Para Dodge, impedir prisão em 2º grau eleva sensação de impunidade

Impedir a execução provisória de pena depois de condenação em segunda instância é comprometer o sistema penal brasileiro como um todo. Isso porque ele se torna incapaz de punir criminosos em tempo hábil: gera impunidade e a prescrição da pretensão punitiva.

Antonio Cruz/ Agência Brasil

Em parecer ao STF, Raquel Dodge diz que impedir execução provisória compromete a funcionalidade do sistema penal do país.
Antonio Cruz/ Agência Brasil

É o que afirma a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em manifestação a favor da execução provisória da pena de condenados pela segunda instância da Justiça. Para ela, uma decisão contrária elevaria a sensação de impunidade.

Dodge enviou parecer ao relator dos processos que tratam no Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio. Em duas ações declaratórias de constitucionalidade, o Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tentam derrubar a execução antecipada da pena após decisão no segundo grau, pois a Constituição trata do trânsito em julgado.

Segundo a procuradora-geral, no entanto, impedir a execução provisória “compromete a funcionalidade do sistema penal brasileiro ao torná-lo incapaz de punir a tempo, adequada e suficientemente o criminoso” e “traz outras consequências indesejadas: o incentivo à interposição de recursos protelatórios, a morosidade da Justiça e a seletividade do sistema penal”.

Em 2016, por maioria, o Plenário do Supremo entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. O julgamento se deu no âmbito das liminares das ações. O relator, ministro Marco Aurélio, já liberou o voto para o Plenário julgar o mérito, mas a presidente, ministra Cármen Lúcia, ainda não pautou o tema.

Raquel Dodge classifica como um triplo-retrocesso que o Supremo reveja posição sobre o assunto. O sistema de precedentes brasileiro, para ela, perderia estabilidade e teria sua seriedade desafiada, enquanto a persecução penal no país “voltaria ao cenário do passado e teria sua funcionalidade ameaçada por processos penais infindáveis, recursos protelatórios e penas massivamente prescritas”.

Outro prejuízo, diz, ocorreria para a própria credibilidade da sociedade na Justiça, "como resultado da restauração da sensação de impunidade que vigorava em momento anterior".

A procuradora-geral também defende que seria injusto, errado e inconstitucional limitar a prisão apenas depois do trânsito em julgado após decisão do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo. Além disso, ela destaca que a jurisprudência da corte mudou e retomou o caminho que seguia até 2009 com o julgamento de um Habeas Corpus em fevereiro de 2016, sendo este resultado, inclusive, o que motivou a apresentação das duas ADCs.

O relator do caso, no entanto, tem entendimento oposto. No entendimento de Marco Aurélio, não há dúvida de que o artigo 283 do CPP se harmoniza ao princípio da não culpabilidade, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença. De acordo com ele, a literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas de que a constatação da culpa só ocorre com o julgamento em última instância.

Caso Lula
O julgamento pode mudar o destino do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a 12 anos e um mês de detenção. Nesta segunda-feira (5/3), o Ministério Público Federal da 4ª Região pediu ao TRF-4 para que rejeite último apelo do ex-presidente contra prisão para cumprimento de pena no caso triplex.

Já nesta terça (6/3), a 5ª Turma do STJ negou pedido de Habeas Corpus preventivo do ex-presidente Lula para tentar evitar a prisão. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Felix Fischer.

Leia aqui a íntegra do parecer da procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

ADCs 43 e 44

Ana Pompeu

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rilke Branco disse:
07 de março de 2018 às 02:40

Doutora Dodge,
Por favor, não seja um macaco e papagaio. Pare de repetir asneiras.
Quem impede a prisão automática em segundo grau é a TOTAL AUSÊNCIA DE LEI SOBRE TAL.
Nosso Código de Processo Penal não prevê a obrigatoriedade de o Estado recolher o réu após a condenação em 2 grau; ou estamos TODOS enganados?
Ora, quem eleva a sensação de impunidade é o ESTADO, com sua morosidade, indolência e demora.
Aliás, falando em "sensação de impunidade", não obstante o conforto, os altos subsídios e os penduricalhos (inclusive os PROIBIDOS NO ART. 39, DA CF), a CULPA por fatos metajurídicos não é dos cidadãos, senão dos operadores políticos que sentam em cima dos processos, que não os analisam nem lhes dão andamento ou os decidem em tempo veloz.
Vale lembrar: QUAIS as obrigações com marcos temporais previamente definidos para juízes e membros do Ministério Público? Ora, é aqui que está a CAUSA e os efeitos do primeiro PROBLEMA.
Mas não esqueça: qualquer PROBLEMA e/ou SOLUÇÃO no mundo jurídico deve resolver-se, antes de tudo, pela aplicação do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, sobretudo em matéria penal, a ´última ratio´ e que não admite que a liberdade do "não culpado em definitivo" seja conspurcada por um ativismo judicial.
Se querem prender, que o façam via as modalidades de PRISÕES LEGAIS: flagrante, provisória ou cautelar.
Acabem com o estardalhaço: prendam os suspeitos, mas não enganem a população, nem atuem à margem da lei.
A execução provisória de pena não resolve o sistema penal brasileiro. É falácia.
Se querem punir criminosos em tempo hábil e acabar com a impunidade, AGILIZEM SEUS TRABALHOS e TORNEM-SE HÁBEIS e CAPAZES, mas NÃO TRANSFIRAM RESPONSABILIDADES por meio de engodos morais ou pseudo-intelectuais.
O Brasil também espera mais honestidade de vocês!

