Acusado de furtar familiar não pode ser condenado, diz TJ-RS

Em crimes patrimoniais cometidos contra familiar, o réu deve ser absolvido, não isento de pena. Por isso, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou um homem por furto qualificado e o isentou do cumprimento de pena. Para o colegiado, ele sequer poderia ter sido condenado.

De acordo com o Ministério Público, o homem acusado, morador de rua, arrombou a porta da casa de sua mãe de criação para levar dois pneus e uma roda de seu carro. A mulher presenciou a cena e chamou a polícia. O jovem e os objetos estavam numa casa abandonada perto da casa da vítima. O rapaz foi preso em flagrante, e os objetos, devolvidos.

Em primeiro grau, o juiz Gérson Martins da Silva considerou “inequívocas” a materialidade e a autoria do crime e condenou o homem por furto qualificado com “rompimento de obstáculo” (artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal). Em seguida, isentou o acusado de cumprir pena em razão de seu parentesco com a vítima, conforme previsto no artigo 181, inciso II, do Código Penal.

Relator da apelação criminal no TJ-RS, o desembargador Aymoré Pottes de Mello desconstituiu a condenação por entender que há imunidade penal absoluta. O objetivo da medida, explicou, é a efetivação de uma política criminal de impunibilidade dos crimes patrimoniais praticados no meio familiar.

 “A existência de circunstância que isente o réu de pena é causa de absolvição expressamente prevista no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo irrelevante, aqui, a circunstância de que a escusa absolutória incidente no caso concreto não esteja entre os artigos elencados naquele dispositivo legal”, disse.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Professor Edson disse:
12 de outubro de 2017 às 19:16

"O objetivo da medida, explicou, é a efetivação de uma política criminal de (impunidade) dos crimes patrimoniais praticados no meio familiar" E olha que é o judiciários mais caro do mundo heim, INACREDITÁVEL.

Professor Edson disse:
12 de outubro de 2017 às 19:16

"O objetivo da medida, explicou, é a efetivação de uma política criminal de (impunidade) dos crimes patrimoniais praticados no meio familiar" E olha que é o judiciários mais caro do mundo heim, INACREDITÁVEL.

paulão disse:
13 de outubro de 2017 às 07:07

A lei não vos protege, o vínculo de parentesco autoriza o descomportado a levar pro traficante a TV, o rádio, a geladeira, a cota de gás. Mesmo que seja com arrombamento! Que fazer? Desforço imediato??? Apelar para Deus, por intermédio do bispo? O delito cometido sob efeito de droga não é agravado? Muito fácil para quem, da lonjura de seus gabinetes acarpetados e cheios de ares-condicionados analisa, sem jamais passar por isso, a situação do infeliz cidadão nessa mais infeliz ainda situação... E vê a continuação, dois mil anos depois, da sórdida lição, a Justiça uma vez mais lavando a mão!

Neli disse:
13 de outubro de 2017 às 09:54

Legalmente sim! O v. acórdão está perfeito.
Mas, isso não é dar ensejo a uma nação de criminosos impunes?
Tenho por mim que a epidemia de crimes que nos últimos vinte anos campeia o país é fruto da Constituição Nacional ter dado cidadania para os malfeitores comuns. De lá para cá implicitamente se diz o crime compensa.
Aliás, essa imunidade para os furtos (181, inc. II), foi inserida no Código Penal por essa política criminal que adula todo aquele que pisa na Norma.
Há uma epidemia de violência e ninguém sabe o motivo.
O motivo está claro: ser criminoso neste pobre país compensa.
Por isso que deve ter o rigor da Norma Penal quando se aplica a lei.
E isso não é punitivismo, mas deve ser tratado com realismo aqueles que rasgam a norma penal.
E que deve ser respeitada, fato que não é.
E a tendência é piorar!
Por isso,hoje em dia não tem que ser Positivista ou Ius Naturalista, mas, Realista na interpretação da Norma Penal.

Professor Edson disse:
13 de outubro de 2017 às 10:27

O judiciário desse país já perdeu totalmente a noção, se é que algum dia teve isso, o incentivo ao crime perpetuado por togados irracionais já passou do limite esperado, o judiciário hoje é sem dúvidas o maior incentivador do crime do Brasil.

Professor Edson disse:
13 de outubro de 2017 às 10:27

O judiciário desse país já perdeu totalmente a noção, se é que algum dia teve isso, o incentivo ao crime perpetuado por togados irracionais já passou do limite esperado, o judiciário hoje é sem dúvidas o maior incentivador do crime do Brasil.

Boris Antonio Baitala disse:
13 de outubro de 2017 às 10:44

Ledo engano de quem afirma que a Constituição Federal deu cidadania aos malfeitores. Na verdade o que se vê no Brasil, e há muito tempo, é falta de educação, a raiz de todo o mal. Já ficou provado que lei dura não inibe crime, mas a boa educação sim, que infelizmente não existe mais no Brasil. E o mau exemplo já começa pelo trato dispensado ao servidor público, que são os primeiros a serem isentados da punição quando deslisam. Estes, quando cometem um crime, são afastados da função (afastado significa: sem trabalhar, tomando cafezinho, contando piada em uma repartição e o salário garantido) Que baita punição !!! Um Juiz quando é condenado por crime, é punido com aposentadoria compulsória. Fica condenado a não trabalhar mais, e para agravar a punição, um salário médio de R$ 35.000,00. O exemplo deve começar de cima. Se temos um Estado que não dá exemplo, o que se poderá exigir do povo???

