Para que interceptações telefônicas sejam aceitas, prorrogadas e válidas como provas, devem ser justificadas e fundamentadas de forma precisa. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao anular grampos autorizados em poucas linhas por um juiz do Amapá.

A sentença, que havia condenado nove pessoas à prisão por tráfico de drogas, agora deve ser revista em primeira instância sem nenhuma das provas obtidas por meio das escutas.
O problema, segundo o colegiado, é o modo como o juízo autorizou grampos dos investigados durante o andamento do caso. As decisões tinham expressões concisas, como “Face a concordância do MP. Defiro”, ou ainda “Considerando o parecer favorável do MP, defiro”. Em pelo menos duas ocasiões, o decreto foi monossilábico: “defiro”.
As defesas alegaram nulidade das decisões ao recorrer contra a sentença. O Tribunal de Justiça do Amapá, porém, não viu qualquer problema na medida: para os desembargadores as autorizações com poucas palavras eram justificadas pela economia e pela celeridade na condução do processo.
Já o relator no STJ, ministro Nefi Cordeiro, considerou ilegais as decisões sem elementos que efetivamente indicassem a necessidade da interceptação telefônica. O deferimento genérico, segundo ele, é incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação.
“Tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto, o que não se verificou no caso em tela, em que tão somente deferido o pedido formulado sem qualquer motivação concreta”, analisou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.691.902

Ninguém nesse país pode deixar de defender o combate à criminalidade. Todos estamos de acordo. Agora, nessa cruzada contra a criminalidade, o Estado não pode usar de meios ilícitos para atingir os fins pretendidos, sob pena de se confundir com a própria criminalidade que pretende combater. Daí a importância profilática dessa decisão do STJ. Goste-se ou não, num Estado Democrático de Direito, todos devem se submeter às regras postas no ordenamento jurídico, sem qualquer exceção. Oxalá possa essa onda de respeito e de submissão à lei invadir a mente dos aplicadores do direito, resgatando, assim o verdadeiro Estado Democrático de Direito...
Mas, os bandidos cometeram, ou não, os crimes ? Afinal, deve-se punir bandidos que violam os direitos da sociedade.
Mas, os bandidos cometeram, ou não, os crimes ? Afinal, deve-se punir bandidos que violam os direitos da sociedade.
Há tempos estou formando opinião de que algo deve mudar no processo penal e mesmo nas garantias constitucionais em relação aos delinquentes do crime organizado e paramilitares, pois a atuação desses indivíduos em grupo é altamente danosa e a sua persistência pode acabar com a organização social de um País como vimos em outras Nações, infelizmente. Nesse caso específico, foi levantada uma nulidade, que, em tese, constitui um indevido constrangimento a uma pessoa inocente. Entretanto, se após a oitiva das conversas, fosse constatada a efetiva prática do delito, a meu ver, a Lei deveria sanar a nulidade, assim como, se fosse constatada a inocência, quem autorizou indevidamente deveria responder pessoalmente pelo constrangimento. Parece-me que, se a Lei prescrevesse dessa forma, os juízes teriam muito mais cuidado ao ordenar "grampos", o que sempre deveriam ter, e, se as circunstâncias apontassem para um "ai tem", poderia jogar o anzol para "pescar" alguma coisa, sob sua própria conta e risco.
Uma luz no meio do caos provocado por alguns magistrados (sim, há muitos bons magistrados) que DOLOSAMENTE, para resumirem a decisão (e não "perder tempo"), não MOTIVAM e não FUNDAMENTAM (= apoiar-se em LEI) ELAS. E, qdo entramos com embargos de declaração, infringem a Lei novamente, ao deixar de indicar os motivos, razões e fundamentos (= APOIO NA LEI) da decisão. Aí, temos que pedir a nulidade no Tribunal.
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Veja o enorme prejuízo que o juiz que deixa de motivar e fundamentar a decisão, não causa.
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Dizer somente "defiro" ou algo sem motivação e sem artigo de lei, é um atentado ao Estado Democrático de Direito, como disse o colega abaixo.
daniel (Outros - Administrativa)
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Sugiro ao senhor que volte aos bancos do curso de direito, para entender o dever do juiz de fundamentar (= apoiar-se na lei) e motivar uma decisão. Se é que o senhor é da área jurídica.
daniel (Outros - Administrativa)
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Sugiro ao senhor que volte aos bancos do curso de direito, para entender o dever do juiz de fundamentar (= apoiar-se na lei) e motivar uma decisão. Se é que o senhor é da área jurídica.
Fundamentar a decisão é uma arte que poucos sabem fazê-lo!
Todavia, no caso concreto, vislumbro que o Magistrado fundamentou, ainda que pouco, a decisão.
Ele se respaldou na manifestação do Ministério Público e deferiu a decisão.
E ainda que parcamente, repiso-me, a decisão foi fundamentada.
Não vislumbrei nenhuma ilegalidade na decisão de primeiro grau.
Ao escrever:” em face da concordância do Ministério Público, defiro", ele se embasa nos argumentos deduzidos na manifestação.
O mesmo poderia ser feito nas razões de defesa: "Em face dos argumentos expendidos pela defesa, defiro.”.
Sem a ocorrência de nenhuma mácula na Lei.
A decisão foi fundamentada!
Pouca,mas foi!
Por outro lado.
Invasão de privacidade do cidadão!
A privacidade do cidadão foi quebrada a partir do momento em que usa do meio telefônico para a prática do crime.
A proteção da privacidade se passa pelo cumprimento das leis penais.
Por todos os cidadãos!!!!
O Brasil vive numa guerra civil e proteger "cidadãos" que descumprem as normas penais é fomentar essa guerra a não ter fim.
E, infelizmente, o julgador se apega a Teoria Positivista e esquece que vive num país cuja realidade é tenebrosa para os cidadãos de bem.
Por isso, o julgador deveria se abster de teoria surgida num país calmo, tranquilo, sereno e sossegado e fitar a realidade hoje do Brasil.
O Brasil há muito deixou de ser um Estado Democrático de Direito em termos de segurança pública!
Há uma guerra civil envolvendo os criminosos comuns e a sociedade honesta!
Os mesmos que exigem para si "direitos de cidadãos” quebram direitos que as pessoas comuns deveriam ter.
Até quando?
Data vênia!
Sem entrar no mérito da questão levantada, mas é incrível como a imprensa e muitos profissionais ligados ao ramo do direito e até da segurança pública usam a palavra "grampo" e "escuta" como sinônimo para a interceptação telefônica. Quando se pretende escrever sobre este assunto, deve-se no mínimo saber diferenciar uma coisa da outra.
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