OAB repudia ato de procurador que questionou direito ao silêncio

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as seccionais de São Paulo e do Paraná repudiaram a postura do procurador da República Athayde Ribeiro Costa diante do advogado Alberto Zacharias Toron. Para as entidades, o integrante do Ministério Público Federal agiu de forma desrespeitosa ao questionar o direito constitucional do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine de permanecer em silêncio.

Ádon Bicalho – Especial CFOAB

Claudio Lamachia garantiu que a OAB não tolerará ofensas a direitos dos advogados.
Ádon Bicalho – Especial CFOAB

No dia 16 de janeiro, em interrogatório, Bendine optou por responder apenas às perguntas de seu advogado e do juiz Sergio Moro. Assim, ficou em silêncio nas perguntas feitas pelo Ministério Público Federal e por advogados de outras partes do processo.

Este é um direito da defesa, mas o procurador Athayde Ribeiro Costa se mostrou contrariado. “É uma clara afronta à paridade das armas, já que há uma fuga covarde ao contraditório. E se a defesa, que tanto preza pelas garantias processuais, age com deslealdade, deveria ela adotar um comportamento digno e se escusar de fazer perguntas também”, disse o membro do MP. Logo em seguida, o juiz Sergio Moro ressaltou que se trata de um direito da defesa.

Mas o comentário não passou incólume. O advogado Alberto Zacharias Toron, que faz a defesa de Bendine, disse que não haver indignidade e que o direito de permanecer calado é consagrado pela Constituição. O criminalista ressaltou que o interrogatório pode ser meio de obtenção de provas, mas é fundamentalmente uma ferramenta de defesa.

O Conselho Federal da OAB e as seccionais paulista e paranaense afirmam que o direito ao silêncio é protegido pela Constituição e não pode ser desrespeitado. Na visão das entidades, o procurador se dirigiu de forma desrespeitosa a Toron. E, nisso, demonstrou desprezo pela advocacia e atingiu toda a classe, afirmaram as seccionais de São Paulo e Paraná.

Por isso, o presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, saiu em defesa de Toron e garantiu que a OAB “está vigilante e determinada em por fim a costumes inadequados de setores e indivíduos pouco afeitos ao respeito ao direito de defesa”.

Osvaldir Kassburg disse:
21 de janeiro de 2018 às 13:51

Ora, a Constituição garante a liberdade de expressão, de defesa de ideias, em consonância com tantos outros direitos e liberdades, que essa manifestação de algumas OABs estaduais atinge em cheio a Constituição como um todo.
Lembrando que esses juristas prestaram juramento de defenderem a Constituição e as Leis.
É essa gente que aponta o dedo para os outros e os chama de fascistas por defender a democracia, pois a “democracia” que eles veneram é aquela que vemos na Venezuela e agora também na Bolívia, com a proibição até do exercício de credo religioso. Parece que aí estaria bom para esses “democratas”.
O que pretendem com esse ato de prepotência e autocracia, é criarem DOGMAS JURÍDICOS. Questões que não podem ser sequer aventadas nos processos. Isso é totalitarismo puro, vergonhoso. O Direito é uma eterna construção, que acompanha o ritmo das civilizações e nenhum dogma pode ser instituído na construção de um ordenamento jurídico que tenha o condão de harmonizar a sociedade. NENHUM instituto jurídico está imune à contestação. Convenhamos, é preciso reconhecer que o nosso Direito Penal está muito longe de atender aos anseios sociais, e precisa ser contestado e modificado profundamente. Como está, não serve ao interesse público.
Esquecem, por outro turno, que existem ordenamentos jurídicos, em países mais civilizados que o nosso, em que não é permitido ao réu mentir à vontade e tentar direcionar a investigação ao erro. É crime de perjúrio, já ouviram falar senhores juristas?

