os bens jurídicos postos em conflito”, afirmou.
O juiz afirmou ainda que, mesmo se o cargo em comissão fosse incompatível com a atuação como advogado, seria aplicável dispositivo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que exige a licença, pois o cancelamento da inscrição só ocorre quando alguém passa a exercer atividade vedada de forma definitiva.
Clique aqui para ler a decisão.
1000002-83.2017.4.01.3300
* Texto atualizado às 21h15 do dia 21/6/2017 para correção.
Ora, chega até ser deboche o argumento de que quem investiu tempos de estudo pode advogar, sendo servidor do MP.. Ora, então que peça demissão do cargo de servidor do MP e vá exercer a advocacia usando os seus anos de investimento nos estudos.
Ora, chega até ser deboche o argumento de que quem investiu tempos de estudo pode advogar, sendo servidor do MP.. Ora, então que peça demissão do cargo de servidor do MP e vá exercer a advocacia usando os seus anos de investimento nos estudos.
Decisão de primeira instância faz jurisprudência? Muito alarde para uma decisão que contraria doutrina, ordenamento jurídico e consagrada jurisprudência coetânea/dominante, pelo que, pode e deve ser reformada. Aliás, o STJ tem decidido reiteradamente de modo diverso. e.g.:
A questão do impedimento é legal, o que não achamos justa é impedir o registro na OAB, eu passei na OAB PR e não posso simplesmente pedir a conta do Estágio enquanto procuro trabalho como advogada. Eu gostaria de ter o direito de fazer o Registro na OAB PR e fazer a cerimônia linda na OAB (juramento) para comemorar essa vitória. Nós queremos ter o direito de ter o registro, pagar a anualidade da OAB e claro ter o registro com o impedimento assim como funciona quando a pessoa tem incompatibilidade. Simples assim. O fato de pedir a conta não é a melhor alternativa pois precisamos de nosso ganha pão até conseguimos ser contratado por algum escritório de advocacia ou até mesmo ter dinheiro suficiente para abrir nosso próprio escritório.
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