Cármen suspende parcialmente indulto natalino a pedido da PGR

Por ver desvio de finalidade no decreto que concedeu o indulto natalino de 2017, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu parcialmente a norma. Com isso, impede a concessão de indulto a quem tenha feito delação e a quem não pagou multas previstas em condenação, por exemplo.

A decisão alcança os incisos I do artigo 1º; I do parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8, 10 e 11 do Decreto 9.246/2017.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Cármen Lúcia justificou sua decisão alegando desvio de finalidade em alguns pontos do indulto.

Segundo a presidente do STF, pessoas que tiveram a suspensão condicional do processo, como no caso de quem faz acordo de colaboração premiada, não podem ser beneficiadas com o indulto. Isso porque não houve, no caso, juízo de mérito ou formação de culpa pelo Poder Judiciário, tornando o réu “incompatível com a antecipada extinção da punibilidade”.

Ao suspender a possibilidade de o decreto presidencial atingir multas previstas nas condenações, Cármen Lúcia afirmou que a pena pecuniária não provoca "situação de desumanidade" nem é "digno de benignidade".

Além disso, diz a decisão, o STF entende que, para que o condenado possa obter benefício carcerário, como a progressão de regime, é imprescindível que já tenha quitado a pena de multa, salvo por motivo justificado, "o que bem demonstra a inadequação de se prever indulto para tais situações”.

Outro trecho suspenso pela ministra concede o indulto natalino às pessoas que tenham cumprido, até 25 de dezembro deste ano, um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, por crimes sem grave ameaça ou violência. Já o inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º detalha que a redução das penas previstas no inciso I do artigo 1º serão de um sexto para réus primários e de um quarto para reincidentes.

O artigo 8º, que trata dos requisitos para concessão do indulto natalino e comutação de pena, abrange pessoas que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; estejam cumprindo a pena em regime aberto; tenham sido beneficiadas com a suspensão condicional do processo ou estejam em livramento condicional.

O artigo 10 define que o indulto ou a comutação de pena alcançam as multas aplicadas e serão concedidos independentemente do pagamento desses montantes.

Por fim, o artigo 11 detalha que o indulto e a comutação são cabíveis a sentenças transitadas em julgado para a acusação, a casos em que haja recurso da acusação de qualquer natureza após analise pela segunda instância e a pessoas condenadas que respondam a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância ou que a guia de recolhimento não tenha sido expedida.

Pedido da PGR
Com a decisão, Cármen Lúcia atende pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para quem o decreto do indulto, nos moldes apresentados, fez com que o Executivo se substituísse ao Legislativo e ao Judiciário ao reduzir penas definidas pelo Código Penal sem atenuantes analisadas por juiz ou alteração promovida em processo legislativo.

“Sem as repercussões patrimoniais […] o condenado não tem o mais ínfimo desestímulo de cometer novos crimes e não teria mais nenhum interesses em colaborar com a justiça, seja pela confissão, seja pela colaboração premiada”, diz a PGR especificamente sobre a concessão dos benefícios mesmo sem o pagamento das multas aplicadas.

Raquel Dodge alegou ainda que o decreto não demonstrou a razão de fato e de direito a justificar os benefícios concedidos. “Ao extinguir a punibilidade do réu condenado antes do cumprimento integral da pena que lhe foi aplicada pelo juiz, o indulto resultaria em atuação atípica do Executivo em atividade do Judiciário", diz a Procuradoria-Geral.

Diz a PGR ainda que o decreto é ato arbitrário por favorecer a impunidade de crimes graves sem observar a individualização da pena. “[O decreto] será causa única e precípua de impunidade de crimes graves, como aqueles apurados no âmbito da operação ‘lava jato’ e de outras operações contra a corrupção sistêmica e de investigações de grande porte ocorridas nestes últimos anos”, detalha a PGR.

Clique aqui para ler a decisão.

*Texto alterado às 19h06 do dia 28 de dezembro de 2017.

Brenno Grillo

é jornalista.

