O júri de um acusado de assassinato foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça porque o réu permaneceu algemado durante o julgamento. A anulação foi decidida pela 6ª Turma do STJ, por 3 votos contra 2. O parágrafo 3º do artigo 474 do Código de Processo Penal define que “não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.

O réu foi a julgamento por ter agredido seu tio, que morreu em decorrência do ataque. Apesar do crime pelo qual foi acusado, ele recebeu o direito de recorrer em liberdade. Mesmo assim, as algemas foram mantidas na sessão, sob alegação de que não havia policiais o bastante para garantir a segurança dos presentes.
Após ser condenado pelo júri, a defesa do réu, feita pelos advogados Bruno Salles Pereira Ribeiro, Conrado Gontijo e Marco Antonio Chies Martins, que atuaram no caso por meio do Instituto de Defesa do Direito do Defesa (IDDD), levou o caso ao segundo grau. Mas a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não viu qualquer ilegalidade que justificasse a anulação do julgamento em primeira instância.
Para a 12ª Câmara, a juíza que conduziu o julgamento do júri teria fundamentado devidamente a negativa ao pedido de retirada das algemas. O colegiado também elogiou a medida adotada pela magistrada alegando que foi necessária “para o bom andamento dos trabalhos no Fórum”.
“Ademais, documentos acostados ao processo na fase de instrução, de todos conhecidos, contrariam, de um lado, o argumento defensório e, de outro, reforçam o acerto da decisão combatida, na medida em que revelam que o réu ostenta grave e definitiva condenação anterior por crime cometido com violência real, a saber, artigo 129, § 3º, do Código Penal [lesão corporal]”, complementou.
No recurso ao STJ, o réu argumentou que as instâncias anteriores se limitaram a argumentar que a medida seria justificada por sua excepcionalidade, mas deixaram de analisar se os requisitos necessários para algemar o acusado foram preenchidos. Disse ainda que o Fórum Criminal da Barra Funda, onde o réu foi julgado, teria policiamento adequado e suficiente.
Especificamente sobre o uso das algemas durante o júri, os advogados argumentaram que o uso do objeto "pode influenciar a formação da convicção dos jurados”. "O resultado do julgamento realizado em primeira instância poderia ser totalmente diferente caso os jurados não tivessem sido influenciados pela imagem do acusado ilegalmente algemado", afirmaram.

de recorrer em liberdade já mostra
que réu não oferece risco a terceiros.
De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do acórdão, por ter proferido o voto condutor, o júri é nulo por causa da obrigação de usar algemas durante o julgamento, ainda mais porque o réu recebeu o direito de recorrer em liberdade, “fato que, por si só, demonstra ausência de periculosidade e, por conseguinte, ausência de motivo para que permanecesse algemado durante seu julgamento”.
Ele citou em seu voto o precedente deixado pelo Recurso em Habeas Corpus 76.591. Nesse caso, o STJ definiu que é doutrina pacificada que “o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito à sua pessoa e à sua dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva”.
E explicou, sobre o uso de algemas, que a medida restritiva só se aplica aos que se apresentam à Justiça para depor ou serem julgados quando há “concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual”. E esse risco, continuou, não pode ser presumido “do simples fato de responder por crime hediondo”.
“Revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado”, complementou.
Tudo normal
A relatora original do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo voto ficou vencido, não viu qualquer anormalidade na obrigação em usar algemas. Afirmou ainda que os argumentos da defesa “são insuficientes para desconstituir o entendimento lá cristalizado”.

Ela também elogiou o TJ-SP, afirmando que a decisão da corte “guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior de Justiça”.
Segundo ela, a jurisprudência do STJ é clara ao garantir a obrigação de réus usarem algemas em situações excepcionais, baseadas em “elementos concretos e idôneos”. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a petição inicial.

tadinho do réu, ficou algemado, argumento muito relevante ! certamente ele foi condenado por causa das algemas, era um inocente, não fez nada e os jurados não sabem discernir algema de prova no processo !
tadinho do réu, ficou algemado, argumento muito relevante ! certamente ele foi condenado por causa das algemas, era um inocente, não fez nada e os jurados não sabem discernir algema de prova no processo !
O Garantismo Penal desprotege a sociedade, eleva o réu, e amplia os honorários dos engravatados.
Realmente, o Brasil caminha "a passos largos" para o retorno dos Militares, os únicos com poderes para reorganizar os tupiniquins.
Aqui no Brasil é assim, precisa dizer mais alguma coisa?!
Citação contida no introito da petição inicial:
“Ora, a menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em risco a segurança dos circunstantes ou fugir – risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo – revela-se, a meu sentir, ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado”.
(Min. Rogério Schietti. RHC 76.591)
É o solipsismo a favor dos rebeldes primitivos.
