Aposentado não deve ganhar mesma gratificação que servidor ativo

Por não exercerem mais suas atividades nem estarem expostos aos mesmos riscos, aposentados não devem receber a mesma gratificação de funcionários que estão na ativa. Assim entendeu a 3ª Vara do Juizado Especial Federal em Tocantins ao julgar improcedente o pedido de um aposentado da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que requeria o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) no mesmo percentual dos demais funcionários.

O pedido foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado do Tocantins e pela Procuradoria Federal Especializada junto à fundação, unidades da Advocacia-Geral da União. Elas explicaram que a Gacen foi instituída pela Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, para servidores que exerçam atividades de combate e controle de endemias. 

Desta forma, explicaram as procuradorias, a gratificação deve ser paga na íntegra apenas aos servidores ativos que, em caráter permanente, façam atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural — não podendo ser estendida a todos os servidores indistintamente. Com a decisão, a Funasa se livrou de pagar R$ 35,5 mil ao aposentado.

Por fim, A AGU defendeu que o benefício deve ser pago aos aposentados obedecendo o escalonamento e critérios previstos na Lei 11.784/2008. Em razão disso, o autor, por ter aposentado após fevereiro de 2004, teria direito a receber percentual de 50% da gratificação.

O juiz acolheu integralmente os argumentos da AGU. Para ele, não é razoável estender a servidores aposentados, no mesmo patamar, os benefícios pagos a funcionários ativos. Isso porque “os aposentados e pensionistas não mais estariam expostos aos riscos mencionados, tampouco teriam despesas com transporte ou alimentação nos deslocamentos para as áreas de trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0003225-68.2017.4.01.4300

Murillo de Miranda Basto Neto disse:
15 de outubro de 2017 às 22:22

Vou postar no meu blog e citar a fonte: https://www.i9treinamentos.com

Guilherme - Tributário disse:
16 de outubro de 2017 às 15:54

A paridade constitucional entre funcionários ativos e inativos é ampla, geral e irrestrita. Antes da CF/88 já existia o problema de diminuir os proventos de aposentadoria através de concessões de gratificações aos ativos que, na verdade, recebiam um aumento ou reposição e, para que o Estado não os repassasse aos inativos, eram titulados por uma rubrica incompatível com a situação do inativo, por exemplo, pontualidade. Era uma maneira de fraudar a lei, que já garantia a paridade, nessa época. Hoje, a paridade é constitucional e não pode ser fraudada criando situações a que, obviamente, o aposentado não pode adquirir. Jeitinho brasileiro dos mais péssimos....

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