Holonomia disse:
28 de dezembro de 2017 às 18:03

Enfim uma boa decisão do STF, depois do "salve geral" do colega da Carmem.
Penso que cadeia é a jaula humana, onde ficam os que preferem ser animais, não podem, porque não querem, conviver em sociedade.
Existem dois tipos de pessoas, aqueles que querem ser Cristo e os que desejam ser Besta, os primeiros usam a mesma razão, o mesmo espírito, o Espírito Santo, para viver em comunidade, os segundos usam uma razão para si, especial por sua posição de poder, que não é compartilhável com os outros, e que no fim das contas é irracional, daí o predicado Besta, a força bruta irracional.
A Besta matou Jesus Cristo, o maior líder político e governante de todos os tempos, o Messias, e continua usando o Estado para manter o poder do dinheiro e da força pública em favor de poucos, perseguindo aqueles que, desde o Antigo Testamento, até hoje, buscam a Justiça, que é social.
Estamos na passagem para o Reino de Deus, mas as Bestas insistem e controlar o Estado, a Igreja de Cristo, do Ungido pelo Espírito Santo, e resistirão até o fim, para não cumprir o Logos, que é a Razão coletiva.
www.holonomia.com

antonio gomes silva disse:
28 de dezembro de 2017 às 18:46

O STF está cada vez mais se assumindo como um malfeitor, um transgressor das leis que ele mesmo deveria guardar, guardião da CF que é, pelo menos teoricamente.

Izaias Góes disse:
28 de dezembro de 2017 às 19:59

Não acredito. A Suprema corte, Suas Excelências, o super feudo...tomando decisões em prol do interesse popular e da justiça, ao ir contra o decreto imperial de sua excelência conde drácula, que visava, na verdade, alcançar interesses próprios e futuros. Mas, calma...esperem Gilmar Mendes, ele não vai deixar barato e vai acabar soltando a camarilha.

Antônio César Alves Fonseca Peixoto disse:
28 de dezembro de 2017 às 20:06

De Dra. Raquel Dodge para Dra. Carmem... gol do Brasil.

Silva Cidadão disse:
29 de dezembro de 2017 às 09:54

Parabéns as mulheres, aqui representada a ambas, por suspender os efeitos deste irresponsável e tendencioso decreto. O objeto deste decreto nada mais é do que beneficiar aqueles corruptos condenados, inclusive deputados, senadores e o próprio Michel Temer que, a exemplo do lula, assim que deixar o planalto, certamente vai ser condenado por chefiar a maior organização criminosa do país, pois só se manteve no cargo até aqui, graças a a alienação e o descomprometimento, com a sociedade, de seus comparsas do congresso nacional.

Silva Cidadão disse:
29 de dezembro de 2017 às 09:54

Parabéns as mulheres, aqui representada a ambas, por suspender os efeitos deste irresponsável e tendencioso decreto. O objeto deste decreto nada mais é do que beneficiar aqueles corruptos condenados, inclusive deputados, senadores e o próprio Michel Temer que, a exemplo do lula, assim que deixar o planalto, certamente vai ser condenado por chefiar a maior organização criminosa do país, pois só se manteve no cargo até aqui, graças a a alienação e o descomprometimento, com a sociedade, de seus comparsas do congresso nacional.

Observador.. disse:
29 de dezembro de 2017 às 10:14

Sou um fã do judiciário.
Mas não dá para achar natural que , a todo momento, este poder queira atropelar atribuições de outros.
Isso - tenham certeza - acabará por colocar poderes em rota de colisão em futuro próximo.
Basta um Presidente eleito pelo povo que saiba manejar o poder que tem, e estará feita a confusão.
Com o Temer tudo tem sido um "passeio".
Com outro pode haver grandes traumas para o país.

O IDEÓLOGO disse:
29 de dezembro de 2017 às 11:03

Diz o artigo 5o, da CR/88:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
No caso do Indulto Natalino, ele é ato discricionário.
A jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que a discricionariedade administrativa pode resultar:
-De disposição expressa em lei conferindo à Administração a possibilidade do seu exercício;
-Da insuficiência da lei em prever todas as situações possíveis;
-Da previsão de determinada competência pela lei, sendo ausente à previsão da conduta a ser adotada, que é o que ocorre muitas vezes no exercício do Poder de Polícia;
-Do uso pela lei dos chamados conceitos indeterminados (e.g. bem comum, urgência, moralidade pública)” "in"
Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2009 e Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.