O homem não nasce aprisionado são suas escolhas que que o aprisionam (autor desconhecido). Algemado "pelo simples fato de ter matado alguém". O processo penal brasileiro é uma porcaria cheio de perfumaria que ignora a realidade, esse processo e essas decisões de gabinetes distantes quilômetros da realidade, ali sim, bem guardados por uma guarda pretoriana paga a soldos de ouro, não há perigo. Há mais helicópteros policiais em Brasilia do que nos Estados de MS, SE somados. O direito penal brasileiro virou uma chaga no cidadão de bem honesto. Em breve virá a guerra civil, a violência explode a cada esquina motivada pela impunidade, pelo sentimento de impotência que a sociedade vem experimentando num país em que apenas quem viola a lei e ceifa vidas tem atenção social. Prendi nessa semana, pela terceira vez com arma o homem que matou o pai de família, o individuo preso por tráfico, homicídio, pego três vezes com armas de fogo, inclusive de calibre restrito, vizinho de parentes da vitima que não possuem recursos para mudares, aguarda em liberdade em nome do principio da inocência, que leva 20 anos para se materializar. Por isso na fronteira, onde é mais difícil de ser preso as pessoas não registram BO assassinam seus desafetos. Em breve nas grandes cidades, pois matar e se apresentar com advogado está na moda.
Entre o Direito à vida e o "direito à dignidade de não ser algemado", data vênia, a Augusta Corte das leis nacionais, colocou o Direito de Viver em algo de somenos importância.
Excelências: o direito de viver (por pior que tenha sido a vítima), não é irrelevante... ou é?
Se o réu praticou o crime em uma das excludentes de ilicitude, deveria ter sido absolvido!
Alguém estar algemado é mais grave do que o direito a viver que foi extirpado da vítima?
E se era para ser absolvido (uma das excludentes), o fundamento da r. decisão foi equivocado.
O Júri laborou em erro, porque era "caso de legítima defesa" e condenou razão pela qual deve ser anulado.
Todavia, anular um Júri porque o acusado ficou com algemas no Julgamento?
Saber fundamentar é uma arte !
Ademais, algemado não deveria ser causa para a nulidade do Júri, ainda mais que: entre uma vida, ceifada pelo ato do acusado e a sua "dignidade" em não ser algemado, o Direito à vida deveria preponderar.
Ah, mais o artigo tal proíbe as algemas, contudo, o art. 121 é taxativo na proibição de não matar.E como não se bastasse, a Constituição Nacional elencou entre os seus princípios, o Direito à vida.
Infelizmente, no País, mais de cinquenta mil mortes em homicídios por ano... e a tendência é aumentar.
O Direito à vida não é respeitado por ninguém, infelizmente!
Data máxima vênia.
Realmente, espanta-me o despreparo do JUDICIÁRIO brasileiro, seu distanciamento da REALIDADE do BRASIL. DIREITO é, antes de tudo, FATO SOCIAL. Sim, porque DO FATO SOCIAL se erige o FATO JURÍDICO. Vou fazer a ressalva do FATO ECONÔMICO, porque esse tem se tornado FATO JURÍDICO ECONÔMICO apenas na medida em que as práticas, na maioria das vezes distantes do CIDADÃO COMUM, determinam sua criação. Mas NÃO é o caso da situação comentada. O Cidadão já tinha um passado de condenação criminal. O Cidadão cometeu o crime NÃO contra um CIDADÃO comum, que o tivesse agredido, não foi um ato de legítima defesa. O Cidadão matou um parente. A ausência de policiais PODE ter sido fruto de MAIS uma OMISSÃO do Judiciário, do Magistrado que não demandou reforço para os dias de julgamento na Corte, ou do próprio Ministério Público que, atuando numa Vara Criminal ou em um Tribunal do Juri, como é também auxiliar da justiça e fiscal da Lei, DEVERIA SABER que a Corte dispunha de pouco POLICIAMENTO. Assim, se o MAGISTRADO JUSTIFICOU a manutenção das algemas, o FATO é que A LEI FOI CUMPRIDA. Mas, num País em que uma assassina dos próprios PAIS é solta no dia dos Pai, por razões que até hoje não consegui entender, realmente tudo é possível! Mas o julgamento no Eg. STJ ainda tem uma pérola: o Réu assassinou apenas um! Ué, se tivesse assassinado mais que um as algemas se justificariam? Essa questão da PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA é, no Brasil, MATERIALIZAÇÃO de IMPUNIDADE! "Juristas" meia sola continuam a insistir na tese, enquanto o RESTO do MUNDO já a abandonou. Mas, justificam, NÃO TEMOS ESPAÇO para tantos condenados! É verdade, mas o número crescerá sempre, na medida em que aquele que tem potencial para o crime sabe que NÃO PAGARÁ POR ELE! Temos que MUDAR!
