Ives mantém demissões na Estácio sem negociação com sindicato

Impedir instituição de ensino de demitir profissionais durante as férias de julho e dezembro contraria a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e o princípio da legalidade. Assim entendeu o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao suspender decisão que havia anulado a dispensa de 58 professores da universidade Estácio em uma unidade de Ribeirão Preto (SP), em dezembro.

A 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão havia determinado a reintegração dos docentes, e a ordem foi mantida por decisão monocrática do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). A Estácio recorreu, mas pediu liminar ao TST alegando que o tribunal regional só analisará o caso depois do recesso forense. Por isso, em correição parcial, solicitou suspensão para “impedir dano de difícil reparação”, pois já começou a selecionar novos professores.

Glaucio Dettmar/CNJ

Impedir a dispensa, segundo Ives Gandra Martins, poderia gerar risco irreparável durante férias de instituição de ensino.
Reprodução

Para o presidente do TST, os autos demonstram que foram adequadas as demissões coletivas sem interveniência de sindicato, como determina os artigos 477 e 477-A da nova CLT. Ele entendeu que era necessária a intervenção para impedir o risco de dano irreparável, diante do esgotamento das vias recursais no período de recesso.

Entendimento contrário, segundo Ives Gandra, faria a entidade sofrer cerceamento “no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”.

O ministro afirmou que a negociação coletiva passou a ser adotada apenas em 2009, sem lei específica, com base em precedente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Ives Gandra disse que a própria jurisprudência do tribunal já foi superada pelo Pleno, em dezembro de 2017, em processo cujo acórdão ainda não foi publicado (10782-38.2015.5.03.0000).

O presidente do TST também atendeu pedido semelhante em outra reclamação correcional da Estácio contra decisão de desembargador do TRT da 3ª Região (MG). Nesta sexta-feira (12/1), planeja ainda analisar mais reclamações da instituição, contra decisões da 17ª Região (Espírito Santo) e da 19ª Região (Alagoas).

No dia 5 de janeiro, ele já havia assinado decisão semelhante ao permitir a demissão de 150 professores da universidade UniRitter. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
1000006-38.2018.5.00.0000

* Texto atualizado às 14h15 do dia 12/1/2018 para correção.
Diferentemente do que foi originalmente publicado, a decisão refere-se à dispensa de professores no interior de São Paulo, não de Santa Catarina.

Rejane Guimarães Amarante disse:
11 de janeiro de 2018 às 22:30

Decisões dos desembargadores do TRT de Santa Catarina, Minas Gerais, Campinas, Alagoas e Espírito Santo são, no entender do Ministro Ives Gandra, totalmente ILEGAIS, pois não ? Só que a Lei que instituiu a chamada "reforma trabalhista" não é o único diploma normativo vigente no Brasil. Existe também a Constituição Federal que, em diversos dispositivos, garante os direitos dos trabalhadores, a economia nacional, a função social da empresa. Demitir empregados em massa com o único intuito de contratar outros para as mesmas funções, pagando salários mais baixos, estando a empresa cada vez mais superavitária é abuso de direito da empresa, é violação dos direitos humanos, é atentado à economia nacional.

antonio gomes silva disse:
11 de janeiro de 2018 às 22:40

Todos sabem que Ives Gandra é um elitista, um representante legítimo do empresariado. Ele nunca está ao lado do trabalhador: pelo contrário, ele parece sentir asco dos pobres, dos trabalhadores em geral. Aprendeu com o pai a virar as costas ao povo, sendo este alinhado à ditadura militar. Ambos são membros da Opus Dei. Precisa dizer mais?

Ian Manau disse:
12 de janeiro de 2018 às 08:10

Não foi esse cidadão que reprovou as críticas à "Reforma" Trabalhista?

Renato Melo Rodrigues disse:
12 de janeiro de 2018 às 08:46

Este mesmo Ministro do TST defendeu a reforma trabalhista de que ela alavancaria os empregos no Brasil é o primeiro a autorizar uma série de demissões em massa.
Troféu Joinha pra ele !!!

Neli disse:
12 de janeiro de 2018 às 10:33

E o vetusto princípio da Irretroatividade da Norma Legal, esculpido na Constituição Nacional onde fica?
Aliás, esse princípio está sedimentado no Direito Constitucional brasileiro desde a Constituição Monárquica de 1824.
Viva a Monarquia!
Foi a Constituição que viveu ao longo de quase setenta anos e não é essa colcha de retalhos, mal costurada, como a atual.
Será que por ser uma colcha de retalhos, mal costurada, repiso-me, faz com que todos a trate com um menoscabo sideral?
É de ser ressaltado, friso-me, que o princípio da irretroatividade das normas, está sedimentado no inciso 5º e por isso, não se pode cortá-lo, como se fosse um vestido rasgado e velho (mas, novo!) para retalhá-lo, como se faz no bojo da Carta Magna.
Aponto essas mal traçadas tecladas, só para enaltecer o Regime Monárquico.
Os Orleans e Bragança (Dom Pedro I e II), foram os únicos estadistas e patriotas que governaram nosso Brasil.
Se o grande Marechal Deodoro soubesse que seu ato iria dar nisso(República sem nenhum estadista desde 1889) teria continuado a gozar de sua merecida aposentadoria.
Data máxima vênia.

gemeara disse:
12 de janeiro de 2018 às 11:11

Julga-se pelo necessário, não da retirada dos Sindicatos, mas pelo apoio ao empreendedor que traz o emprego ao nível de todos. Pensa-se de acordo com uma atual realidade; em que temos de proteger qualquer um que esteja empregado em ser demitido. está atual situação irá favorecer a qualidade dos empregados em relação aos patrões. O que poderá provocar é uma demanda de admissões e demissões sem fim, todos terão o direito de promover a sua capacidade laborativa e se enquadrar em qualificações das instituições.