Neli disse:
22 de janeiro de 2018 às 09:37

Se olhar a História do Direito brasileiro constatará que o Direito ao Silêncio foi introduzido apenas na Constituição de 1988.Antes, tinha o "dever" de falar!
O Código de Processo Penal constava o dever de falar, e se o acusado silenciasse, o seu silêncio poderia ser interpretado em seu desfavor. Quem se cala, devendo falar, consente.
Então, não há que se atirar tecladas quanto a manifestação do procurador.
Uma opinião, nada mais, porque, não se pode esquecer que o direito ao silêncio está sedimentado no art. 5º da Constituição Nacional e nesse mesmo artigo há a vedação de mudança pelo Constituinte Derivado.
Ressalto que o Constituinte de 1988 confundiu preso comum, isto é, aquele que deve ser necessariamente segregado da sociedade, com o Político, e deu cidadania para aquele.
Ressalto, igualmente, que no direito comparado, não existe nenhuma Norma Fundamental em que privilegia tanto o preso comum em detrimento da sociedade.
Por fim, essa epidemia de insegurança pública que existe em nosso País, pode ser fruto do que a nossa Constituição diz implicitamente: o crime compensa.
Data vênia.

Citoyen disse:
22 de janeiro de 2018 às 10:34

Como já tive oportunidade de me manifestar, no dia 18, como Advogado considero que o DD. Membro do Ministério Público mereceria até um processo administrativo, iniciado pelo órgão próprio, em função do FATO INDISCUTÍVEL de que ignorou, com a crítica, a CONSTITUIÇÃO em vigor, que assegura o Direito. Ainda que assim não fosse, o Direito Internacional, aplicado no Brasil, também assegura tal faculdade. E JAMAIS o SILÊNCIO foi proibido. É óbvio que, pessoalmente, após 58 anos de prática intensa do Direito, aprendi que o SILÊNCIO, em situações que tais, mais contribui CONTRA o SILENTE que a seu favor. Mas o SILENTE, o MUDO NÃO TENDO o que DIZER, ARGUMENTAR, indubitavelmente DEVE se CALAR, para não dizer o que possa CONTRIBUIR para a SUA INCRIMINAÇÃO. Além disso, NÃO CONSIDERO que MENTIR seja uma FACULDADE do RÉU. Sim, a despeito de que tal opinião seja por muitos discutida, e até a MENTIRA seja tolerada, sempre ENFATIZO que a MENTIRA DISTORCE NÃO SÓ a VERDADE, mas os FATOS. Ora, ao DISTORCER, ASSUME o RISCO de INCRIMINAR um INOCENTE, alguém que poderia estar longe e distante de qualquer CULPA ou INTERVENÇÃO no ou sobre o FATO CRIMINOSO. Mas também não concordo com a posição da OAB, porque NÃO FOI a ADVOCACIA -- data maxima venia -- que foi ferida ou ofendida. INEGAVELMENTE foi a CONSTITUIÇÃO, em primeiro lugar, e, secundariamente, o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO ou a PROCURADORIA da REPÚBLICA, já que NÃO ESTÃO elas no MUNDO JURÍDICO para NEGAR ou FERIR a CONSTITUIÇÃO. Além disso, a posição do referido Procurador EXPÕE a sua Categoria Profissional ao palco da INSEGURANÇA JURÍDICA, já que, para o CIDADÃO BRASILEIRO, aquele que pensa, que reflete mas NÃO é da área jurídica, a INCOERÊNCIA desse ORGÃO pela CONTESTAÇÃO da NORMA CONSTITUCIONAL é ruim.

magnaldo disse:
22 de janeiro de 2018 às 13:22

Se o indivíduo pode mentir, já que não é compromissado, e a Carta de 1988 garante-lhe ainda o silêncio, descabida a alegação do Procurador tachando o interrogado de covarde. Falar em paridade de armas nessa situação é ridículo e revela despreparo e média inteligência.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de janeiro de 2018 às 13:51