Eududu disse:
29 de dezembro de 2017 às 15:28

Penso como os comentaristas Observador.. (Economista) e José R (Advogado Autônomo).

Gostar ou não do decreto é uma coisa. Dizer que houve desvio de finalidade para se intrometer em ato privativo do chefe do executivo, é outra.

Ora, o indulto presume-se ato impessoal e genérico. Não foi editado exclusivamente para condenados por corrupção. Pode realmente beneficiar determinadas pessoas, mas não somente elas. Ver desvio de finalidade aí é forçar a barra.

O Judiciário está se esmerando em violar a separação de poderes e causar insegurança jurídica. Juízes de membros do MP simplesmente não conseguem se manter neutros e equilibrados diante das câmeras e do assédio da mídia. É um querendo aparecer mais do que o outro.

Constituição Federal:

"Art. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

Portanto, ainda que os crimes investigados pela Lava Jato sejam os crimes mais odiados e combatidos do momento, não se enquadram nas hipóteses elencadas no inciso XLIII e são passíveis de indulto.

E o indulto tem previsão constitucional expressa:

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ...
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;"

Privativamente! Rasgaram o “Livrinho”, mais uma vez.

Gino Sérvio Malta Lôbo disse:
29 de dezembro de 2017 às 20:06

Antes de tudo, será que alguém aqui acredita que o poder do presidente de indultar é total? Qual o limite desse poder? Antes mesmo desse decreto - que foi o mais escandaloso de todos, pois além de afastar a presença de uma pena máxima como óbice à concessão de um indulto, possibilitou a sua aplicação com o menor tempo de cumprimento de pena da história - eu já entendia que os decretos de indulto deixaram de ser o que foram na origem, ou seja, um perdão para situações excepcionais, de caráter humanitário. Há já bastante tempo tais decretos tem servido como instrumento de uma determinada visão de política criminal e penitenciária, aplicando-se a quase todos os casos que trafegam pelo juízo de execução criminal. Virou uma fase da execução da pena, pois sempre, antes de término desta, o apenado vai se beneficiar com o indulto. Nos conhecidos comentários ao Código Penal de Nelson Hungria, a parte referente ás causas de extinção da punibilidade esteve sob a responsabilidade do penalista Aloysio de Carvalho Filho que, já naquele tempo, apontava para uma possível violação da separação de poderes, na medida em que uma pena definida em lei e aplicada pelo judiciário poderia ser desconsiderada pelo executivo. Até por conta disso, as hipóteses de indulto não podem ser tão amplas e abrangentes, pena de se subverter a separação, desconsiderando as leis penais e a lei de execução feitas pelo legislativo e retirando do judiciário a última palavra sobre a pena justa a ser aplicada. No presente caso não é o judiciário que está invadindo prerrogativas do presidente, mas claramente o presidente que está ofendendo a separação dos poderes. E o curioso é que os decretos produzidos na gestão do anterior ministro da Justiça e hoje ministro do supremo foram rigorosos.

Gino Sérvio Malta Lôbo disse:
29 de dezembro de 2017 às 20:13

Imagino que tais decretos tenham sido rigorosos até para serem uma resposta aos decretos do governo Dilma, que acabaram por beneficiar, salvo engano, José Genoíno. Tal ministro se afasta, o governo se vê envolvido em uma série de escândalos envolvendo corrupção, e o que nasce em seguida é o mais benéfico de todos os decretos de indulto da história. Quem viu e trabalhou com os decretos anteriores do próprio governo Temer fica sem entender como se vai de um extremo ao outro assim. Poderia ele simplesmente reproduzir as regras da época de Dilma que, no meu sentir, já eram extremamente benéficas; mas não, era preciso radiante. E o resultado é esse monstrengo.

