O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia da conversão da Medida Provisória 776 em lei. Segundo ele, há "disparidade temática" entre o texto da MP, que permitia a criança ser registrada na cidade da mãe, e o que foi aprovado pelo Congresso.

A MP, que deu nova redação à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), foi emendada pelo Legislativo para possibilitar a prestação de mais serviços remunerados por cartórios de registro civil de pessoas naturais mediante a celebração de convênios com órgãos públicos.
Ao suspender a lei, o ministro Alexandre atendeu a pedido de medida cautelar feito em ação ajuizada pelo PRB. “Embora o Congresso Nacional possa alterar o conteúdo da proposição editada pelo presidente da República, a apresentação de emendas parlamentares com conteúdo estranho ao texto original implica violação ao devido processo legislativo”, disse o ministro, na decisão. A liminar foi enviada ao Plenário do STF, para referendo.
Segundo o PRB, a alteração, na prática, permitiu aos cartórios prestar qualquer qualquer serviço relacionado à cidadania e cobrar o preço que acharem adequado. A lei sequer aponta quais serviços seriam esses. "Não regula qualquer atividade específica. Não define métodos de fiscalização, pelo Poder Judiciário, de tais serviços. Não tabela preços nem ao menos estabelece normas para sua fixação”, diz a agremiação na petição inicial.
Segundo o partido, o debate parlamentar da emenda acrescentada ao texto original da MP 776 sugere que o escopo dessa iniciativa diria respeito à emissão de documentos públicos como passaportes, CPF e carteira de trabalho, por exemplo.
Na opinião do ministro Alexandre, a norma não trata estritamente de registros públicos, que é de competência legislativa da União, mas sim do regime jurídico de serviço auxiliar vinculado ao Poder Judiciário, a quem a Constituição reserva a competência para organizá-los e fiscalizá-los, mediante o “exercício da atividade correicional respectiva”, e a exclusividade de iniciativa para a proposição legislativa que trate de sua remuneração.
“A norma impugnada autoriza o desempenho de atividades remuneradas antes não inseridas no rol de atribuições delegadas, implicando alteração significativa no regime de delegação dos ofícios de registro de pessoas naturais”, acrescentou. A jurisprudência do STF, de acordo com ele reconhece a inconstitucionalidade formal de normas sobre esses serviços que não sejam editadas por iniciativa dos respectivos tribunais.
Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.855

CF não estabelece que compete ao Judiciário a organização dos cartórios, apenas prevê no art. 236 o direito de fiscalizar, o que é bem diferente de afirmar que os cartórios integram o Judiciário. Decisão do Min. Alexandre de Moraes está baseada em premissa equivocada.
CF não estabelece que compete ao Judiciário a organização dos cartórios, apenas prevê no art. 236 o direito de fiscalizar, o que é bem diferente de afirmar que os cartórios integram o Judiciário. Decisão do Min. Alexandre de Moraes está baseada em premissa equivocada.
Quanto ao encaminhamento da realização da norma legal pertinente, não se discute, pois, está na CF e pertinências judiciárias. Apenas, é de grande valia a atitude do ministro pois, seria mais uma MERCANTILIZAÇÃO dos serviços filiados ao judiciário por excelência. Continue você a observar para onde está caminhando o direito em toda sua extensão agora reforçado pelos exemplos alhures. Todos querem legislar e os que podem, fazem-na segundo uma politica perversa e própria de sua atividade marginália. A lei deve também dizer quanto ao sujeito pobre registrando, pois, cartório não reza padre nosso no altar.
Quanto ao encaminhamento da realização da norma legal pertinente, não se discute, pois, está na CF e pertinências judiciárias. Apenas, é de grande valia a atitude do ministro pois, seria mais uma MERCANTILIZAÇÃO dos serviços filiados ao judiciário por excelência. Continue você a observar para onde está caminhando o direito em toda sua extensão agora reforçado pelos exemplos alhures. Todos querem legislar e os que podem, fazem-na segundo uma politica perversa e própria de sua atividade marginália. A lei deve também dizer quanto ao sujeito pobre registrando, pois, cartório não reza padre nosso no altar.
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