O que mais me APAVORA são as ilações que decorrem de princípios que sabidamente NÃO deram origem àquela conclusão. Por exemplo, vejam essa pérola do julgamento: " ...“o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito à sua pessoa e à sua dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva”." Ah, não é possível que eu tenha entendido o que está dito! Então, a conclusão é de que um CIDADÃO que tenha tido uma CONDENAÇÃO DEFINITIVA perdeu o direito à sua dignidade ? É absurdo o distanciamento em que alguns Magistrados estão do DIREITO. Além do mais, parece que um grande número de Magistrados perdeu de vista a COMPLEXIDADE do SER HUMANO, do CIDADÃO. Vejam que o Cidadão que está sendo julgado, no caso relatado, cometeu um CRIME HEDIONDO! Mas sobre o crime foi dito que ele estava respondendo " ... PELO SIMPLES FATO DE RESPONDER POR CRIME HEDIONDO.." Ora, Colegas, como assim? Quer dizer que um Cidadão responde por CRIME HEDIONDO e, depois, ISSO NÃO É IMPORTANTE , NÃO É GRAVE? Porque responder por tal crime é SIMPLES? Prezados, estamos vivendo épocas muito negras, sem luz, em que o DIREITO está se distanciando do DESCUMPRIMENTO das NORMAS, da LEI. E é esta leniência, esta passividade de compreensão que nos faz OUVIR um NOTICIÁRIO MATINAL, diariamente, RELATAR toda sorte de CRIMES, desde o mais banal ao mais grave. O Brasil perdeu a "biruta"! Os ventos sopram e NÃO TEMOS TIDO a CAPACIDADE de ENTENDER para ONDE ESTAMOS INDO. Mas, pelo comportamento daqueles que OUSAM FERIR A LEI, que são a cada dia mais numerosos, vemos que o CIDADÃO BRASILEIRO está CONVICTO de que PODE INFRINGIR a NORMA LEGAL, FERIR o REGIME DEMOCRÁTICO, porque, afinal, ele é que é a vítima. Foi solto!
Se os membros do júri não conseguem discernir as provas constantes do processo do fato do réu estar algemado, então é melhor acabar com o Tribunal do Júri. O fato do réu estar algemado não deveria NUNCA ser condição para anular a decisão do júri.
brilhante trabalho do advogado, exerceu sua função com maestria.
cabia ao magistrado sopesar o contexto dos fatos e o custo da maquina judiciário que será gerado desnecessariamente.
Se os membros do júri não conseguem discernir as provas constantes do processo do fato do réu estar algemado, então é melhor acabar com o Tribunal do Júri. O fato do réu estar algemado não deveria NUNCA ser condição para anular a decisão do júri.
Brasileiro gosta de complicar, e por isso a situação que vivemos. Há no Brasil leis claras sobre o uso de algemas. Só devem ser utilizadas em última hipótese, quando há situação concreta de fuga ou agressão a outras pessoas. Não basta supor. A discussão se encerraria por aqui em qualquer outro país. Mas, vamos lá. Vamos gastar o verbo com inutilidades. Porque não se pode algemar o acusado em um julgamento? A resposta é simples: o jurado é uma pessoa simples e comum que não entende nada de processo penal, de preso, ou de qualquer outro coisa relacionada. Quando ele vê alguém algemado no banco dos réus, da mesma forma quando vê alguém de pele escura aparecer no noticiário como acusado, ele condena. Ponto. Nada do que se diga irá fazer o jurado pensar de forma contrária, ainda que Jesus Cristo, Gandhi, ou Martin Luther King (ou os três juntos) estivesse como réu (lembram que o povo condenou Jesus?). Terminou. Nada mais há que se dito. Aos que ainda insistem em dizer asneiras, o manicômio parece ser a solução.
Se o cidadão estava aguardando o julgamento em liberdade,e se apresentou não tinha necessidade o uso da algema, mas me chama atenção a visão do doutor MAP sobre os componentes do júri.
Se o cidadão estava aguardando o julgamento em liberdade,e se apresentou não tinha necessidade o uso da algema, mas me chama atenção a visão do doutor MAP sobre os componentes do júri.
Ora, ora, esse é o típico caso em que a exceção detona a regra geral. Ou a visão do réu algemado afeta o julgamento do júri ou não. Simples assim. Então, alguém me explique porque que no caso do réu estar algemado por conta da exceção à regra (...salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes) isso não afeta o julgamento do júri? Ou afeta ou não afeta..... e se afeta, então o réu será prejudicado na sua defesa, mesmo quando as algemas se justificam. Mas, enfim, afora essa grande contradição, imaginar que o jurado é facilmente influenciado pela visão do réu algemado é uma grande bobagem, é reduzi-lo a alguém sem o menor discernimento.
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