Fabio Malagoli Panico disse:
12 de janeiro de 2018 às 11:23

Ilustre Sra. Procuradora do Município,

Não consegui acompanhar seu raciocínio sobre a irretroatividade da lei -- cujo princípio já se encontrava presente entre nós mesmo antes da CF/88, como por exemplo na Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942 -- e suas implicações ao tema comentado.

A senhora poderia nos iluminar com seus esclarecimentos?

Neli disse:
12 de janeiro de 2018 às 12:37

Quis dizer, simplesmente, que o princípio da irretroatividade das normas, inscrito na Constituição atual, aparece no ordenamento Constitucional brasileiro desde 1824. E foi "acolhido" na Constituição de 1891(e seguintes).
Por outras palavras, com a devida vênia do notável Ministro, o Princípio veda a aplicação da novel Norma Trabalhista retroativamente.
Espero ter-me feito entender.

diegomaraujo disse:
12 de janeiro de 2018 às 12:39

"Ele entendeu que era necessária a intervenção para impedir o risco de dano irreparável, diante do esgotamento das vias recursais no período de recesso."

Juro que me esforcei mas não consegui alcançar o raciocínio do magistrado no trecho acima transcrito. Ora, se a empresa suscitou a correição parcial (buscando celeridade) sob o fundamento de já estar procedendo à contratação de novos profissionais, qual o "dano irreparável" ela sofreria com a manutenção das decisões das instâncias inferiores que entendeu serem ilegais as dispensas dos professores?

Em outras palavras: as decisões suspensas pelo exmo. Ministro do TST não provocariam nem sombra de dano à empresa, tendo em conta o seu inegável poder econômico. Por outro lado, não é difícil imaginar o montante dos danos provocados aos professores demitidos ilegalmente. Ou seja, a decisão final poderia muito bem esperar o trâmite ordinário, sem qualquer prejuízo à empresa.

Com todo o respeito, sinto cheiro de canetada ideológica no ar.

Osmarildo Tozato disse:
12 de janeiro de 2018 às 12:52

O que se vê, hoje, no judiciário, notadamente nas cortes superiores é o total "desapego" na aplicação dos princípios constitucionais em questões jurídicas que envolvam empresas. No caso em tela o que se percebe é que o Ministro "considerou" que demitir empregados em massa com o único intuito de contratar outros para as mesmas funções, pagando salários mais baixos, estando a empresa cada vez mais superavitária não é abuso de direito da empresa. Que não se trata de violação aos direitos humanos. Essa decisão se contrapõe aos Princípios Fundamentais estampados na Constituição Federal (art. 1º, III e IV, 3º I, II e III e art. 7º e incisos), lamentavelmente.

Ton disse:
12 de janeiro de 2018 às 15:32

Boa Ministro Ives Gandra. Estou contigo e não me abro. Afastemos as práticas de falso protecionismo do trabalhador. Posto que hoje ninguém contrata com medo de depois não poder rescindir o contrato. Siga-se a Lei.

hammer eduardo disse:
13 de janeiro de 2018 às 16:33

Lamentavelmente mais uma vez se nota uma certa "proteção" por parte do CONJUR em cima do luzidio "vossa esselença" pois criticas mais contundentes são suprimidas sem cerimonia evitando inclusive aquele carimbo cansativo de "censura oficial" do Conjur que era usado a bem pouco tempo atrás.
Certamente os divogadios que aqui batem palmas para o douto ministru esselença, fazem parte de variadas bancadas que defendem interesses do patronato que usa de TODOS os métodos para não perder nenhuma demanda na Justiça, se é que ainda podemos usar este nome atualmente.
Realmente a legislação trabalhista estava a algum tempo precisando de uma meia-sola porem o que se viu no desgoverno do porteiro do castelo mal assombrado foi simplesmente um "tratoramento" da legislação como um todo . Como sempre o estrago aos Trabalhadores é IMEDIATO e os eventuais remendos demorarão DÉCADAS para serem feitos.
Abomino o PT e todos os demais partidos de cores avermelhadas mas justiça se faça em cima do fato que jamais carimbariam uma calhordice deste calibre que a cada dia que passa mostra sua face imunda sem maiores pudores, a ordem é "implementar" o faturamento e a demissão em grandes quantidades é o atalho mais rápido para tal , principalmente com a colaboração explicita do citado ministro que é um NOTÓRIO inimigo da classe Trabalhadora e isto MUITO antes da atual mudança na legislação. O que se comenta a boca miúda é que a atual mudança foi perpetrada mesmo pelo "Ministério da FIESP" que assim consegue seus interesses mais diretos INCLUSIVE com as absurdas medidas pontuais de retroatividade da Lei.
Realmente o Conjur pode bater palminhas para esse elemento mas acho a sua vilegiatura um atentado ao Trabalho.

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