Neli disse:
13 de outubro de 2017 às 17:41

A Constituição Nacional de 1988 é a única a dar cidadania para bandidos comuns.
Em seu art. 5º, existem mais de trinta incisos a tratar de crimes comuns.
Uma lei processual mais rigorosa terá o diamante do artigo mencionado a vedar.
Qualquer infrator da lei penal pode votar e ser votado.É cidadão, pois.
A Lei Fleury, em 1973, abrandou o cumprimento da pena.
E culminou com a Carta Magna a outorga de cidadania para os infratores da Norma Penal.
Constantemente leio, por aí, que existe a criminalidade porque existe pobreza! E agora que existe criminalidade porque existe falta de educação.
Data vênia, discordo!
Ser pobre não é sinônimo de criminoso.
E nem a falta de educação constitui um sinônimo para a criminalidade.
Se pobreza ou falta de educação, fosse o cerne para a criminalidade, não haveria: mensalão, petrolão, lava-jato. E nem existiria o capítulo de Crimes contra a Administração Pública.
Parece-me que nenhum dos investigados nesses crimes, é pobre e a nenhum deles falta a educação formal.
Aliás, há 50/60 anos, a pobreza era maior e o analfabetismo beirava 40% da população e a criminalidade era quase nula.
E mais! A prova de que ser pobre e falta de educação não são sinônimos de criminosos, que existe a garantia para a magistratura(e MP) que nenhum deles pode ser demitido sem o trânsito Julgado da decisão penal condenatória.
Uma garantia para a Justiça.
Ou recebe a aposentadoria proporcional, como pena. Aí, discordo, porque o magistrado ou membro do MP que desrespeitou as normas, deveria, como qualquer funcionário público, responder a processo disciplinar e provado o ilícito contra si receber a penalidade expulsória do Serviço Público.
Aposentadoria proporcional,não deveria ocorrer, para tanto, urge modificar a lei.

Eududu disse:
13 de outubro de 2017 às 19:13

Já li diversas vezes a nobre comentarista Neli (Procurador do Município) dizer que a Constituição Federal deu cidadania aos bandidos. Sincera e respeitosamente, discordo e nunca vi sentido em tal afirmação, que mais parece um clichê reducionista.

As garantias de natureza penal previstas na constituição são garantias reproduzidas em constituições de praticamente todos os Estados Democráticos de Direito. Se as garantias constitucionais gerassem impunidade, tal fenômeno deveria ser mundial, porque tais garantias são adotadas na maior parte do mundo.

A Constituição impede que se puna um criminoso? Creio que não. Posso até concordar que há penas brandas no código penal e falhas no processo penal e LEP. Mas a Constituição não tem nada com isso. A comentarista mesmo lembrou que a causa de isenção de pena está prevista no art. 181 do CP.

Os princípios que inspiraram a nossa Carta Magna foram e são consagrados por todo o mundo civilizado. Ou seja, a Lei é das melhores, o povo é que é o problema...

Se ser criminoso no país compensa, como diz seu comentário, não é por causa da Constituição. Pode alterá-la, pode até copiar integralmente uma boa Constituição estrangeira ... se nós, brasileiros, não mudarmos de atitude, não tivermos a consciência de que todos nós devemos obediência à Lei, se continuarmos com as mesmas práticas, vai ficar tudo como está ou pior.

Por fim, lembro que a condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos do condenado, nos termos da própria Constituição (art. 15, III). Então, mais uma vez, não me parece correto dizer que a CF dá cidadania à bandidos.

Marcelo-ADV disse:
14 de outubro de 2017 às 01:09

Constituição = um ser do mal (para a Neli (Procurador do Município)).

Detalhe: a Constituição nada tem a ver com o caso.

Eududu disse:
16 de outubro de 2017 às 23:52

Passando os olhos num velho livro de Kildare Gonçalves Carvalho, suponho o que quer dizer a cara comentarista Nely sobre a constituição de 1988 e os direitos e garantias fundamentais:

“A razão do aumento de disposições acerca do tema resulta, sobretudo, da constitucionalização de valores penais que se achavam previstos na legislação penal ou processual penal.”

Forçoso reconhecer, então, que a amenização do direito penal e medidas penais de coerção pessoal surgiram no período da malvada e perversa ditadura militar. E foram consolidadas na Constituição de 1988.

Nesse contexto, devo dizer que a comentarista não está errada.

Marcelo-ADV disse:
18 de outubro de 2017 às 14:29

Constituição Federal de 1967.

Art. 150, § 2º:

“Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm

Nesta também:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm

Já o art. 181 do Código Penal é da década de 1940.

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