Rilke Branco disse:
07 de março de 2018 às 02:40

Doutora Dodge,
Por favor, não seja um macaco e papagaio. Pare de repetir asneiras.
Quem impede a prisão automática em segundo grau é a TOTAL AUSÊNCIA DE LEI SOBRE TAL.
Nosso Código de Processo Penal não prevê a obrigatoriedade de o Estado recolher o réu após a condenação em 2 grau; ou estamos TODOS enganados?
Ora, quem eleva a sensação de impunidade é o ESTADO, com sua morosidade, indolência e demora.
Aliás, falando em "sensação de impunidade", não obstante o conforto, os altos subsídios e os penduricalhos (inclusive os PROIBIDOS NO ART. 39, DA CF), a CULPA por fatos metajurídicos não é dos cidadãos, senão dos operadores políticos que sentam em cima dos processos, que não os analisam nem lhes dão andamento ou os decidem em tempo veloz.
Vale lembrar: QUAIS as obrigações com marcos temporais previamente definidos para juízes e membros do Ministério Público? Ora, é aqui que está a CAUSA e os efeitos do primeiro PROBLEMA.
Mas não esqueça: qualquer PROBLEMA e/ou SOLUÇÃO no mundo jurídico deve resolver-se, antes de tudo, pela aplicação do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, sobretudo em matéria penal, a ´última ratio´ e que não admite que a liberdade do "não culpado em definitivo" seja conspurcada por um ativismo judicial.
Se querem prender, que o façam via as modalidades de PRISÕES LEGAIS: flagrante, provisória ou cautelar.
Acabem com o estardalhaço: prendam os suspeitos, mas não enganem a população, nem atuem à margem da lei.
A execução provisória de pena não resolve o sistema penal brasileiro. É falácia.
Se querem punir criminosos em tempo hábil e acabar com a impunidade, AGILIZEM SEUS TRABALHOS e TORNEM-SE HÁBEIS e CAPAZES, mas NÃO TRANSFIRAM RESPONSABILIDADES por meio de engodos morais ou pseudo-intelectuais.
O Brasil também espera mais honestidade de vocês!

Adriana Guedes disse:
07 de março de 2018 às 12:33

Bom dia,
Apesar de tantos e tantos comentários e postagens, uma situação fica muito clara quando se analisa a questão do início de cumprimento da pena após decisão em 2º grau, só pode ocorrer para aqueles que não possuem condições financeiras suficientes para se defenderem. Aos mais graduados no poder e de situação econômica mais favorecida, não é permitido o cumprimento, imagina, estamos ferindo constituição, hahaha. Uma brincadeira de criança mimada, precisamos por um fim nisso. Esse tema só veio a baila por causa dos poderosos.

Rilke Branco disse:
07 de março de 2018 às 18:18

Apesar de tantos e tantos comentários e postagens, uma situação fica muito clara: a leitora da CONJUR que usa como argumento que "a questão do início de cumprimento da pena após decisão em 2º grau, só pode ocorrer para aqueles que não possuem condições financeiras suficientes para se defenderem" revela o seu elevado grau de análise.
Fato é que a mesma em Direito é que não deve ser graduada, porque esqueceu que este é informado por um simples detalhe: a LEI.
E, por certo, pela sua risada e teor de seus comentários medíocres, fala de poder e JAMAIS LEU A CONSTITUIÇÃO.

Rilke Branco disse:
07 de março de 2018 às 18:18

Apesar de tantos e tantos comentários e postagens, uma situação fica muito clara: a leitora da CONJUR que usa como argumento que "a questão do início de cumprimento da pena após decisão em 2º grau, só pode ocorrer para aqueles que não possuem condições financeiras suficientes para se defenderem" revela o seu elevado grau de análise.
Fato é que a mesma em Direito é que não deve ser graduada, porque esqueceu que este é informado por um simples detalhe: a LEI.
E, por certo, pela sua risada e teor de seus comentários medíocres, fala de poder e JAMAIS LEU A CONSTITUIÇÃO.

Erminio Lima Neto disse:
08 de março de 2018 às 13:52

Senhora Procuradora Geral; a presunção de inocência é a uma das maiores conquistas da humanidade, em detrimento da mão pesado do "Estado". O disposto constitucional em referência é claro como a luz solar; "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Se o politicamente correto da vez, é prender todo mundo, para que os incautos "cidadãos" sorriem, - pior é que nem passa pelas cabeças deles, que esta mão pesada do Estado pode também, um dia, atingi-los - então que se mude a Constituição da Republica, e acabe com o recurso extraordinário, por consequência com o próprio Pretório Excelso, que não terá mais nenhuma função. Por fim senhora Procuradora Geral: sensação não é quesito, muito menos norma jurídica, para punição; e não obstante, também não é função do judiciário mudar este estado de coisa; e sim da política... pelo menos num Estado Democrático de Direito.

JCCM disse:
08 de março de 2018 às 23:38

Tem sido uma constante em nosso País, impropriamente os fiscais da lei são aqueles que a vilipendiam, não aceitando seguir seus ditames de jeito algum. Querem por que querem ao arrepio do direito posto fazer valer suas vontades, a exemplificar a derrubada da PEC 37 que nada mais era do que reafirmar o mandamento Constitucional. Tanto fizeram que convenceram o povo de que estavam certos em descumprir a Carta Magna. Recebem auxilio moradia sem precisar, como forma disfarçada de aumento de seus vencimentos já bastante volumosos, ladeando os julgadores, demonstrando total imoralidade. Agora, não aceitam que trânsito em julgado significa não haver mais recursos possíveis. Façam como o colega que deixou seus quadros e virou advogado de frigorífico ou como outro colega que também se exonerou para ser indicado Ministro do STF. Mas, se desejam realmente mudar a legislação, o caminho, árduo é do Parlamento, onde se criam leis.

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