Cesar schwade disse:
30 de dezembro de 2017 às 00:58

Não concordo com a íntegra do Indulto. A MC, se tem legitimidade, veta tudo ou nada. Ou o presidente pode ou não pode editar o decreto! De acordo com a Cautelar, o presidente não pode editar. (A PGR edita e 'OBRIGA' ele assinar). Me refiro as penas restritivas de direito. Neste sentido preceitua o art. 44, caput do Código Penal, “as penas RD são autônomas e substituem as privativas de liberdade”. Ou seja, não há previsão independente de pena restritiva de direito para crimes específicos. Sua aplicação, realizada pelo magistrado, segue o comando do art. 59, inciso IV, da mesma legislação penal, meio pelo qual visualiza a possibilidade de substituição de prisão por outras espécies de pena. Portanto, a pena restritiva de direito é substitutiva a Privativa de Liberdade.
Vejamos o que diz a doutrina acerca do tema:
“ A Interpretação contrária à política de encarceramento mínimo acompanhada pelas penas e medidas alternativas se mostra desproporcional em face dos destinatários do art. 44 do CP, quais sejam, os pequenos e médios infratores. Exigir que a pessoa, beneficiada pela substituição da pena, cumpra um período presa para ser contemplada pelo indulto afronta a política criminal do CNPCP, além de ser irrazoável, desproporcional. ( MARIATH 2010)”.
Desta forma, os crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, ou seja aqueles que não foram para a prisão necessitam de contemplação antes, do que aqueles que cometeram crimes com grave ameaça e foram presos.
ACORDA JUDICIÁRIO!

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
30 de dezembro de 2017 às 11:36

Essa decisão é criticada hoje pelo jornal estadão, que não costuma publicar rebate feito por seus leitores. Valho-me desta oportunidade, para emitir minha opinião.
O estadão insinua que, dentro de sua competência privativa, o ocupante atual da presidência da república tudo pode, de modo que, ao suspender os efeitos do auto-indulto de Natal, a Presidente do STF “intrometeu-se em atribuição exclusiva de outro poder”, contribuindo para “ampliar a preocupante confusão institucional que se instalou no País como consequência da histeria justiceira em que se converteu a luta contra a corrupção”.
Histericamente, e demonstrando que não leu as peças que anatematiza, o estadão tenta combater a pretensa histeria alheia, que comete a ousadia de combater a corrupção que grassa em nosso País. E que não é pouca coisa, pois somos apenas o País mais corrupto do mundo.
Esse editorial, cheio de impropriedades, insinua que a Presidente do STF teria agido abusivamente ao suspender o indulto de Natal baixado por Temer, que, mesmo sendo professor de Direito Constitucional, não trepidou ao investir contra preceitos básicos da Carta.
Ora, o Judiciário somente age por provocação de alguém que formule pedido para proteção de seus direitos ou de entes que representa. E tem o dever de fundamentar suas decisões, o que, a rigor, foi cumprido com folga e maestria pela Min. Carmem, que demonstrou que a Lei Maior foi pisoteada pelo presidente, que é conhecido como “rei do Porto de Santos”.
O Brasil chegou ao ponto a que chegamos, tornando-se terra onde o desrespeito às leis e às instituições é permanente, situação insustentável a que o povo brasileiro resolveu dar um paradeiro. Doa a quem doer. O estadão tem o direito de se posicionar como quiser, mas não tente nos manipular.

Barchilón, R H disse:
30 de dezembro de 2017 às 14:36

Cena 01:
Fascinado pelo poder, o ilustre professor de direito senta-se à mesa, saca a caneta Montblanc e, com ares de cientista louco, tenta ver até onde vai o alcance desse "privativamente" da Constituição.

E estica bem a corda agora, porque ainda tem um último tiro no natal do ano que vem, quando certamente já terá dado frutos mais essa aventura brasiliana, para ter estabelecida a extensão do indulto pelo STF em termos de "podemos ou não podemos interferir nas prerrogativas constitucionais de um Presidente eleito pelo povo para governar o país como achar melhor?"

Pano rápido.

Ricardo Ferreira Paizan disse:
30 de dezembro de 2017 às 16:07

Com máximo respeito a PGR e a Carmem Lúcia (por enquanto, representa o STF nesta causa porque o plenário ainda não julgou), não vejo qualquer inconstitucionalidade neste decreto. Entendo que o Presidente da República pode, conforme a sua discricionariedade, extinguir penas, inclusive, a de multa porque esta também possui caráter penal.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.