Como de regra, a OAB faz pouco. O direito ao silêncio, além de estar elencado entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão frente ao abuso estatal, representa um imenso progresso civilizatório, notadamente em um país na qual "confissões" obtidas mediante tortura era a regra até há bem pouco tempo. Está presente em todas as cartas constitucionais modernas, inclusive nos países desenvolvidos e deve ser respeitado por todos os agentes estatais, queiram ou não (o servidor ou empregado não possuí o direito de questionar as regras sobre o exercício da função, ao contrário do que se pensa equivocadamente na terra da bananeira). A Ordem, diante da situação, deveria se empenhar em campanhas de esclarecimento, pois o cidadão comum, frente às informações quase sempre de natureza ideológicas alardeadas pela grande mídia, acaba formando uma ideia equivocada, pressupondo que as garantias constitucionais são empecilhos à aplicação da lei penal. Além disso, como de praxe, a OAB se apequenou e deixou de exigir a responsabilização administrativa do Agente Estatal, que em um ataque de arrogância e prepotência sem precedentes para a classe quer "peitar" (para usar aqui uma expressão popular) o núcleo da Constituição Federal, como se ele fosse o deus da verdade absoluta e incontestável, descumprindo seu dever de respeitar as leis e a Constituição. Diante de uma OAB fraca, o povo paga o pato, e o Estado de Direito, dia a dia, esfacela-se no Brasil.

Eududu disse:
22 de janeiro de 2018 às 18:11

Nely, me perdoe, mas fico deveras inquieto quando vejo uma advogada, procuradora municipal, insistir que a Constituição Federal deu cidadania aos bandidos.

Já abordei o assunto em comentários anteriores, mas vou repetir porque, como muito bem pontuou o colega e comentarista Gustavo Trancho (Advogado Associado a Escritório) no artigo "Procurador do MPF se revolta com direito constitucional de permanecer calado" (18/01/2018), a imensa maioria dos países ocidentais e democráticos possuem as mesmas garantias penais que a Constituição outorgou a todos os acusados (e não bandidos).

Os tratados internacionais apresentam garantias semelhantes, como o pacto de San José de Costa Rica, firmado por 34 (trinta e quatro) países.

Por que então a senhora insiste no discurso de que as garantias constantes da Carta Magna são uma excrescência sem paralelo no mundo?

A Constituição trata de questões fundamentais e da estrutura do Estado. É a base da ordem jurídica. As Leis infraconstitucionais é que podem e devem recrudescer no âmbito penal. Mas achar que a mudança deve partir da Constituição é o mesmo que botar uma casa abaixo para trocar algumas telhas.

Com o devido respeito, aí no município em que a Senhora trabalha, a Lei Orgânica do Município é alterada frequentemente? Ou é através das leis municipais que se fazem as mudanças necessárias?

Por favor, tenha pela Constituição o mesmo respeito que a senhora deve ter pela Lei Orgânica do município do qual é procuradora.

E, por fim, a redação antiga do artigo 186 do CPP não obrigava o réu a falar, apenas rezava que o silencio poderia ser interpretado em seu desfavor. O silencio sempre foi permitido. E, em regra, não prejudicava o réu, como se conclui de sua redação expressa e literal.

Leonardo Carmo disse:
27 de janeiro de 2018 às 20:49

Mas que coisa mais absurda. A OAB está me envergonhando como advogado com esse tipo de declaração.

O que tem a ver a crítica do uso do direito ao silêncio com ofensa à advocacia? Para mim, parece tão pertinente quanto dizer que criticar determinada marca de encanamentos é ofender a toda a classe dos encanadores.

Como eu já disse em outra oportunidade, o procurador não questionou o direito constitucional ao silêncio, mas sim criticou a pessoa que o usou, o que não tem absolutamente nenhum problema, e por isso a Constituição é boa: também alberga aos covardes, dando-lhes garantias.

OAB, respeite os advogados. Isso está ficando ridículo.

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